PROJETO DE PESQUISA: O USO INDEVIDO DE AGROTÓXICOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1. TEMA
Agrotóxicos e meio ambiente do Trabalho
Análise da utilização dos agrotóxicos no meio ambiente laboral, a partir de conceitos básicos e noções da realidade fática nacional, incluindo a visão jurisprudencial acerca do assunto.
2. PROBLEMA DE PESQUISA
Quais as consequências jurídicas, sociais e econômicas da utilização indevida dos agrotóxicos no meio ambiente do trabalho?
3. OBJETIVOS
Compreender os conceitos de meio ambiente:
Analisar como ocorre a utilização de agrotóxicos no Brasil, em especial no meio ambiente do trabalho, as formas de intoxicação e suas consequências:
Pesquisar como a Jurisprudência está decidindo acerca da utilização indevida dos agrotóxicos no meio ambiente do trabalho
4. HIPÓTESES
4.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Lei 6.938/81(art. 3º, I): conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
CRFB de 1988: distinção entre meio ambiente físico (flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc.), cultural (patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc. - art. 215, §1º e §2º), artificial (conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21, XX e art.5º, XXIII) e laboral.
4.1.1 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO:
Conjunto de condições relacionadas à qualidade de vida do trabalhador (art.7º., XXXIII e art. 200, VIII). Conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados, ou não, estão presentes/envolvem o local de labor.
Do conceito de meio ambiente do trabalho emerge o conceito de TRABALHO DECENTE, preconizado pela OIT (1999): missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
4.2 AGROTÓXICOS E REALIDADE BRASILEIRA
Uso de agrotóxicos teve início na década de 40
Atualmente: consumo médio de 8 litros por pessoa por ano (fonte: Abrasco).
Nosso país é o maior consumidor mundial de agrotóxicos desde 2008.
São permitidos diversos agrotóxicos já banidos de outros países. Quanto aos demais, as quantidades legalmente admitidas chegam a ser até 5.000 vezes mais altas. Consequências: intoxicações, contaminação de solo, água, lençol freático etc.
4.2.1 FORMAS E CONSEQUÊNCIAS DA INTOXICAÇÃO
POR AGROTÓXICOS
Aguda: exposição a altos níveis de uma só vez. Há inúmeros casos no Brasil de trabalhadores rurais que sofreram acidentes, acarretando doenças graves, mortes e suicídios.
Crônica: contato com pequenas quantidades, diversas vezes ao longo da vida, com efeito cumulativo .
Segundo registros do Instituto Nacional do Câncer, regiões com alto índice de uso de agrotóxicos apresentam incidência de câncer bem acima da média nacional e mundial.
De acordo com um estudo conduzido pela pesquisadora e professora da USP, Larissa Bombardi, entre 2007 e 2014, o Paraná registrou mais de 3,7 mil casos de intoxicação por agrotóxicos. No Brasil, foram mais de 25 mil pessoas intoxicadas nesse período – entre elas, 2.181 crianças.
4.2.2 POPULAÇÕES MAIS ATINGIDAS
Agricultores e suas famílias estão entre a população mais exposta.
Pesquisa de 2017 realizada pela UFPR nos municípios de Francisco Beltrão e Cascavel apontou uma associação entre malformações congênitas e a utilização de agrotóxicos em monoculturas.
4.3 AGROTÓXICOS E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – ANÁLISE JURISPRUDÊNCIA
TST-AIRR-129000-52.2009.5.07.0023
(EMPRESA CONDENADA PELA MORTE DE EMPREGADO QUE ACOMPANHAVA A PULVERIZAÇÃO FEITA POR TRATORES E EFETUAVA A LIMPEZA DO ALMOXARIFADO ONDE ERAM ARMAZENADOS OS AGROTÓXICOS) - Entendimento no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva, diante da atividade de risco a que fora submetido o obreiro: existência de nexo causal entre o dano - patologia e consequente falecimento do trabalhador - e a atividade laboral desenvolvida: cônjuge/demandante dependente financeiramente do falecido: dano moral decorrente da morte do companheiro – Condenação: Indenização a título de danos morais (R$100.000,00).
SENTENÇAS DE PRIMEIRO GRAU - TRT DA 4ª. REGIÃO
(resguardado sigilo das partes e identificação processual em virtude da ausência de trânsito em julgado):
Condenações de empresa do ramo fumageiro por danos morais e materiais (incluindo pensionamento vitalício) em virtude da intoxicação de pequenos agricultores (cujas lavouras favoreciam exclusivamente a ré) que resultaram no desencadeamento de alterações hematológicas, como leucopenia e agranulocitose, problemas respiratórios e transtornos psiquiátricos. Restou evidenciada a utilização de EPI´s inadequados, como máscara cirúrgica.
Condenação de Cooperativa tritícola ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (também incluindo pensionamento vitalício) a empregado responsável pela limpeza de galpões, em face da intoxicação severa por organofosforados, que desencadeou aumento persistente da enzima colinesterase, resultando em fraqueza muscular severa e dores crônicas.
ALERTA
O Ministério da Agricultura autorizou o registro, somente no de 2019, de 169 agrotóxicos. Não se tratam de formulações novas. A autorização se refere à produção/comercialização de insumos já vendidos no país. Dos 169, 26% foram banidos da União Europeia, dentre eles o Glifosato.
Referências
BOMBARDI, Larissa Mies. Geografia do uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com União Europeia. Disponível em <:http://conexaoagua.mpf.mp.br/arquivos/agrotoxicos/05-larissa-bombardi-atlas-agrotoxico-2017.pdf >: acesso em 10.04.2019:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Privatismo, associanismo e publicismo no direito do ambiente: ou o rio da minha terra e as incertezas do direito público. Ambiente e Consumo, Lisboa, v. 1, 1996.
CARSON, Rachel. Primavera Silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é direito ambiental? Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003.
CARVALHO, Delton Winter de. As mudanças climáticas e a formação do direito dos desastres. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v.18, n.3, pp.397-415, set-dez 2013.
MELO, Luisa. Governo Federal aprova registro de mais 31 agrotóxicos, somando 169 no ano. Disponível em <:https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2019/05/21/governo-federal-aprova-registro-de-mais-31-agrotoxicos-somando-169-no-ano.ghtml>: acesso em 22.05.2019
MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Meio ambiente e as queimadas controladas nos campos de cima da serra: um estudo à luz da função social da propriedade / Mariângela Guerreiro Milhoranza. – Porto Alegre : J Tec, 2015. 226 p.
SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional ambiental: estudos sobre a Constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.): Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Caroline Silva Fenilli Pettenuzzo - Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, graduada em Farmácia pela UFRGS, Pós graduada em Direito do Trabalho pela FIJRJ, graduanda em Direito na IMED
Orientadora: Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha - Advogada, Pós Doutora em Direito pela PUCRS, Professora da IMED.
PETTENUZZO, Caroline Silva Fenilli Pettenuzzo. PROJETO DE PESQUISA: O USO INDEVIDO DE AGROTÓXICOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1438, 24 de Agosto de 2020. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/projeto-de-pesquisa-o-uso-indevido-de-agrotoxicos-no-meio-ambiente-do-trabalho.html