O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO FORNECEDOR[1]
 :RESUMO
O Superendividamento é um fenômeno jurídico típico de uma sociedade voltada para o consumo. No entanto, ainda não existe uma norma sobre o endividamento excessivo do consumidor no Brasil. O Projeto de Lei nº 3515/2015 que tramita no Congresso Nacional dispõe de mecanismos para enfrentar o problema inspirado no modelo francês de reeducação. O sucesso do procedimento de recuperação do consumidor depende da participação dos fornecedores de crédito que podem pautar suas ações com base na responsabilidade social empresarial. O objetivo deste trabalho é apresentar a questão do superendividamento e as possibilidades da responsabilidade social empresarial para auxiliar no enfrentamento dessa baixa colateral do consumo
Palavras-chaves: Direito do Consumidor. Superendividamento. Responsabilidade Social Empresarial.
ABSTRACT
Consumer's over-indebtedness has become a major worldwide juridical phenomenon associated to consumption addicted societies. In Brazil there is a legal void in this field: a lack of norms to regulate the perverse consequences of excessive indebtedness by individuals. Presently a French- inspired- re-education-project- of- law aimed at addressing this issue is under consideration by the Brazilian Federal Congress. But the success of over- indebted- consumers- financial- recovery- programs depend on the participation of credit suppliers who should incorporate further ethic and responsible considerations to their personal- credit- decision- making processes. The aim of this work is to raise questions related to personal over-indebtedness issue and to consider modalities of corporate social responsibility to help properly addressing this question of great concern.
Keywords: Consumer Law. Over-indebtedness. Corporate social responsibility.
1 INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos do período moderno provocaram importantes mudanças nos aspectos econômicos, políticos e sociais da humanidade. O impacto foi tão grande que certos estudiosos alegam uma ruptura com o período então vigente, surgindo o conceito de pós-modernidade.
O domínio contemporâneo do setor financeiro em face do industrial provocou um movimento de internacionalização da cadeia produtiva, de modo a permitir a entrada cada vez maior de nações periféricas no mercado global e também uma nova classe consumidora de baixa renda. A indústria cultural promoveu a felicidade por meio de consumo e, dessa forma, a aquisição de produtos e serviços acabou por integrar o rol das necessidades básicas, ligadas à saúde psicológica, ao lazer e ao bem estar.
No país, a oferta de crédito foi amplamente utilizada como meio de elevação da qualidade de vida, ainda que os brasileiros não estivessem habituados com o uso e as facilidades do crédito. Evidentemente que as situações de superendividamento surgiram e cresceram em razão das flutuações econômicas e as altas taxas de juros do mercado.
Como forma de solucionar o problema, foi elaborado o Projeto de Lei nº 3515/2015 com a finalidade de tutelar as situações de superendividamento do consumidor, contendo normas sobre a prevenção e o tratamento com base no modelo francês de reeducação. Segundo essa proposta de lei, os consumidores seriam reintroduzidos ao mercado de consumo por meio da aceitação de um plano de pagamento das dívidas com a participação de todos os credores seja pela via judicial ou pelo procedimento conciliatório.
Um importante fator para o sucesso de medidas relacionadas às questões do superendividamento se refere à participação das empresas durante o processo de restabelecimento do consumidor excessivamente endividado. Sem dúvida, o exercício da atividade financeira promove baixas colaterais, as quais devem ser mitigas por ações que podem ser associadas com a promoção da responsabilidade social, prevenindo os casos de superendividamento e a judicialização dos conflitos consumeristas.
Assim, o presente artigo busca destacar alguns aspectos relevantes do fenômeno do superendividamento, bem como a promoção da dignidade do consumidor em respeito à sua vulnerabilidade e à preservação de uma quantia mínima para evitar sua 'morte econômica'. Ao final, há uma breve introdução da responsabilidade social empresarial e de como o instituto pode ser proveitoso para as relações de consumo e no enfrentamento das questões envolvendo o superendividamento.
2 O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO
O superendividamento do consumidor é um fenômeno jurídico e social que ultrapassa o âmbito pessoal, no sentido de ser consequência de uma política de estímulo ao consumo do crédito e, como no caso brasileiro, consequência de uma forte recessão[3]. A origem terminológica adotada no Brasil provém do francês surendettement[4], neologismo constituído a partir da palavra sur, do latim super, e que remete à ideia de acumulação e de excesso com endividamento, palavra associada a débitos além dos limites razoáveis[5].
Em seus estudos, a professora Cláudia Lima Marques refere se tratar o superendividamento de uma impossibilidade manifesta do consumidor devedor, pessoa física, leigo e de boa-fé, de honrar suas dívidas, vencidas e vincendas, decorrentes do consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, originadas de delitos e de débitos alimentícios)[6].
O endividamento salvaguardado pela tutela legal pressupõe a incapacidade de honrar os contratos de crédito pactuados (como pagamento em prestações, cheque pré-datado, especial e cartões de crédito) pelos valores mensais auferidos[7]. A inadimplência suportada pelo consumidor acaba comprometendo o patrimônio, a saúde e o bem estar de toda família. Nos países em que já existe um auxílio próprio ao superendividado, promove-se o pedido realizado pelo núcleo familiar, na medida em que possibilita a análise de todo o recurso doméstico e previne eventuais fraudes e dissimulações das condições econômicas[8].
A doutrina e o Projeto de Lei nº 3515/2015 estabelecem a boa-fé como requisito para tutela aos superendividados, entendida como um comportamento leal, cooperativo e respeitoso, próprio da boa-fé objetiva[9] que faz presente em todas as relações jurídicas de consumo[10], prevista expressamente no art. 4º,inciso III, do Código de Defesa do Consumidor[11].
Conforme já destacado, a origem da inadimplência é fundamental para averiguar a hipótese de amparo ao consumidor superendividado e, até mesmo, a melhor forma de sua reabilitação. A doutrina jurídica estabeleceu distinções entre os casos de onerosidade excessiva, em matéria consumerista, para superar a ideia de culpa exclusiva do tomador de crédito e na ausência de uma análise aprofundada da participação do fornecedor de crédito em todo o processo de superendividamento[12].
Ao estabelecer uma classificação, a doutrina distinguiu o superendividamento em ativo (em razão da acumulação excessiva das dívidas) e passivo (proveniente de uma redução dos recursos pelas áleas da vida) [13]. Após o estudo da lei e da jurisprudência francesa pertinente, a jurista portuguesa Maria Manuel Leitão Marques identificou o superendividamento em dois grupos: o ativo, subdividido em ativo consciente e ativo inconsciente- e o superendividado passivo[14].
O grupo do superendividado ativo engloba aqueles que acumularam suas dívidas de maneira voluntária pela má gestão financeira ao assumir despesas maiores que os rendimentos conseguem suportar[15]. Quando já existe a intenção de enganar os credores, ou qualquer manifestação de má-fé, antes de firmar os contratos de crédito, tem-se o superendividamento ativo consciente[16]. Neste caso, não há auxílio estatal, porquanto os superendividados seriam somente aqueles que assumem compromissos de boa-fé, na esperança de cumprir as obrigações compactuadas[17].
O superendividamento tratado como ativo inconsciente, por sua vez, indica um comportamento irrefletido do consumidor que perde o controle de seus gastos[18]. O sujeito superestima sua capacidade de reembolso, revelando um descontrole na administração do orçamento doméstico: cedendo, portanto, aos impulsos hedonistas do consumo, adquirindo bens e serviços além do padrão de vida ou no tempo oportuno[19]. Os tribunais estrangeiros costumam ponderar o comportamento desse determinado grupo quando da análise dos pedidos de auxílio. Há julgados que deferem os pedidos dos que adentraram nesta condição por imaturidade e displicência, enquanto outras decisões indeferem o amparo nas dívidas contraídas para manter o mesmo padrão de vida[20].
Já o superendividamento passivo é gerado por motivos imprevistos, sem o comportamento pautado na má-fé e desídia na gestão patrimonial. Ao se encontrar em uma situação de vulnerabilidade, o uso do crédito serve como forma de suprir um estado de necessidade, sujeito aos abusos do mercado financeiro[21]. Cláudia Lima Marques exemplifica os chamados acidentes da vida como o desemprego, redução de salário, divórcio, acidentes e morte entre os integrantes do grupo familiar[22]. Em face da imprevisibilidade dos fatos, os meios de prevenção perdem sua eficácia, razão pela qual insurge a ausência de uma norma dispondo sobre o regime de tratamento desse fenômeno.
Por fim, merece destaque a ausência de norma abordando o tratamento do superendividado ativo inconsciente. O Brasil, apesar de próspero, tem uma sociedade com altos índices de desigualdade social, taxas consideráveis de analfabetismo funcional e idosos com sua capacidade de discernimento desproporcional às estratégias de venda e marketing dos fornecedores de crédito[23]. É, nesse sentido, que a observância do equilíbrio contratual e a proteção contra os abusos garantidos pela Constituição e pelo Código de Defesa ganham ainda mais relevância e pertinência em um país marcado pela volatilidade econômica como o Brasil.
3 A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL
Em sua origem, a responsabilidade social das empresas surge nos Estados Unidos, em meados do século XVI, a partir do entendimento de que as dívidas adquiridas pelo sujeito, enquanto dono de algum negócio, são transmitidas aos herdeiros legalmente responsáveis, como grupo familiar, pelos ônus da atividade econômica exercida. Em sequência, no século XVIII, o instituto evoluiu quando as autoridades governamentais norte americanas definiram que os encargos pertinentes aos negócios seriam de responsabilidade dos investidores, atribuindo-lhes deveres específicos. Na época, a constituição das empresas dependia de aprovação do poder estatal que verificava, entre outros requisitos, a presença de interesse público[24].
Ao passo que as monarquias europeias expediam alvarás às corporações de capital aberto em troca da exploração e da colonização do Novo Mundo, o futuro Estados Unidos da América, até o século XX, ambicionava o desenvolvimento pela exploração empresarial de serviços como construção, transporte e infraestrutura. Após sua consolidação como país, os norte-americanos ainda promoveram os interesses da comunidade pela atividade empresária como a construção de canais, mas o propósito de sua legislação sobre corporações primou pela realização de lucro aos acionistas[25].
No ano de 1919, o tema da responsabilidade social, da ética e da discricionariedade dos dirigentes de empresas abertas foram apreciadas pela Suprema Corte do Estado de Michigan. Em questão, o empresário Henry Ford decidiu investir parte dos dividendos dos acionistas em produção, salários e mecanismos de redução do preço dos automóveis sem a permissão necessária dos investidores. A decisão judicial foi contrária aos interesses do fundador da Ford Motor Company ao entender que a corporação existe para o benefício de seus acionistas e que a filantropia corporativa e o investimento na imagem da empresa, mesmo para atrair consumidores, devem ser realizados na medida em que favorecem os lucros dos acionistas[26].
Apesar disso, o verdadeiro marco para a modernização da responsabilidade social das empresas foi entre os anos de 1960 a 1980 com a conscientização do bem-estar dos indivíduos e dos grupos sociais em face à decadência dos grandes centros urbanos, às consequências da degradação ambiental e à massificação do consumo[27]. Conforme a lição do sociólogo Reinaldo Dias, esse novo modelo de atuação das empresas surgiu em função de:
(a) inu?meros acidentes originados pela displice?ncia das empresas no trato com produtos e resi?duos perigosos e que causaram inu?meras perdas de vida:
(b) uma sucessa?o de esca?ndalos financeiros e envolvimento com corrupc?a?o de inu?meros executivos de grandes empresas, particularmente norte-americanas e que repercutiram negativamente em todo o mundo:
(c) o abuso da utilizac?a?o de um marketing na?o e?tico, com a utilizac?a?o de temas sociais e ambientais de forma abusiva na propaganda:
(d) a maior exige?ncia dos consumidores, tanto pessoas quanto empresas, na expectativa de comportamento e?tico das empresas e:
(e) a importa?ncia da boa reputac?a?o na sustentac?a?o de marcas, produtos e empresas para viabilizac?a?o de nego?cios e valorizac?a?o dos ativos[28].
As inovações do século XXI no campo da responsabilidade social partem da preocupação crescente das empresas em função do processo de globalização, facilitador das comunicações em escala nunca vistas, expandindo a repercussão de eventos locais para escala global. Dessa forma, os problemas ocasionados pelo exercício da atividade empresária afetam diversos âmbitos - como o ambiental, social, trabalhista e político, o que demanda condutas socialmente responsáveis[29].
O antigo estágio de uma ação filantrópica empresarial, focada em determinados grupos menos favorecidos, abre espaço para a responsabilidade social integrada à estratégia empresarial. Estabelecendo, portanto, como resposta às consequências negativas da globalização, à dificuldade do Estado de fazer frente às necessidades sociais e ambientas e à pressão de uma sociedade civil cada vez mais informada e consciente dos seus direitos[30].
Destarte, o conceito de responsabilidade social empresarial, stricto sensu, deve ser interpretado como a obrigação intrínseca de determinada organização em responder pelos próprios atos ou de quem por ela sofra influência. Subdividindo-se, ao menos, em quatro esferas:
1) Responsabilidade legal: concernente ao bom cumprimento das normas do local em que atua.
2) Responsabilidade ética: estabelecendo o agir além do que é regulamentado na lei e assim proporcionar o conhecimento indispensável aos interessados na companhia.
3) Responsabilidade econômica: refletida na produção de bens e serviços para sociedade e nas questões de empregabilidade
4) Responsabilidade filantrópica: entendida como a necessidade de contribuição por parte da empresa para outras intuições preocupadas com a melhora da qualidade de vida e bem-estar da comunidade.[31]
Importante destacar a corrente que diferencia a responsabilidade social da filantropia, termo de raízes gregas para expressar amor pela humanidade e o desejo de ajudar os outros. Aplicado ao mundo dos negócios, a ação filantrópica pode ser entendida como a expressão da generosidade, por meio da doação empresarial, sem que haja qualquer expectativa de retorno positivo[32], enquanto que a responsabilidade social seria a consciência de uma intervenção direta na solução dos problemas sociais em virtude de uma obrigação ética, moral e econômica. Geralmente, a filantropia é a manifestação de uma vontade individual que pretende, em suma, assistir os grupos sociais desfavorecidos, enquanto a responsabilidade social almeja a sustentabilidade das grandes e das pequenas comunidades com a participação de todos os membros de uma determinada empresa, seja acionista, fornecedor ou empregado[33].
No contexto brasileiro, a responsabilidade social surge nos anos 1980 no meio acadêmico, atento aos problemas sociais típicos de uma nação desenvolvimento[34]. Até aquele momento, o pensamento dominante era de que o Estado seria o único responsável pelas demandas sociais e responsável pelo fomento da educação, saúde e segurança, ao passo que cabia ao setor empresarial gerar empregos e pagar tributos. A ideia central era a de que o crescimento da produção, por si só, seria o responsável pela geração e pela distribuição de renda, aumento dos níveis de educação e queda do desemprego[35].
A década de 1980, no Brasil, foi marcada pela queda do Produto Interno Bruto e dos investimentos, enquanto crescia a dívida interna e externa nacional, bem como aumentava os indicies de inflação. O Estado Brasileiro afasta-se da sua incumbência de promover o bem-estar social, na chamada década perdida, o que proporcionou um questionamento sobre o papel das empresas no Brasil[36].
As questões envolvendo a ética e a responsabilidade social são temas ainda em desenvolvimento no Brasil, contudo se nota um crescente interesse por parte do setor empresarial brasileiro em ampliar e adotar tais agendas em sua administração. No campo das premiações, por exemplo, existem iniciativas como o Top Social ADVB (Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil), o Prêmio Eco (AMCHAM-Câmara Americana de Comércio) e o Selo Empresa Amiga da Criança (Fundação Abrinq) [37]. Promovendo à visibilidade do tema na agenda nacional e divulgando as empresas engajadas no combate as formas de exclusão social.[38]
No que se refere à responsabilidade social dos bancos, verifica-se uma grande proximidade das instituições financeiras com a realidade social das comunidades dos quais ele se encontra. Enquanto os bancos públicos têm, obrigatoriamente, seu campo de atuação ligado à promoção e ao desenvolvimento das regiões em que estão inseridos, os bancos privados dependem do conhecimento da realidade local para desenvolver os produtos e serviços necessários para fidelizar os clientes e conquistar os novos[39].
No caso do superendividamento, a promoção da educação financeira do consumidor, em ações voltadas à responsabilidade social, seria de grande valia para o desenvolvimento econômico sustentável. Ao longo prazo, os benefícios da educação financeira para a população significam maior confiança e eficácia no processo decisório, bem como melhorar o planejamento financeiro de modo a facilitar, por exemplo, os investimentos para aposentadoria, a cultura do empreendedorismo e a prevenção de risco de superendividamento. De imediato, consumidores mais capacitados podem buscar novas opções de crédito fora do cartão de crédito e do cheque especial e negociar melhores condições de pagamentos[40].
As demandas do consumidor financeiramente alfabetizado possibilitam, ainda, um aumento na concorrência dos preços, estimula a inovação e também a vigilância disciplinar das empresas, reduzindo a necessidade de ações reguladoras no mercado de crédito. Razão pelas quais países de tradição de liberal, como os Estados Unidos, têm uma longa experiência em programas de educação financeira, em âmbito local, liderada por organizações públicas e privada[41].
No Brasil, a Federação Brasileira de Bancos criou, em 2008, o Sistema de Autorregulação Bancária, em que as instituições financeiras, de modo voluntário, promovem uma política de aprimoramento das relações estabelecidas com o consumidor e a sociedade como um todo, por meio da complementação da regulação formal, aprimorando a inclusão de condutas éticas no exercício da atividade empresária e a incorporação e difusão das normas legais na cultura organizacional[42].
Os benefícios da expansão da responsabilidade social empresarial no Brasil também é percebida pelo sucesso de iniciativas como o 'Selo Empresa Amiga', criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pela Portaria nº 9.447/2017. O objetivo do programa é incentivar a adoção de métodos autocompositivos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, entre as empresas e os consumidores, a fim de promover a cultura de pacificação social e um meio alternativo à judicialização dos conflitos das relações de consumo[43].
As empresas participantes devem assinar um convenio com o Tribunal de Justiça Paulista para colaborar com a redução do número de processos em que são parte na Justiça Estadual. Após a adesão, um selo é dado para a instituição que passa por um monitoramento. A vigência do programa é de dois anos, podendo o prazo ser prorrogado, caso haja interesse entre as partes[44].
No Rio Grande do Sul, o Projeto-Piloto de Tratamento das Situações de Superendividamento do Consumidor viabilizou a solução de conflitos envolvendo o endividamento excessivo por meio de procedimentos simplificados e informais[45], de maneira a promover a justiça participativa e com respeito à dignidade humana ao aplicar o modelo francês de reeducação nas situações de superendividamento[46]. A conduta flexível dos fornecedores locais em facilitar a composição conjunta, sem comprometer o mínimo existencial, durante o processo de renegociação do Projeto Piloto [47]demonstra a viabilidade do Projeto de Lei nº 3515/2015 no ordenamento jurídico nacional.
O respeito à dignidade do consumidor de crédito não pode ser uma faculdade dos fornecedores e muito menos caso de omissão por parte do legislador. Cabe à sociedade brasileira reivindicar seus direitos e promover iniciativas como a Responsabilidade Social, indispensável para o progresso de um mundo cada vez mais interligado.
4 CONCLUSÃO
O Antes da pós-modernidade, o ser humano era valorizado pela sua profissão. A economia preocupava-se no desenvolvimento e na produção fabril. Atualmente, o consumo assume um papel central nos campos econômicos, políticos e sociais, embora a massificação dessas relações despersonalize o consumidor individual.
A partir dos avanços tecnológicos, os meios de transporte e a comunicação tornaram-se mais acessíveis e o capital financeiro foi expandido ao nível internacional como nunca antes visto. O fenômeno da globalização permitiu a massificação da produção de bens e serviços, provendo a competitividade entre os países, por meio da distribuição da cadeia produtiva em diversos territórios. Os Estados Nacionais acabam oferecendo vantagens competitivas às empresas multinacionais em troca da geração de emprego e tributos, enfraquecendo a proteção social e flexibilizando as relações trabalhistas.
No entanto, a queda de preços decorrentes dessa prática democratizou o acesso de bens de consumo e ampliou a variedade mercadológica disponível, aumentando, por exemplo, a longevidade da população e o sentimento de liberdade para contratar determinado serviço. Depois de um período de estabilização da moeda e de crescimento econômico, o Brasil adotou uma política de consumo por meio da expansão do crédito, principalmente à população mais pobre.
Apesar de uma forte crise financeira, a política de crédito para o consumo no Brasil contínua frágil ante a ausência de uma tutela legal sobre o superendividamento. O Projeto de Lei nº 3515/2015 propõe suprir essa lacuna inspirado no modelo de reeducação francês, pautado na criação de um plano de pagamento, prestigiando a conciliação e preservando o mínimo existencial.
Em uma sociedade cada vez mais consciente dos seus direitos e pautada na informação, surgem demandas que viabilizaram o instituto da responsabilidade social, aproximando as empresas das comunidades em que ela atua. Embora o objetivo das corporações seja a obtenção de lucro e o melhor retorno dos investimentos aplicados, existe todo um desenvolvimento de incorporação das condutas éticas na cultura organizacional das empresas.
Com o apoio da comunidade financeira internacional, as instituições bancárias buscam aprimorar e difundir as práticas de concessão de crédito responsável ao consumidor. Ainda no campo da prevenção do superendividamento, existe todo um movimento da Federação Nacional dos Bancos para colocar em prática a educação financeira como visto nos Estados Unidos que conta com a participação de organizações públicas e privadas.
O Poder Judiciário participa desse movimento de desprocessualização das demandas envolvendo as relações de consumo por meio de programas como o 'Empresa Amiga da Justiça' do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fomentando a cultura de pacificação social, destacando as vantagens de métodos autocompositivos de solução de conflitos, sem deixar de observar a vulnerabilidade do consumidor e o respeito à sua dignidade. Em matéria de tratamento dos casos de superendividamento, merece destaque os projetos de repactuação de dívidas na via extrajudicial viabilizadas pelo apoio de instituições de ensino, defensorias públicas, fundações de proteção e defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário.
Interpretado como uma baixa colateral do consumo, as situações de superendividamento devem ser atenuadas pelo dever moral e ético dos fornecedores com base em condutas socialmente responsáveis nas situações pré e pós-contratuais. No processo de escolha, as empresas pautadas em agendas de responsabilidade social devem ser valoradas e compartilhadas pelo consumidor. Por fim, o Estado deve garantir a continuidade das práticas positivas de iniciativa voluntária das empresas por meio da criação e da manutenção de plataformas de acesso, publicidade, além da criação de formas eficientes de incentivos fiscais. A prosperidade e o bem estar social são fruto da harmonia entre todos os integrantes da sociedade.
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[1] Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
[2] Guilherme Domingos Gonçalves Wodtke - Advogado e Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. E-mail: guilhermedgw@gmail.com
[3] LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumo e superendividamento: uma problemática geral. Revista de Informação Legislativa. v. 33. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996. p. 111.
[4] COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: solidariedade e boa-fé. In: MARQUES, Cláudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coords). Direitos do Consumidor Endividado: Superendivadamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 231, nota 4.
[5] SILVA, Joseana Suzart Lopes da Silva. Superendividamento dos consumidores brasileiros e imprescindível aprovação do PL 283/2012. In: MARQUES, Claudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli: LIMA, Clarissa Costa de (Coords). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 238.
[6] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Superendividamento: solidariedade e boa-fé. In: MARQUES, Cláudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Direitos do Consumidor Endividado: Superendivadamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 256.
[7] MARQUES, Claudia Lima: LIMA Clarissa Costa de: BERTONCELLO, Káren. Prevenção e tratamento do superendividamento. Ministério da Justiça. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Brasília: DPDC/SDE, 2010. p. 22.
[8] SCHMIDIT NETO, André Perin. Superendividamento como motivo para revisão dos contratos de consumo. In: MARQUES, Claudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli: LIMA, Clarissa Costa de (Coords). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 215.
[9] Judith Martins Consta, em sua obra A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação, aborda a dificuldade de conceituar o instituto da boa-fé objetiva em face das particularidades de cada caso concreto. Segundo a jurista, 'O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.'. (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 41)
[10] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2016.
[11] CARPENA, Heloísa: CAVALLAZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: Marques, Cláudia Lima e CAVALLAZI, Rosângela Lunardelli. Direito do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 239.
[12] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coords). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 258.
[13] CARPENA, Heloísa: CAVALLAZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: Marques, Cláudia Lima e CAVALLAZI, Rosângela Lunardelli. Direito do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.131.
[14] SCHMIDT NETO, André Perin. Revisão dos contratos com base no superendividamento: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2012. p. 251.
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] CASADO, Márcio Mello. Os princípios fundamentais como ponto de partida para uma primeira análise do sobreendividamento no Brasil. Revista de Direito do Consumidor. v. 33, p. 130-143. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.130.
[18] SCHMIDT NETO, André Perin. Revisão dos contratos com base no superendividamento: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2012. p. 252.
[19] KIRCHNER, Felipe. Os novos fatores teóricos de imputação e concretização do tratamento do superendividamento de pessoas físicas. Revista de Direito do Consumidor. N. 65, p. 63-113, jan/mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 64.
[20] SCHMIDIT NETO, André Perin. Superendividamento como motivo para revisão dos contratos de consumo. In: MARQUES, Claudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli: LIMA, Clarissa Costa de (Coords). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 217.
[21] SCHMIDT NETO, André Perin. Revisão dos contratos com base no superendividamento: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2012. p. 257.
[22] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coords). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 259.
[23] LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147
[24] ALESSIO, Rosemeri. Responsabilidade social das empresas no Brasil: reprodução de postura ou novos rumos? Porto Alegre: EDUPUCRS, 2004. p. 60.
[25] ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 18.
[26] ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 18.
[27] ALESSIO, Rosemeri. Responsabilidade social das empresas no Brasil: reprodução de postura ou novos rumos? Porto Alegre: EDUPUCRS, 2004 p. 63.
[28] DIAS, Reinaldo. Responsabilidade Social: fundamentos e gestão. São Paulo: Atlas, 2012. p. 17.
[29] Ibidem. p. 18.
[30] Idem.
[31] GOMES, Adriano: MORETTI. A responsabilidade social: uma discussão sobre o papel das empresas. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35.
[32] LAASCH, Oliver: CONAWAY, ROGER N. Fundamentos da gestão responsável: sustentabilidade, responsabilidade e ética. São Paulo: Cengage Learning, 2015. p. 89.
[33] MELO NETO, Francisco Paulo de: FROES, César. Gestão da Responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001. p. 26-28.
[34] ALESSIO, Rosemeri. Responsabilidade social das empresas no Brasil: reprodução de postura ou novos rumos? Porto Alegre: EDUPUCRS, 2004. p. 101.
[35] ANDRADE, Juliana Oliveira: CARVALHO NETO, Antonio. Responsabilidade Social Empresarial: quando as parcerias público-privada podem fazer a diferença. In: SILVA, Jacqueline, Oliveira: STADTLOBER, Claudia de Salles (Coords). Gestão social, solidariedade e cidadania. Porto Alegre: Palmarinca, 2009. p. 38-39.
[36] ANDRADE, Juliana Oliveira: CARVALHO NETO, Antonio. Responsabilidade Social Empresarial: quando as parcerias público-privada podem fazer a diferença. In: SILVA, Jacqueline, Oliveira: STADTLOBER, Claudia de Salles (Coords). Gestão social, solidariedade e cidadania. Porto Alegre: Palmarinca, 2009. p. 38-39.
[37] ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 75.
[38] CABRAL, Nara Grivot. A responsabilidade social no Brasil: Uma proposta em construção. In: ARAUJO, Margarete Panerai (Coord). Responsabilidade social como ferramenta de política social e empresarial. Novo Hamburgo: Feevale, 2004. p. 88.
[39] KARKOTLI, Gilson. Responsabilidade social empresarial. Petrópolis: Vozes, 2006. p. 130.
[40] ARAÚJO, Fábio de Almeida: SOUZA, Marcos Aguerri Pimenta de. Educação Financeira para um Brasil Sustentável: Evidências da necessidade de atuação do Banco Central do Brasil em educação financeira para o cumprimento de sua missão. Brasília: Trabalhos para Discussão nº 280, p. 1-52, Jun, 2012. p.19-20. Disponível em <:http://www.bcb.gov.br/pec/wps/port/TD280.pdf>:. Acesso em 02 jul. 2018.
[41] WILLIAMS, Toni. Quem quer ver? Um comentário sobre o novo paradigma internacional de regulamentação do mercado de crédito ao consumo. In: MARQUES, Claudia Lima: CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli: LIMA, Clarissa Costa de (Coords). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 362-364.
[42] FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS. Sistema de Autorregulação Bancária-Apresentação. São Paulo. Disponível em: <:http://www.autorregulacaobancaria.com.br/pagina/19/10/pt-br/autorregulacaobancaria>:. Acesso em 02 jul. 2018.
[43] TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estado de São Paulo. Conciliação e Mediação. Empresa Amiga da Justiça. Disponível em: <:http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/EmpresaAmigaJustica>:. Acesso em 02 jul. 2018.
[44] Idem.
[45] BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz: LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. p. 284-285.
[46] Ibidem. p. 287.
[47] Ibidem. p. 299-300.
WODTKE, Guilherme Domingos Gonçalves Wodtke. O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO FORNECEDOR[1]. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 19, nº 1388, 11 de Outubro de 2019. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-superendividamento-do-consumidor-e-a-responsabilidade-social-do-fornecedor-1.html