Panprocessualismo
Em 'Sanções administrativas e princípios de Direito Penal', Edilson Pereira Nobre Júnior indaga se os cânones do Direito Penal também encontram guarida para modular a postura sancionatória da Administração.
Não põe em dúvida que crime ou delito e infração administrativa são entidades distintas em sua essência. Contudo, em ambos os casos está-se ante situação ensejadora da manifestação punitiva do Estado.
Sustenta que as garantias constitucionais implícitas, inerentes ao Estado Democrático de Direito (art. 5o, § 2o, CF), conduzem à aplicação, o quanto possível, dos postulados penais às faltas administrativas.
Examina, em especial, os balizamentos da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da proporcionalidade, da retroatividade da norma favorável, do :non bis in idem e da :non reformatio in pejus. (Edilson Pereira Nobre Júnior. Sanções administrativas e princípios de Direito Penal. :Revista de Direito Administrativo (219): 127-51, jan-mar/2000).
No que diz respeito aos princípios de natureza tipicamente processual, não se pode deixar lembrar o artigo 5o, LV, da Constituição, que assegura o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também nos processos administrativos.
Transpõe-se, assim, para o campo da Administração, princípios que se formaram no âmbito da jurisdição, o que é certamente um bem para os indivíduos, mas não necessariamente para o bem comum.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Panprocessualismo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 25, 30 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/panprocessualismo.html