RESPONSABILIDADE PENAL COM O MEIO AMBIENTE
Em razão ao aumento progressivo da degradação ambiental, a sociedade tem se tornado cada vez mais consciente de que alterações ambientais decorrem da ações antrópicas e que estão relacionadas com a efetivação dos direitos humanos. O meio ambiente serve como pilar para a evolução humana e como um setor da economia, acaba ficando sobre domínio daqueles com maior poder econômico. A fiscalização e aplicação das leis ambientais acabam por ficar prejudicadas em muitos casos.
Em sendo derivados da conduta humana, entende-se possível a responsabilização daqueles que motivaram sua ocorrência, a luz do que se prevê na Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 225, onde dispõe que o meio ambiente é um direito e um dever de todos, devendo ser preservado não só para a presente como também para as futuras gerações, incluindo também em seu texto a existência de um bem que não possui características de bem público ou privado, desvinculando-se 'do instituto da posse e da propriedade' e assim, criando uma estruturação para a tutela dos valores ambientais. No que tange aos princípios voltados a tutela do meio ambiente, destacam-se o princípio da prevenção e o princípio do poluidor-pagador.
A medida penal visa, prevenir e reprimir condutas praticadas contra o ecossistema, de modo que a tutela penal do meio ambiente é imprescindível, principalmente quando as medidas nas demais esferas passíveis de punição (administrativa e civil) não surtirem os efeitos desejados. Nesse sentido é o que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, no qual se estabeleceu que 'as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e, administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados'. Contudo é importância salientar que, o sistema da responsabilidade penal requer a demonstração da culpa, divergindo da teoria da responsabilidade civil ou administrativo (MEDEIROS: ROCHA, 2014).
A Lei n. 9.605/98 descreve as possíveis punições penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente dentre outras providências que fazem alusão ao tema em questão, assim como a proibição de maus tratos aos animais silvestres e domésticos, de modo que as sanções para os referidos tipos penais são: a pena privativa de liberdade, restritiva de direito e a pena de multa (BRASIL, 1998).
Para que ações criminosas possam ser reprimidas ou prevenidas, devemos usufruir de nossas tecnologias e dos estudos ambientais, como Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para que se possa iniciar atividade, instalações de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e processos de licenciamento mais eficazes e menos burocráticos. Os desastres podem e devem ser prevenidos, pura e simplesmente para fazer jus ao disposto em toda Constituição Federal no que diz respeito ao meio ambiente. Observa-se que não é necessária a ocorrência de perigo iminente de desastre, bastando apenas certa probabilidade deste acontecer. Desta forma, o risco, mesmo que incerto, obriga os responsáveis a evitar as possíveis consequências de um fenômeno natural ou antrópicos. (MACHADO, 2017).
Porém, quanto ao princípio da precaução, diferentemente do princípio da prevenção, não há a certeza científica de que determinado desastre pode ocorrer, ou seja, é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. Apesar da semelhança entre os mencionados princípios, observa-se que o da precaução é um reforço ao princípio da prevenção, podendo se concluir que, a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, enquanto a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida (MILARÉ, 2015).
A Lei nº 6.938/81, estabelece o EIA como instrumento da Política nacional do Meio Ambiente e, por meio da Resolução CONAMA nº 001/86, foram estabelecidas as definições, os critérios básicos, as Responsabilidades e as orientações gerais para o seu uso e execução, determinando que todas as atividades que de alguma forma modificassem o meio ambiente, dependeriam do EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sem os quais não poderiam ser licenciadas. Sendo assim o RIMA refletirá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, 3 de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação (MACHADO, 2016).
Os desastres decorrentes de atividades mineradoras ocorridos no brasil reforçam a necessidade de se discutir sobre a responsabilidade ambiental dos empreendimentos, tendo em vista a possibilidade de responsabilização tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. Percebe-se que a proteção ao meio ambiente bem como o direito de usufruir de uma forma sustentável vem amparado em várias leis, decretos e resoluções além da própria constituição federal. Porem sabe-se que muitas são as ocasiões que a proteção ambiental não é o fator de maior importância, de modo a não se ter uma devida e efetiva proteção, o que causa grandes impactos para o planeta e para a vida das pessoas.
A fim de minimizar os impactos ambientais há programas que devem ser observados antes de qualquer atitude que sendo aprimoradas possam evidenciar. Apesar de estar prevista a necessidade da realização de EIA e RIMA, muitas vezes, não são realizados ou feitos de maneira erronia, muitas vezes omitindo dados, não cumprindo com todos os requisitos. É possível observar que os Ministérios Públicos Estadual e Federal vêm buscando a responsabilização penal das empresas e das pessoas que, de qualquer modo, Contribuíram para a ocorrência dos atos de degradação ambiental. No entanto, observa-se que a punição na esfera criminal acaba sendo um tanto simplória, de modo que a efetiva punição normalmente não ocorre, causando prejuízos para a geração atual, bem como para a futura. Os impactos causados por estes empreendimentos vão muito além das áreas atingidas diretamente, tendo em vista todos os fenômenos naturais, deixando marcas na fauna e na flora.
A fim de evitar novos desastres ambientais, deve-se aplicar sanções mais firmes com fiscalizações mais eficientes, além de um licenciamento mais rigoroso. Logo se torna imprescindível a responsabilização criminal pelo dano ambiental causado por estas empresas, objetivando a reparação do dano e a punição dos responsáveis, visando coibir ações ou omissões.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm Acesso em: 28 nov. 2020.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Os desastres ambientais e a ação civil pública. In: FARBER, Daniel: CARVALHO, Délton Winter (Org.). Estudos aprofundados em direito dos desastres. Curitiba: Prismas, 2017.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: ROCHA, Marcelo Hugo da. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase -Ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Fabiele Poerschke Diniz – Engenheira Ambiental e Sanitarista-UFN. Aluna do Curso MBA de Gestão de Projetos e Sustentabilidade ambiental (PUCRS)
DINIZ, Fabiele Poerschke Diniz. RESPONSABILIDADE PENAL COM O MEIO AMBIENTE. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1472, 12 de Fevereiro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/responsabilidade-penal-com-o-meio-ambiente.html