Pressupostos de existência do processo
Numa análise lógica do tema, há que se começar perguntando se é fundada a distinção entre pressupostos deexistência e de :validade do processo. A resposta é afirmativa, pois é bastante claro que valer ou não valer é qualidade de um ser. Para se afirmar que uma nuvem é branca é preciso admitir que a nuvem existe.
Em segundo lugar, é preciso definir processo. Somente sabendo o que ele é, podemos determinar os requisitos sem os quais ele não existe.
Defino o processo como relação jurídica que envolve simultaneamente três pessoas: o autor que pede: o juiz a quem se formula o pedido: o réu contra quem (ou em face de quem) o pedido é formulado.
Dessa definição decorrem duas conseqüências: 1) processo iniciado de ofício não é processo: 2) o réu já é réu desde que formulado o pedido, portanto, ainda antes da citação.
Alguém pode objetar: se o juiz inicia processo de ofício, e o réu, citado, argüi a preliminar de inexistência de autor, o juiz ou tribunal deverá extinguir o processo: ora, não se extingue senão o que existe...
A objeção impressiona, à primeira vista, porque facilmente se confunde :processo, tal como o defini, comprocedimento, série de atos forenses. No caso, o que se decretará é a extinção de um procedimento: não a de um processo que jamais existiu.
Objetará outro: há processos, como o de inventário, que podem se iniciar de ofício...
Neste ponto, sou obrigado a insistir em que o processo é um modo de exercício do poder estatal: é o Estado a exercer seu poder na qualidade de terceiro imparcial, supondo-se, pois, a existência de partes. Mas esse não é o :único modo de exercício do poder do Estado. Há também o modo administrativo, caracterizado exatamente pelo poder de iniciativa conferido à autoridade pública. Posso, portanto, dizer que não há processo que se inicie de ofício, embora reconhecendo a existência de casos em que desse modo se inicia uma série de atos forenses, ou seja, um procedimento. A opção não é entre o ser e o nada, mas entre o existir como relação processual e o existir como procedimento de natureza administrativa.
Da definição de processo adotada decorre que são pressupostos de :existência do processo um autor, um juiz, um réu e a demanda.
Se o processo é relação jurídica entre um autor, um juiz e um réu, é claro que não existe processo faltando qualquer deles.
A demanda, no duplo sentido de ato de pedir e de conteúdo do pedido, também é pressuposto de existência do processo, porque é dela que decorrem as posições de autor e de réu. Se autor é aquele que pede, não há autor sem demanda, isto é, sem ato de pedir. Por sua vez, o ato de pedir supõe que algo se peça, portanto, um pedido.
Pode ocorrer que se formule ao juiz um pedido em nome de ser inexistente ou contra um ser inexistente, como no caso de ignorar-se o falecimento do autor ou do réu. Há processo?
Embora já tenha afirmado o contrário, parece-me hoje bastante claro que, nesses casos, não há processo, mas apenas :aparência de processo. A aparência não surge do nada. Supõe algo que parece o que não é. No caso, a aparência decorre da existência de atos forenses como a petição inicial e a citação. A necessidade de sentença, extinguindo procedimento de que decorre a :aparência de um processo, não é argumento para que se afirme que processo existiu. Se mato abelha que parece um marimbondo, não é um marimbondo que mato, mas uma abelha.
O problema torna-se mais complexo quando indagamos se é pressuposto de existência do processo a capacidade de ser parte.
A capacidade de ser parte é qualidade (jurídica) de um ser. Não implica a inexistência de um ser, pelo contrário, supõe sua existência. O escravo, incapaz de ser parte, não é um nada, mas um homem ao qual se nega a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Essa capacidade não é pressuposto de existência do processo, porque é preciso o processo para afirmar-se a incapacidade. O paradoxo foi observado já no Direito romano. Reconhecia-se ao escravo, que se afirmava livre, a capacidade de ser parte, para vindicar o :status libertatis (vindicatio in libertatem). A capacidade de ser parte só pode ser negada através de processo em que seja parte o ser a que se nega essa capacidade.
A citação não é pressuposto de existência do processo, porque o réu é réu, não porque haja sido citado, mas porque contra ele se formulou o pedido. Tanto isso é verdade que o juiz pode conceder liminar sem ouvir o réu. É como réu, e não como terceiro, que ele sofre os respectivos efeitos. A falta de citação acarreta a nulidade do processo, desde o momento em que deveria ter sido feita. Trata-se, pois, não de pressuposto de existência, mas de validade do processo.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Pressupostos de existência do processo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 13, 15 de Agosto de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/pressupostos-de-existencia-do-processo.html