POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO ANUAL NO SINDICATO: INCONGRUÊNCIAS
Em muitos pontos, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) criou uma situação de verdadeiro 'desequilíbrio contratual', pressupondo sujeitos de direito contratantes em igualdade de condições – como ocorre com a previsão do 'negociado sobre o legislado', por exemplo. Ainda, em diversas passagens, o novo texto legal coloca o empregado em uma situação jurídica mais desfavorável do que a de um contratante que utiliza a norma civil ordinária. Um dos exemplos desse tipo de situação é a possibilidade de quitação anual do contrato no curso da relação de emprego, prevista no artigo 507-B, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.[1]
O referido dispositivo estabelece que 'é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria', seguido pelo parágrafo único, que expressa: 'o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas'. Assim, o empregado que conceder ao empregador a quitação anual, não poderá, futuramente, buscar reaver (no âmbito judicial) o direito que lhe fora sonegado.
Inicialmente, algumas considerações merecem ser feitas, especialmente quanto ao termo 'quitação'.
No direito das obrigações, o termo 'quitação' é mencionado no Código Civil Brasileiro como ato de demonstração de adimplemento,[2] como instrumento de prova do adimplemento[3] ou como outra modalidade de extinção contratual que comporte algum trânsito jurídico.[4] A 'quitação', desse modo, não se confunde com 'remissão': a quitação é o ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele – ela não se opera sem alguma prestação por parte do devedor: a remissão, por sua vez, corresponde ao perdão da dívida. Conforme salienta Daniel Lisbôa,[5] a quitação
[...] pode assumir diversos matizes ligados à solução da obrigação, desde que exista algum pagamento (ainda que por reciprocidade, como na transação, ou relacionado a outra obrigação, como na compensação). Jamais por perdão, caso em que a 'quitação' não pode ser assim chamada, pois será, tecnicamente, remissão.
O contrato de trabalho tem como função autorizar o trânsito jurídico do trabalho humano, entregue em antecipação à contraprestação (de regra pecuniária) do empregador. A principal prestação a que se obriga o trabalhador em um contrato de emprego é a de entrega da força de trabalho, conforme prevê o artigo 3º[6] da Consolidação das Leis do Trabalho, e é aferida pelo tempo, pela produção ou pela conjunção de ambos. O adimplemento dos deveres patronais, por sua vez, se comprova por instrumento de quitação: trata-se da principal obrigação do empregador, de remuneração, prevista no artigo 2º[7] da Consolidação das Leis do Trabalho. A legislação (com o intuito de proteger o empregado, parte hipossuficiente da relação de emprego) prevê formas de quitação, a qual deve sempre ser escrita (como é o caso dos artigos 464,[8] 135[9] e 477[10] da Consolidação das Leis do Trabalho).[11]
No entanto, em contrariedade ao próprio significado do termo 'quitação', o artigo 507-B abre a possibilidade de o empregador obter a quitação anual do contrato de trabalho, comparecendo com o seu empregado no sindicato da categoria para tanto. O parágrafo único do artigo deixa claro que a faculdade é exclusiva do empregador, porquanto menciona a 'quitação anual dada pelo empregado'. A parte final do parágrafo único concede ao termo eficácia liberatória das parcelas (e não apenas dos valores) nele especificadas – assim, fica quitada a rubrica mencionada (seja ela correspondente a férias, gratificação natalina, horas extras, entre outros), independentemente do valor que lhe foi atribuído e efetivamente adimplido. Com isso, sem que sejam verificados previamente vícios de forma e de consentimento na formação do termo de quitação, independentemente do montante ali discriminado, não terá o empregado possibilidade de reclamar judicialmente a parcela que 'quitou' na oportunidade.[12]
Embora o dispositivo utilize o termo 'quitação', há evidentes traços de remissão, na medida em que o recibo não vale pelo seu valor, como em outras relações do âmbito civil, mas sim pelo objeto ali delineado. 'Quitam-se horas extras, e não o valor que consigna a esse título. Quitam-se férias, e não a quantidade de dinheiro despendido pelo empregador para adimplir essa prestação'.[13] Desse modo, se o montante consignado não for correto, após assinado, nada poderá ser discutido, pois a quitação se dá pela parcela, ao contrário do que ocorre com qualquer outra relação civil.
Para Jorge Luiz Souto Maior, 'a figura em questão é, em verdade, uma aberração jurídica, que não encontra amparo em qualquer ramo do direito, pois não há quitação de direitos e sim de obrigações'.[14] Essas obrigações devem ser adimplidas no tempo e lugar devidos ou quando sobre elas tenha havido, de forma explícita e clara, uma transação, sendo vedada a renúncia.
Em outras palavras, a lei pretende imputar um conteúdo ao ato evidentemente diverso do real. Ademais, a previsão ignora as severas limitações da vontade do empregado, especialmente no curso do contrato de emprego: o empregado, premido pelo poder empregatício, especialmente pelo direito potestativo do empregador de resilir o contrato, tem restringida sua vontade negocial.[15]
É evidente que a proposta tenta beneficiar o mau empregador, na medida em que lhe confere a possibilidade de obter do empregado, durante a vigência da relação de emprego, da qual depende para sobreviver, uma declaração de que todos os seus direitos foram regularmente respeitados.[16]
A condição de subordinação, desinformação ou necessidade pode ensejar, desse modo, que o empregado seja compelido a dar quitação anual na vigência do contrato, mesmo no âmbito do sindicato – isso porque muito provavelmente não levará ao conhecimento do sindicato a realidade da relação de trabalho. Considerando as altas taxas de desemprego existentes, essa norma dá enorme margem para o descumprimento dos direitos trabalhistas fundamentais, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.[17]
A concordância com os termos apresentados pelo empregador é praticamente certa, pois, como regra geral, o empregado pretende permanecer no emprego e a discordância com a quitação irá impor, na maioria dos casos, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. Por isso, as alterações representam uma 'gigantesca porta de acesso a fraude nas relações de trabalho (talvez a maior lançada pela reforma)',[18] na medida em que autoriza que empregadores coloquem a dação de termo de quitação geral de direitos a cada ano de trabalho como uma imposição, tornando impossibilitada futura discussão sobre verbas trabalhistas (direitos sonegados durante a relação de emprego) perante o poder judiciário.
Conforme Jorge Luiz Souto Maior,[19] o dispositivo mostra-se inconstitucional, na medida em que claramente tem o objetivo de estimular a vedação de acesso à justiça. Ademais, o dispositivo viola o teor do caput do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o princípio do não retrocesso social em matéria trabalhista que nele se insere.
A previsão da quitação anual fere, também, o direito à igualdade (material), preconizado no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, na medida em que não respeita a proteção à parte hipossuficiente da relação de emprego. Além de considerar uma igualdade inexistente entre as partes do contrato de trabalho para negociarem entre si, a previsão fixa previsões mais desvantajosas aos trabalhadores, em comparação com as demais previsões que referem a quitação, pertencentes a outras esferas do direito.
A legislação ignora a obrigação dos Estados, de adotar medidas positivas para reverter situações discriminatórias existentes nas suas sociedades, como a disparidade existente entre empregado e empregador na relação de emprego. É necessário romper com a ideia de uma relação impossibilitada, a não ser por meio de dominação e opressão,[20] ideia que é corroborada pela previsão da quitação anual no sindicato.
Observa-se, por fim, que será responsabilidade dos sindicatos não aceitar – e consequentemente não proceder – a quitação anual, salvo em casos absolutamente excepcionais, quando houver justificado motivo para que o empregador necessite do termo de quitação (como a perda dos recibos em um incêndio, por exemplo) e com o apontamento expresso de que a quitação se dá exclusivamente pelo valor da parcela, sob pena de as garantias mínimas da relação de emprego serem descumpridas.[21]
*Helena K. Lazzarin - Advogada no Escritório Lazzarin Advogados Associados. Doutora em Direito pela UNISINOS. Mestre em Direito pela UNISINOS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Bacharel em Direito pela PUCRS. Pesquisadora nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis, vinculado à UFRGS/USP/CNPQ. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas PUCRS/CNPQ Estado, Processo e Sindicalismo. Integrante do Núcleo de Direitos Humanos da UNISINOS. Parecerista da Revista da AGU - Advocacia-Geral da União. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa no Sistema de Saúde Mãe de Deus - CEP/SSMD. Professora integrante do corpo docente do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da PUCRS.
[1]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 150.
[2]Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
[3]Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
[4]Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
[5]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 155-156.
[6]Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
[7]Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[8]Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado: em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
[9]Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
[10]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. [...] § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
[11]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 157-158.
[12]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 158.
[13]'Enquanto um recibo civil vale pelo valor que ali menciona, o termo homologado pelo sindicato assume contornos de verdadeira remissão (perdão) de eventuais diferenças que não foram adimplidas' (LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 161).
[14]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os 201 Ataques da 'Reforma' aos Trabalhadores. Disponível em: <:https://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores>:. Acesso em: 28 nov. 2020.
[15]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 161.
[16]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os 201 Ataques da 'Reforma' aos Trabalhadores. Disponível em: <:https://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores>:. Acesso em: 28 nov. 2020.
[17]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 162.
[18]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 162-163.
[19]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Análise do Projeto de Reforma Trabalhista. Disponível em: <:https://www.jorgesoutomaior.com/blog/analise-do-projeto-de-reforma-trabalhista>:. Acesso em: 28 nov. 2020.
[20]BRAGATO, Fernanda Frizzo. Para Além do Discurso Eurocêntrico dos Direitos Humanos: contribuições da descolonialidade. Disponível em: <:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5548/2954>:. Acesso em: 28 nov. 2020.
[21]LISBÔA, Daniel. Desacertos da Quitação Trabalhista: a vontade contemporânea e a quitação civil. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães. TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma Trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. p. 163.
LAZZARIN, Helena K. Lazzarin. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO ANUAL NO SINDICATO: INCONGRUÊNCIAS. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1467, 03 de Dezembro de 2020. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/possibilidade-de-quitacao-anual-no-sindicato-incongruencias.html