02.07.01 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

SENTENÇA E INVALIDADES

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVILSENTENÇA E INVALIDADESMESTRANDOCLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS Porto Alegre, 25 de maio de 2001.

Sumário

INTRODUÇÃO

1. SENTENÇA

1.2. Definição de Sentença

2. SENTENÇAS : - Vícios

2.1. O Problema Terminológico dos Vícios

3. SENTENÇA INEXISTENTE

4. Sentenças Nulas e as Rescindíveis - : Distinção.

5. DOS CASOS PRÁTICOS

5.1. Sentença Proferida em Processo Com Falta ou Nulidade de Citação do Réu Revel

5.2. Da Sentença Citra ou Infra Petita

5.3. Da Senteça Extra Petita

5.4. Da Sentença Ultra Petita

5.5. Da Sentença Proferida Por Juiz Incompetente, Impedido ou Supeito – Distinções.

6. A Sentença e a Sua Fundamentação:

6.1. : Sentença Malfundamentada, Não-Fundamentada

7.Sentenças Rescindíveis

8.Conclusão

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

A sentença é ponto culminante do processo, pondo termo ao mesmo, decidindo, ou não, o mérito da causa (art. 162, § 1º do CPC).

É a sentença que irá influenciar a vida das pessoas, transformando a realidade concreta, mesmo nos casos em que sua carga seja preponderante declaratória – como ocorre na declaração de nulidade de testamento. A sua efetivação no mundo dos fatos irá transformar uma realidade presente à situação.

Portanto, pela sua importância no mundo jurídico, a sentença trata-se de um ato formal, escrito. Não existe vontade implícita. Devem ser observados inúmeros pressupostos para que atinja a sua plenitude. Em casos extremos, a sentença poderá ser inválida, ineficaz, injusta, e, na pior das hipóteses, inexistente.

Na questão da invalidade há grande diversidade de classificação apresentada na doutrina. O presente trabalho tentou sistematizar conceitos e definições diuturnos, de tal forma que adotou os termos mais presentes, tal como as sentenças :citra, :ultra e :extra petita, preclusão interna, preclusão externa, etc.

O que se quis foi proporcionar ao leitor um aparato das obras pesquisadas, com paralelo na lei e jurisprudência fluentes. Logo, sempre que possível, haverá indicação legal, seguida de orientação jurisprudencial à materia debatida.

Neste compasso, espera-se alcançar os escopos almejados no breve resumo, sem prejuízo de possíveis equívocos, razão pelos quais estes ocorrem, quando se tenta alcançar um objetivo.

1. :SENTENÇA

1.2. Definição de Sentença

A sentença é o ponto culminante do processo. Várias são as definições de sentença encontradas na doutrina, bem como em relação à sua classificação.

Inicialmente, “Sentenças são as decisões finais: encerram o processo, põem termo à relação processual, esgotam a função do juiz. Proferindo-as, o juiz dá por cumprido o seu dever jurisdicional.”[1]

“Na ciência processual a sentença é também compreendida como ato decisório em sentido :lato, idêntica a um julgamento, como ensinam Jean Vicent e Serge Guinchard.”[2]

A sentença é tratada no Código de Processo Civil Brasileiro de modo restrito, tendo em conta que : seu : artigo 162 define:Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Mas, podemos acrescentar às definições acima expostas, outros elementos.

Pode ocorrer que a sentença não encerre o processo de conhecimento, quando este é dividido em duas fases, sendo que : a segunda é que efetivamente lhe põe fim. “É o que sucede com a prestação de contas (arts. 915, § 2º e 916, 2º). Nesse exemplo o processo de conhecimento oferece a exame primeiramente o direito de exigir ou de oferecer as contas e depois de julgada essa etapa é que será examinada a segunda, que tem por objeto as contas apresentadas. Em tal caso, a segunda fase não constitui processo de execução relativamente à primeira, o qual surgirá posteriormente a ambas (art. 918).”[3]

Em apertada síntese: Sentença é o ato de julgar, realizado de forma escrita pelo juiz de primeira instância, que extingue o procedimento ou uma de suas fases.

Referente à classificação das sentença em relação à matéria apreciada, estas dividem-se em :terminativas ou :definitivas[4].

Trazemos as cristalinas palavras de :Moacyr Amaral dos Santos:

“Dessas, umas encerram o processo - põem termo à relação processual - sem julgamento do mérito. Apenas dizem respeito ao processo, na relação de direito substancial posta em juízo. Encerram-no, mas não decidem do pedido, que fica imprejulgado. Assim, as decisões que acolhem as exceções de coisa julgada e de litispendência: quem indefere a inicial por manifestamente inepta: que reconhecem aí legitimidade de parte ou a falta de falta de pressuposto processual: que declara a extinção do processo (art. 267). Tais são as chamadas sentenças terminativas: põem termo na relação processual, sem julgamento do mérito.

Outras, as sentenças no sentido estrito, no sentido romano de :sententia, decidem do pedido, julgando-o procedente ou improcedente. Põem termo à relação processual, mas também à ação. Encerram o processo com o julgamento do mérito. Sua característica está em julgar o mérito, isto é, decidir a relação de direito substancial posta em juízo e pois, em acolher o repelir pedido contido na inicial. São a sentenças finais por excelência. Aqui, a técnica processual denomina sentenças definitivas.”[5]

Pela temática central do presente trabalho adotamos a definição de :Pontes de Miranda, pois se ajusta perfeitamente ao assunto que vamos tratar, :verbis:

“A sentença é a prestação jurisdicional, objeto da relação jurídica processual cuja estrutura já conhecemos. Põe fim, normalmente, à relação. É para sentença que se segue aexistentia fluens da relação jurídica processual, pela direção de toda relação jurídica para realização do seu conteúdo. O juiz entrega a prestação, que é o seu ofício que acaba:functus officium. Tanto assim é, que para a execução, precisa ser provocado de novo e deferido o pedido de citação do vencido. A sentença, se existe, é justa ou injusta, válida ou nula.”[6]

Enfim, “A sentença no processo pátrio, possui uma estrutura formal e uma estrutura lógica. A primeira resulta de uma exigência legal e se constitui de relatório, fundamentação ou motivação e dispositivo ou conclusão (art. 458). A estrutura lógica da sentença decorre de posição doutrinária já sedimentada de que a sentença deve produzir-se sob a forma desilogismo, em que a :premissa maior se constitui da norma jurídica material : aplicável na hipótese litigiosa: a :premissa menor é formada pelos fatos da demanda: e finalmente, o dispositivo ou conclusão, onde se expressa o resultado do juízo lógico.

Dentre os requisitivos internos exigidos pela lei figuram os da exatidão ou precisão do objeto da sentença em relação ao pedido do autor, seguindo-se o princípio :sententia debet esse conformis libello e vedando-se, em razão disso, a sentença proferida :ultra petita, extra petita e :citra petita, considerada viciada e nula.”[7]

2. SENTENÇAS : - Vícios

Para :De Plácido e Silva, vício do latim :vitium (defeito, falha, má qualidade, imperfeição), em sentido amplo significa o :defeito, a :falha, a :imperfeição ou :irregularidade, com que se possam apresentar as coisas, as pessoas, ou os atos[8]. Sendo que o vício do ato jurídico irá afetar a sua eficácia jurídica, podendo ocorrer a sua invalidação por serem nulos ou anuláveis, ou até sendo desconsiderados do mundo jurídico (inexistência).

Nesta análise, temos duas situações: uma sentença e o vício.

No que trata a sentença e seus possíveis vícios, podemos destacar que a doutrina apresenta os seguintes: sentenças inexistentes, nulas e rescindíveis.

Conforme :Humberto Theodoro Júnior:

“Tanto no direito romano mais evoluído, como no velho direito lusitano, fazia-se, a propósito, distinção entre sentença rescindível e sentença nula ou inexistente. A primeira existia e era válida, ou eficaz, enquanto não desconstituída. A segunda era nenhuma, ou seja, não produzia nenhum efeito (PONTES DE MIRANDA, Tratado da Ação Rescisória, p. 92).

Na passagem para o direito romano, fez-se distinção entre sentença nula e sentença inexistente, de sorte que entre os julgados eivados de vícios três categorias passaram a ser conhecidas:

a) a sentença rescindível:

b) a sentença nula:

c) a sentença inexistente.”[9]

Mas, doutrina também faz distinções entre nulidade, defeito, vício e sanção.

Para :Aroldo Plínio Gonçalves a :nulidade é ´conseqüência prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste na supressão dos efeitos jurídicos que ele destinava a produzir.”[10] A :sanção, por sua vez, ensina o reconhecido professor, “atuam como garantia da eficácia dos preceitos normativos e podem consistir na privação do bem da vida, a liberdade, o patrimônio, ou atingir o próprio ato praticado contra a lei ou com omissão da forma ou das condições por ela estabelecidas, para lhes negar efeitos jurídico”[11]. Por seu turno, :defeito é o vício, ´é o desvio, é a qualidade negativa que se contrapõe à perfeição do ato que se concretiza pela sua realização em plena conformidade com seu modelo normativo”[12].

Então, a sanção é conseqüência ao ato inquinado de defeito que lhe acarreta ou não a sua ineficácia.

Como será visto :infra a classificação apresenta problemas de maiores vultos na doutrina.

2.1. O Problema Terminológico dos Vícios

Não seria essencial, :prima facie, a distinção aqui que será pormenorizada, pois é fato conhecido que os especialistas não vem se entendendo, o que ocasiona concepções distintas sobre o mesmos fenômenos. Conquanto, a lógica adiante expressada mostrará dentre as correntes de renomados doutrinadores a que melhor se adapta a explicar o problema.

Para explicar a sentença nula, Teresa Arruda Alvim adota o critério na tripartição “sentença válida, nula e portanto rescindível, sentença inexistente”:Pontes de Miranda a tripartição : “sentença válida, rescindível, nula” e :José Maria Rosa Tesheiner o critério da sentença ineficaz “ineficaz válida, rescindível, ineficaz” e para :Giuseppe Chiovenda, “sentenças injustas e nulas”[13].

O que podemos depurar é que na doutrina das sentenças, primeiro devemos colimar as sentenças inexistentes, após as nulas e as rescindíveis. Faremos um levantamento entre elas, esposando critérios lógicos para demonstramos como deveria ser a partição dos referidos vícios

3. SENTENÇA INEXISTENTE

A questão da existência ou não do ato jurídico interessa em relação aos seus efeitos e a via pela qual podem ser reconhecidos. Em primeiro lugar para um ato ser inexistente é necessário que ele nunca tenha existido no plano jurídico por insuficiência em seu suporte fático, mesmo que a sua existência esteja sob condição[14]. Não se pode confundir deficiência do suporte fáctico com sua insuficiência: no primeiro podem estar presentes as invalidades, no segundo, o ato não adentra o plano jurídico, restando apenas, no mundo dos fatos. Pois, “Ao sofrer a incidência de norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático é transportada para um mundo jurídico, ingressando no plano da existência. Neste plano, que é o plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos. No plano da existência não se cogita de validade ou eficácia do fato jurídico, importa apenas, a realidade da existência. Naturalmente, se há falta no suporte fático, de elemento nuclear, mesmo sendo completante do núcleo, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico.'[15] O ato inexistente não gera efeitos[16]. Com precisão é a definição de :Aroldo Plínio Gonçalves:

“A violação da norma, pela : prática da conduta proibida ou pelo ao omissão da conduta exigida, pode ter como conseqüência ou não reconhecimento de qualquer efeito jurídico ao ato que, existindo no plano fático, não chega a adquirir significado jurídico. A conseqüência jurídica daí regularidade boato pode consistir na recusa pela lei em reconhecer a própria existência do ato no plano do Direito.

(...)

Os atos inexistentes, na construção de AUBRY ET RAU, de PLANIOL, são os que não reúnem os elementos e exigidos pela sua natureza e pelo seu objeto. Falta-lhe elemento essencial à sua constituição. : Segundo BAUDRY-LACANTINERIE, era apenas uma aparência sem realidade, ou nada. Além não seu culpa deles, dizia, e, com efeito, não haveria porque organizar-se uma teoria do nada.

No processo, ou até inexistente adquire relevância pelas conseqüências jurídicas que podem advir : de sua ocorrência, na cadeia do procedimento.

O ato pode ser inexistente pela ausência de sua própria constituição material o poder feita essencial de sua formação, ou de sua situação no processo. A inexistência do ato pode ser concebida no plano fáctico e no plano jurídico, referindo-se a atos que não se materializaram e assim inexistiram no plano dos fatos, ou àqueles que se constituíram sem requisito essencial previsto na norma processual.”[17]

Mais específico em relação à sentença e sua inexistência, :Humberto Theodoro Júnior:

“Para que uma sentença seja inexistente, observa PONTES DE MIRANDA, 'é preciso que não seja sentença, nem tenha sido' (op. cit., p. 65). Sentença nula é aquela a qual se pode opor o vício de invalidade como simples exceção sempre que a parte vencedora pretender executá-la. Sentença rescindível é a que só se pode desfazer mediante a ação especial chamada ação rescisória.”[18]

Portanto, na esfera processual :devemos visualizar quais sejam os requisitos de existência do processo para apurarmos se o ato conseqüente (sentença) será existente ou não, mercê que inexistência dos atos subseqüentes dependerá dos atos anteriores à sua formação, bem como – em relação ao juiz – no instante de sua formação.

Ao estudar a ação no direito processual, ensina :J. J. Calmon de Passos que “o haver um órgão jurisdicional é, sem dúvida, requisito de existência. : Não há ação. Não há relação processual. Toda a atividade que seja desenvolvida por este falso juiz e em face deste, será, aqui, sim, do ponto de vista processual, um mero fato, simples atividade, porque sem nenhuma ressonância no mundo ou do direito processual”[19].

Então, :é necessário que haja jurisdição como pressuposto de existência do processo. Mas não basta e existir apenas a jurisdição, conclui-se que se faz presente existir um processo. : Pois, como ensina :José Maria Tesheiner: “ não se pode pensar em processo sem fato verídico que constitua. Tal fato é, via de regra, :a demanda, isto é, o ato de pedir a tutela jurisdicional.

Apresenta-se, pois, a demanda como pressuposto de existência do processo. Como os Juízes não agem de ofício[20], o ato de alguém, que a ele se dirija, pedindo a tutela jurisdicional, apresenta-se como requisito para que se tenha o “ devido processo” : a que se refere a Constituição.”[21]

Logo, a princípio, :encontramos dois pressupostos de existência da sentença:órgão jurisdicional e a demanda.

Pode ocorrer que tenha havido o órgão jurisdicional, a demanda, um pedido, uma causa de pedir e respeito à fórmula dos atos processuais. : Mas sobre o ponto deste pedido não tenha havido decisão.  :A sentença existe, entretanto, não existe decisão. Cuida-se da sentença :citra petita. : Mas entre uma sentença :citra petita e uma sentença inexistente há um hiato inseparável.

A sentença inexistente nunca produzirá efeitos, mercê que a insuficiência do suporte fático nunca poderá ser suprida, não necessitando de ação própria para o reconhecimento de sua inexistência.

O tema em si não encerra aí os seus debates, :Pontes de Miranda quando trata da sentença e sua eficácia faz a seguinte advertência:

“Restam as inexistentes, que são a) a sentença proveniente de autoridade pública não judiciária civil: b) a sentença que não foi publicada, nem consta do jornal em que se costuma publicar o expediente do foro, ter sido publicada, : nem foi proferida em audiência: c) a sentença publicada sem ser proferida em demanda civil a cuja instrução e debate imediatamente se ligue (e.g. proferida ao mesmo tempo que pronúnica penal, ou a que se ditou em processo diferente daquele a que se destinava as notas: é ineficaz no caso de impossibilidade física, lógica, jurídica e moral, no conteúdo da sentença, como a que manda cortar a terra pelo meio, ou atribuir o domínio a um cavalo, ou decreta a escravidão, ou permite o incesto ou o castigo de fogo, ou a venda de documentos secretos do Estado a país estrangeiro: d) a sentença contra pessoa que goze de exterritorialidade etc.

(...)

As espécies a), b), c) e d) são de sentenças inexistentes. No caso só de ineficácia, a sentença existe, mas é inexecutável, ou não tem eficácia constitutiva ou declaratória, bastando porém, que haja qualquer parte válida para que somente possa ser atingida pela ação rescisória. Na espécie d) dá-se a : falta completa de jurisdição e a sentença cai no vácuo, não existe.”[22]

Mas, correndo o risco de divergir do que prolatou o inquestionável mestre, : em b) a sentença existe, simplesmente os seus efeitos não se estenderam por faltar um elemento completante do suporte fático. Houve jurisdição e existiu demanda, caso as partes compareçam em Cartório e se dêem por intimadas houve complementação da falta da publicação. A falta de jurisdição não pode ser complementada posteriormente, haja vista que os atos subseqüente também o são.

A falta de réu ou de autor não ocasiona a inexistência do processo.

Em relação ao réu, trazemos à colação a ensinaça de :José Maria Tesheiner:

“ Suponha-se que o demandante formule pedido contra réu inexistente, por exemplo, porque já faleceu. Há processo?

Tomando posição nesse tema tão controvertido, sustenta Jorge Luís Dall´Agnol : que a existência do réu não constitui pressuposto de existência, pois, formulada a demanda, pode o juiz “já neste primeiro contrato com o autor: a) extinguir o processo por inépcia da inicial: b) conceder liminar: c) praticar os atos processuais em casos de reintegração e manutenção de posse, ações decorrentes de venda a crédito com reserva de domínio, ação de embargos de obra nova, ações de separação judicial e divórcio, ações de alimentos e d) indeferir liminarmente a inicial quando reconhecer a decadência ou a prescrição.””[23]

Em relação ao autor, utilizamo-nos da lição do encimado professor:

“Imaginemos que haja uma demanda e um juiz, mas que não exista autor: alguém formulou pedido (demanda) a um juiz, mas não existe a pessoa em cujo nome foi formulado o pedido.

Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de um ambientalista se dirigir ao juiz formulando pedido em nome de uma espécie vegetal ou animal em extinção.

Entendemos que, havendo demanda, processo há, ainda que inexista autor.”[24]

Também a falta de procuração ao advogado não gera inexistência do processo, mesmo que os atos estejam sob condição, podendo ser ratificado e na falta da procuração, : inexistentes. Não será o processo considerado inexistente. Conforme explica, :José Maria Tesheiner:

“Contudo, a inexistência jurídica da petição inicial não determina a inexistência do processo, pois o juiz deverá proferir sentença, decretando sua extinção e condenando advogado em perdas e danos.

Suponha-se, porém, que, embora sem a exibição do mandato e a indispensável ratificação, o processo continue. A hipótese não será de inexistência do processo, porque haverá necessidade de sentença que a extinga e, ademais, tal sentença condenar o advogado em perdas e danos.

O que ocorrerá, na verdade, é ineficácia da sentença em relação a quem poderia ter ratificado, mas não ratificou inicial: ineficácia declarável a qualquer tempo, independentemente de ação rescisória.”[25]

Em todos os casos acima: falta de autor, réu e advogado com procuração, o processo será encerrado por sentença. Logo, haverá uma sentença!

Já entendeu a 1a Câmara Cível Especial do TJRS o seguinte:

SENTENÇA – ESTENÓPTIA – :A falta de assinatura da sentença trânsita após o encerramento da audiência coloca em dúvida sua existência e autenticidade. Sentença inexistente. Deram provimento ao recurso. (TJRS – AC 599.017.282 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Luis Augusto Coelho Braga – J. 11.04.2000) (grifei)[26]

E, ainda, Sentença injusta (na ótica do condenado), não é o mesmo que sentença inexistente, como proclama o artigo 564, III, letra m, CPP. 5. Recurso não conhecido.[27]

A sentença inexistente não passa em julgado, podendo ser conhecida a sua inexistência a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não lhe aplicando o prazo decadencial da rescisória. Consoante escólio de :Hely Lopes Meirelles asserta que o mandado de segurança é admissível para atacar a sentença inexistente que tenha alcançado o suposto :status de coisa julgada:salvo se suporta “coisa julgada” for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante :2.” :[28] (grifei). Mesmo com o enunciado da súmula 268 do STF[29].

Por fim, na evidência de casos exemplificativos, na doutrina são inexistentes as sentenças proferidas em processo que não houve demanda , proferida por pessoa que não está investida na jurisdição. Na jurisprudência, a sentença que não foi assinada pelo Juiz, que apresente dispositivo diverso do processo em que foi proferida, bem como a sentença que não foi escrita.

4. Sentenças Nulas e as Rescindíveis - : Distinção.

Feita a separação das sentenças inexistentes, nulas e as rescindíveis, resta-nos tratar destas duas últimas.

Nulas são as sentenças com deficiência em seu suporte fático por inobservância das fórmulas processuais. Inicialmente, a sentença tem seus requisitos apresentados no artigo 458 do CPC:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo:

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Acerca dos elementos integrantes da sentença, tema já tratado anteriormente, colacionamos que o relatório é um resumo do processo, ‘garante que o juiz o examine, descrevendo-o em seus termos essenciais: a fundamentação revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento para a aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Na fundamentação o juiz vai resolvendo as questões preliminares e prejudiciais, bem como as questões de fato. Questão é todo ponto controvertido de fato e de direito e que, exatamente por ser controvertido, deve ser decidido pelo juiz.

O dispositivo é a conclusão, o tópico final em que, aplicando lei ao caso concreto segundo fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Se há : ações conexas que devem ser julgadas conjuntamente, se há : reconvenção, ação declaratória incidental ou oposição. No dispositivo o juiz acolherá ou : rejeitará no todo, ou em parte, : cada uma. O dispositivo, no caso, é complexo.´[30]

Já, conforme o artigo 485 do CPC:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente:

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei:

IV - ofender a coisa julgada:

V - violar literal disposição de lei:

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória:

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável:

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença:

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa:

§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Rescindíveis são as sentenças que se ligam à enumeração taxativa do artigo 485 do CPC. Enquanto que : “o vício que justifica a decretação de nulidade há de ser contemporâneo ao do ato anulado.”[31]

O professor :José Maria Tesheiner destingue os defeitos e os respectivos remédios, classificando-os em :vícios preclusivos, :vícios rescisórios e :vícios transrescisórios: explicando que :

“A declaração da inexistência ou ineficácia, ou a decretação da nulidade da sentença, pode ser obtida, conforme o caso, por decisão interlocutória, por embargos à execução, por :habeas corpus, por mandado de segurança, por ação declaratória e até incidentemente. Também por ação rescisória, não obstante certa impropriedade do meio.”

(...)

Na verdade a nulidade da sentença pode decorrer da falta de pressuposto processual, mas não se pode generalizar, afirmando que da falta de pressuposto processual decorre necessariamente a nulidade da sentença e, pois, a desnecessidade de rescisória.” :[32]

E, com razão :Pontes, quando afirma que se decreta a nulidade:

“Nulidade, anulabilidade e ineficácia são conceitos que não se podem confundir. A língua portuguesa, desde séculos, não os confunde. Confundem-no pessoas que se alimentam com livros e escritos de sistemas jurídicos diferentes. :Nulidade e anulabilidade decretam-se, pois é preciso que se desconstituam o ato jurídico. Se não se desconstitui em certo prazo o ato jurídico anulável, torna-se válido. :Ao ato jurídico nulo em princípio não se estabelece prazo. Nulo foi, nulo será.

Ambas, nulidades e anulabilidade, são deficiências do suporte fático. Não há nulidades ou anulabilidades supervenientes. O que pode sobrevir é a ineficácia, que é a falta de efeito. O ato jurídico nulo pode ser válido e sem eficácia. Em princípio, atos jurídicos nulos são sem efeitos.”[33] (grifei)

Com prudência acerca do delicado tema, o encimado mestre realiza uma breve crítica à amplitude que a doutrina de :Humberto Theodoro Júnior quis dar aos :vícios transrescisórios (As Nulidades, inexistência e rescindibilidade da sentença. Ajuris, Porto Alegre, 25/161-79, jul. 1982). Em que possa pesar entendimento diverso do que o exposto pelo Dr. :José Maria Tesheiner, fica consignada em uma só frase a sua exposição:

“No direito, cumpre atender mais aos resultados sociais das teses apresentadas do que o rigor lógico das deduções.”[34] (grifei)

Em desacordo ao Professor :Humberto Theodoro Júnior, mas sem razão, é o escólio de :João Batista Lopes, quando enumera taxativamente que a ação declaratória de nulidade de sentença com trânsito em julgado serviria apenas para processos sem citação (querella nulitatis) sob o argumento que “hipóteses específicas de falta de citação cuja excepcionalidade justifica tratamento também excepcional.” :[35] Em caso diverso estaria sendo violada a segurança das relações jurídicas, vulnerando a coisa julgada. Tal apresentação denota o equívoco acarretado pela falta de uniformidade no tratamento das invalidades e extensão terminológica de certas palavras. Onde o limite constitucional protetivo não é tão extenso a ponto de se criar um sistema paralelo pela via da sentença.

A inexistência, a nulidade podem ser decretadas de ofício, “também por ação ou por exceção”[36]. “A nulidade da sentença que transitou em julgado – atenção! – não pode ser decretada de ofício. Mas é perpétua e pode ser alegada não só por ação, como também por exceção, podendo, pois, ser decretada incidentemente.”[37]

5. DOS CASOS PRÁTICOS

5.1. Sentença Proferida em Processo Com Falta ou Nulidade de Citação do Réu Revel

Sobre qual a situação do processo sem citação, a ementa do seguinte acórdão encerra maiores debates:

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO NULO POR FALTA DE CITAÇÃO – A sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil: mas, sem prejuízo da ação rescisória proposta equivocadamente, o Tribunal pode, nos próprios autos desta, declarar a nulidade da indigitada citação. Precedente.” (STJ – RESP 113091 – (199600711844) – MG – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 22.05.2000 – p. 00105)

Mas, na doutrina temos outros argumentos, tais como do Professor :José Maria Tesheiner:

“A terceira pergunta é se convém denominar nula, em vez de ineficaz, a sentença proferida em processo com falta ou nulidade de citação, sendo o réu revel.

Aqui, : nosso debate é com Pontes de Miranda.

Em primeiro lugar, assinalamos que não rejeitamos o conceito de sentença nula, em oposição ao de sentença meramente rescindível. Assim, por exemplo, parece-nos que o legislador teria andado melhor se houvesse qualificado como nula, e não apenas como rescindível, a sentença violadora de coisa julgada. Pontes de Miranda não nega a categoria das sentenças ineficazes. Nem tampouco a das sentenças inexistentes. Aliás, não se pode, no Brasil, falar nas categorias da :existência, nulidade ou ineficácia sem menção a esse grande jurista.

Objeto de nossa indagação é saber se, no caso de falta de nulidade da citação, em processo que correu à revelia, é melhor falar-se em nulidade ou em ineficácia da sentença (A hipótese de tratar-se de inexistência já restou excluída, pelas observações feitas acima.).

Segundo Pontes de Miranda, a hipótese configura nulidade, porque resiste ao decurso do prazo para a propositura de ação rescisória: pode ser alegada em embargos à execução: pode, outrossim, ser desconstituída por ação de nulidade, ou mesmo incidentemente, sem se precisar de propositura de “ação”. Se o réu, citado para a execução, não opõe embargos ou , opondo-os, não argúi a nulidade, resta ela sanada.

Parece-nos, que a ineficácia explica melhor a sentença proferida em proceso que correu à revelia, com falta ou nulidade de citação inicial, por ser possível que a ação haja sido proposta contra vários réus, em litisconsórcio facultativo simples. Se apenas um deles não foi citado, a sentença é existente, válida e eficaz com relação a todos: só não pode ser oposta ao que não foi citado, o que caracteriza exatamente ineficácia. Declara-se ineficácia a qualquer tempo.”[38] [39]

O processo anulado por falta de citação, será – em regra – novo processo. Percebe-se a nossa assertiva no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – LOCAÇÃO – EMBARGOS DO FIADOR – FALTA DE CITAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA E SUBSEQÜENTE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO A SEREM FIXADOS AO FINAL DA DEMANDA – Não se encerrando o processo, por inexistente sentença definitiva ou terminativa, não infringe o art. 20, do CPC, relegar ao final da demanda a fixação da sucumbência. Recurso não conhecido. :(STJ – REsp 234854 – MG – 5ª T. – Rel. :Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 08.03.2000 – p. 152)

5.2. Da Sentença :Citra ou Infra Petita

A sentença que não aprecia todos os pedidos é denominada de :citra ou :infra petita. Pois, viola o Princípio da Adstrição, em desrespeito aos artigos 128 e 458 do CPC.

Na sentença infra ou :citra petita nós temos :denegação parcial de justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC[40].[41] Sendo, portanto nula, a decisão nestes moldes.

Enquanto que a lacuna da sentença :citra petita poderá ser suprida pela via dos embargos de declaração ou por outra ação que retrate o mesmo pedido. Ora, se há recurso para agregar o que foi silente nesta decisão, é, pois, que houve uma.

Há controvérsias, eis que alguns entendem ter havido preclusão da parte que não suscitou os embargos de declaração oportunamente. Consoante o seguinte entedimento[42], apresentamos onde se situam a :preclusão interna e :preclusão máxima :

“E está correto o Dr. Juiz quando diz que a sentença anterior foi :omissa, isto é, :não julgou o pedido de pensão. Laborou, porém, e, equívoco o Dr. Juiz ao entender que não tendo sido interpostos embargos declaratórios a matéria teria ficado preclusa, inclusive com efeito irradiante para o presente processo. Os acórdãos que o Dr. Juiz cita, publicados na Rev. Julgados, vols. 11/289 e 14/338, não têm o alcance que o Dr. Juiz lhes deu, pois eles falam em :preclusão interna, não dizendo com efeitos em relação a um outro processo futuro, nem com a chamada preclusão máxima (coisa julgada). (fl.8 do Acórdão)

O precendente que serviu de substrato no citado acórdão, traz em seu bojo igual hipótese jurídica:

“Tendo sido omissa a sentença anterior a respeito do pedido de pensão, não se operou em relação a ele a coisa julgada afirmada pelo Dr. Juiz.

Esta Segunda Câmara Cível, em acórdão da lavra do eminente DR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, lançou a seguinte ementa: ´COISA JULGADA. SENTENÇA OMISSA. A sentença que não se pronuncia sobre um dos pedidos ou capítulos do pedido, e assim transita em julgado, não impede a reiteração, em novo processo, do pedido não apreciado, mesmo se idêntica fosse a :causa petendi, o que no caso não ocorre. :Não há :rejeição implícita do pedido ao qual nenhuma menção faz o julgado. É de todo imprestável, para identificação da extensão objetiva da :res iudicata, fundamento da sentença que, por via de embargos declaratórios providos, veio ser abandonado, por explicitado em sentido oposto ao que lhe poderia ser atribuído na redação original da sentença”. No corpo do aresto se lê: “ A matéria não julgada permanece em aberto, e continua passível de apreciação e julgamento

“ Não houve decisão: este é o ponto que importa. Não é aceitável a idéia de julgamento implícito, pois não se indentifica na omissão, meramente acidental atribuível à inadvertência do òrgão julgador, a manifestação autoritativa da vontade concreta da lei. Se no âmbito do Direito Privado, e particularmente em matéria obrigacional, é aceitável que o silêncio do interessado se interprete como forma de expressão de sua vontade, o mesmo não se pode dizer da manifestação de vontade estatal que se contém na sentença, e cuja forma só se pode conceber como explícita.” (in Julgados. Vol. 36/346)

No mesmo rumo, José Maria Tesheiner, em seu livro :Pressupostos Processuais e Nulidades no Processo Civil:

“A sentença que não julga todas as questões cumuladas num mesmo processo é inoperante, decide aquém do pedido, sendo, portanto, nula. Embora não esteja expressamente previsto no direito positivo, a decisão :citra petita representa omissão parcial de prestação jurisdicional, o que constitui causa de sua nulidade. Essa a lição contida no acórdão que segue:

“Com a vênia do eminente Relator e dos eminentes Colegas que o acompanham, acolho os embargos para desconstituir a sentença.

Em situação idêntica, a 1a Câmara decidiu pela anulação do julgamento, em acórdão da lavra da eminente Dra. Maria Isabel Broggini, onde se lê: ´Ocorre que questões levantadas nos embargos, como a cobrança irregular de comissão de permanência cumulada com outros encargos, capitalização mensal de juros, fixação de juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, inocorrência de inadimplemento e conseqüente não-incidência da penalidade não obtiveram apreciação na sentença. Tal omissão sobre pontos relevantes da incidental impossibilita o seu exame e suprimento em segunda instância, sob pena de infringir o princípio do duplo grau de jurisdição. A falta de pronunciamento, que era imprescindível, deixou a decisão incompleta, citra petita, o que a torna nula por violação ao disposto no art. 458 do CPC.`

Como se lê em recente acórdão da lavra do eminente Dr. Arno Werlang, produzido nos autos da Apelação Cível nº 194132940, julgada em 06-12-94, citando a lição de Alexandre de Paula: ´O Juiz, ao decidir, jamais deixará sem decisão parte da matéria alegada, sob pena de conferir sentença :citra petita. A omissão do julgado não pode ser suprida em segunda instância porque importaria supressão de um grau de jurisdição. Tratando-se de sentença :citra petita, de ser anulada para que o Juiz :a quo profira outra. A sentença que não julga todas as questões cumuladas num mesmo processo é inoperante, decide aquém do pedido, sendo, portanto, nula. Embora não esteja expressamente escrito no direito positivo, a decisão :citra petita representa omissão parcial da prestação jurisdicional, o que constitui causa de sua nulidade´ (Alexandre de Paula, :in Processo Civil à Luz da Jurisprudência, IV/175-177).””

Embora idêntico o pedido, cada causa de pedir configura uma ação. Havendo, nesses termos, cumulação de ações, deve o juiz julgá-lo todas: caso contrário, profere sentença :citra petita.”[43]

Recentemente, com a mesma profundidade, :Sérgio Gilberto Porto[44], o qual, na esteira da :Luiz Machado Guimarães, : distinguindo eficácia preclusiva da coisa julgada formal com a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Na primeira temos efeitos intraprocessuais que são restritos, pois são endoprocessuais: na segunda, os efeitos serão mais extensos, caracterizando-a como pan-processual, pois o alcance é extraprocessual, abarcando o processo em que foi criado, como também os futuros.

Enfim, ocorre nulidade pela sentença :citra petita quando algum dos pedidos não for julgado explicitamente na sentença. Mas será total a nulidade desta sentença? A questão é de alta indagação.

Por conseguinte, entendemos que a questão não apreciada na sentença poderá ser renovada em outra ação, eis que o vício é pela inexistência de decisão sobre o ponto controvertido lançado pelas partes. Não tem espeque o fundamento que o remédio cabível era os embargos de declaração. Ressalta-se que tal recurso não vem tendo o tratamento que deveria na doutrina, os Manuais quando tratam deste recurso redundam em duas páginas, nada mais. Em primeiro lugar os embargos declaratórios não têm o condão de devolver ao Juiz nova apreciação às questões não solvidas na sentença, mas de que seja declarada a omissão, também não há preclusão máxima, senão preclusão interna[45].

Todavia não podemos confundir o silêncio da sentença como a que tenha deixado implicitamente resolvida a questão posta em voga. Consoante escólio de :HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, : a razão nos assiste, pois não podemos confundir a questão implicitamente solucionada com pedido não formulado pela parte, ou não apreciado pelo Juiz, :verbis:

“A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Por isso, não se pode levantar, a respeito da mesma pretensão, “questões argüidas ou que podiam ser, se e com isso se possa diminuir ou atingir o julgamento imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional nela contida.

Trata-se de aplicação do princípio clássico :tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat.

Interessante é o exemplo dado por Liebman, referente ao réu que não opôs uma série de deduções defensivas que poderia ter oposto e, em conseqüência, foi condenado. Mesmo que tal defesa fosse apta a lhe dar ganho de causa, “não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta: absorve ela desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que poderiam ser.”

O raciocínio aplica-se tanto, em relação ao réu como ao autor. Se este, por exemplo, ao cobrar uma indenização omitiu um fato do réu decisivo para configurar sua culpa pelo evento danoso, e teve a ção julgada improcedente, terá perdido, após a coisa julgada, irremediavelmente a possibilidade de argumentar em juízo com base no referido fato para pretender furtar-se às conseqüências da imutabilidade do julgado.

Não se deve, contudo, confundir questões implicitamente resolvidas com pedido não formulados pela parte ou não apreciados pelo juiz, no processo já encerrado.

“El principio, según el cual la cosa julgada abarca lo deducido y lo deducible, encuentra su limite en el objeto de la controversia, y por tanto, en lo relativo a la exceptio rei iudicatae, es necesario establecer si concurre la eadem causa petendi, esto es, la identidad del hecho jurídico del que borta la pretension.

Só prospera a exceção de coisa julgada quando o novo processo reproduz o anterior, isto é, quando nos dois a lide é a mesma. E, como ensina Carnelutti, só há identidade de lide quando os seus elementos – sujeitos, objeto e pretensão – são os mesmos. Assim dispõe textualmente o art. 301, § 2º, de nosso Código.

Para aplicação, portanto, da norma do art. 474, a comparação há de ser feita não entre as diversas pretensões formuladas no dois processos, mas sim entre as decisões de mérito, porque só transitam em julgado as soluções da lide (art. 468).

Quando o juiz, por exemplo, num caso de cumulação de pedidos (reintegração de posse e perdas e danos, v.g.), deixa de apreciar na sentença a questão da indenização e apenas defere o interdito possessório, não é possível falar em julgamento implícito sobre o pedido não examinado.

Cada pedido, na verdade, revela uma lide, de sorte que, quando o autor cumula vários deles numa só ação, o que ocorre é “processo com pluralidade de lides.”

Se o juiz por descuido, não resolveu um dos pedidos, a coisa julgada só se estabelecerá sobre a questão decidida.

Quanto àquele que não foi apreciado na sentença, ficará livre à parte o direito de renová-lo em outra ação, posto que nosso direito desconhece julgamentos presumidos ou implícitos. Só se estabelecerá sobre a questão decidida.

Quanto àquele que não foi apreciado na sentença, ficará livre à parte o direito de renová-lo em outra ação, posto que nosso direito desconhece julgamentos presumidos ou implícitos. Só as premissas da conclusão do julgado é que se têm por decididas, nos termos do art. 474.[46]

Nesse diapasão, o que foi julgado pode ser aproveitado, por conseguinte a nulidade da sentença :infra petita é assunto delicado, mercê fosse a decisão nula por ser :citra petita a invalidade atacaria todo o ato. Não poderíamos falar em sentença nula, mas em sentença omissa, caso a questão que ficou no vazio fosse compatível com o restante da matéria apreciada noutra decisão. Digamos, a decisão que julga procedente ação de responsabilidade civil, mas fica silente em relação aos lucros cessantes. Seria ilógico anular esta decisão para dar-lhe a parte faltante, a qual poderia ser, inclusive, objeto de outra ação. É um problema que por ora ficará em aberto para uma reflexão mais profunda, a qual não seria pertinente no presente bosquejo.

Com certa controvérsia é sobre a possibilidade do Tribunal conhecer a matéria que não foi apreciada pelo Juiz : “a quo”. É dominante que a sentença deva ser cassada, os autos retornarem ao Juiz para que prolate uma nova decisão. O fundamento é que em caso diverso haveria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recentemente, a 14a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relatoria do E.Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, assim afastou a questão de nulidade da sentença:

“Não há razão para desconstituição da sentença pela ausência de análise especificada do tema referente à abusividade das disposições negociais, sendo possível o enfrentamento do ponto no grau recursal, pela aplicação do disposto no parágrafo 1º, do art. 515 do C.P.C. O efeito devolutivo da apelação traz ao conhecimento do Tribunal todas as questões controvertidas, mesmo aquelas não decididas.” (Ap. 70001646975)

De resto, tal invalidade pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.[47]

5.3. Da Senteça :Extra Petita

É :extra petita a sentença `quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal dos arts. 128. 126, 458 e, especialmente, o 460, caput, do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.´[48]

“Por outro lado, não decide :extra petita o juiz que em ação de prestação de contas, afasta o pedido de multa formulado pela parte para a não prestação das contas, afasta o pedido de multa formulado pela parte para a não prestação das contas e faz incidir a previsão legal, no sentido de não poder o réu, que não apresentou as contas impugnar as apresentadas pelo autor.”[49] Ainda sobre prestação de contas, “Não constitui :extra petita a sentença que apura o saldo na prestação de contas, em face do art. 918 do CPC, que lhe outorga o caráter de título executivo.”[50]

Curioso o seguinte acórdão da lavra da Eminente :Desembargadora Rejane Maria de Castro Bins, a qual:

APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA EXTRA PETITA – CERCEAMENTO DE DEFESA – A sentença que se afasta da causa de pedir, considerando nula a execução por cuidar de dívida de agiotagem, o que não fora apontado na exordial da ação incidental, infringe o art. 128 do CPC. Há cerceamento de defesa, se as testemunhas, tempestivamente arroladas, foram dispensadas, ao argumento de que provada a prática de agiotagem. Processo anulado, desde a dispensa da prova, aproveitando-se, da audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a tentativa de conciliação. Apelação provida. (TJRS – AC 70.000.495.929 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins – J. 01.03.2000)

A decisão :extra petita é nulidade decretável tanto por provocação[51] quanto de ofício[52].

5.4. Da Sentença :Ultra Petita

Podemos distinguir a sentença :ultra petita da :extra petita: “Será :ultra petita quando a sentença for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido. Já :extra petita, como vimos, constitui-se em julgar coisa diversa da que fora pedida, deixando-se em certa medida, praticamente sem resposta o que foi pedido. A base legal, que veda o julgamento :extra e :ultra petita, está nos arts. 460, :caput, e 128.”[53]

É nula a sentença :ultra petita.

5.5. Da Sentença Proferida Por Juiz Incompetente, Impedido ou Supeito – Distinções.

A sentença proferida por Juiz impedido ou absolutamente incompetente é rescindível. Eventual nulidade decorrente de suspeição somente pode ser decretada no próprio processo em que ocorra.

No Código Penal Militar encontramos a seguinte disposição:

“Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.”

No CPC a suspeiçao é tratada em seus artigos 134 e 135:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte:

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha:

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão:

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta: ou na linha colateral até o segundo grau:

V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau:

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa: é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes:

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau:

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes:

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo: aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atneder às despesas do litígio:

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Encontramos precedente que conclui da seguinte forma:

PARTICIPAÇÃO DE JUIZ SUSPEITO OU IMPEDIDO NO JULGAMENTO DA CAUSA – NULIDADE – 'O impedimento constitui uma proibição, dirigida ao juiz, de funcionar nas causas em que acontecem as circunstâncias enumeradas no citado art. 134. Caracteriza-se porque a lei considera tão relevantes esses motivos que o defeito do processo sobrevive até mesmo ao trânsito em julgado da sentença proferida por juiz impedido, como se vê no art. 485, item II, que admite Ação Rescisória contra ela. :A suspeição, diferentemente, se configura por circunstâncias em que o juiz tem o dever de se afastar da causa. Não o fazendo, a parte pode impugnar a sua atuação. :Mas se o juiz não o considerar suspeito, e a parte não alegar, no prazo e forma legais, a suspeição, o defeito deixa de produzir qualquer conseqüência jurídica no processo: os atos e a sentença que ele proferir serão válidos. É como se o defeito não tivesse existido ou ficasse sanado' (Celso Agrícola Barbi). In casu, existe impedimento declarado pelo juiz e, ainda assim, participou do julgamento. Nulidade que se proclama. (TRT 23ª R. – RO 1469/2000 – (2267/2000) – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 28.09.2000 – p. 42) : (grifei)

6. A Sentença e a Sua Fundamentação:

6.1. : Sentença Malfundamentada, Não-Fundamentada

A fundamentação da sentença é ato de ordem pública que encontra guarida no inciso IX, : artigo 93, da Constituição Federal, :verbis:

“art.93.

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes:”

Sobre o tema, preclara é a lição de :Athos Gusmão Carneiro:

“Não é tão simples, todavia, expressar exatamente o conceito de decisão não-fundamentada, distinguindo-o do de decisão malfundamentada e de decisão insuficientemente fundamentada, e precisando em que casos o vício existente na sentença (ou no acórdão, ou na decisão interlocutória) resultará na gravíssimas sanção de nulidade do provimento judicial.

Em : monografia excelente sobre as nulidades das sentenças, Teresa Arruda Alvim Wambier refere existirem “grosso modo”, três espécies de vícios intrínsecos das sentenças que se reduzem a um só, em última análise:

1.ausência de fundamentação:

2.deficiência de fundamentação: e

3.ausência de correlação entre fundamentação e decisório.

Poderíamos acrescentar, máxime em tempos de informatização do Judiciário, o caso das sentenças ou decisões “padronizadas”, com (aparente) fundamentação tão genérica e imprecisa que se aplica a um grande número de lides semelhantes.

Segundo a Professora Teresa, todos os casos implicam, ao final, “ ... ausência de fundamentação e geram :nulidade da sentença. Isto porque ´fundamentação´ deficiente, em rigor, não é fundamentação, e, por outro lado, ´fundamentação´que não tem relação com o decisório, não é fundamentação: pelo menos não o é daquele decisório”.

6. É mister inicialmente afirmar que os casos de sentença :malfundamentadas, na qual o juiz se haja equivocado no apreciar as questões de fato e/ou direito que lhe foram submetidas, em conseqüência errando no dispositivo, :não incide a sanção de nulidade: a sentença estará :errada (pelo menos sob o ponto de vista do sucumbente...), mas será :válida.

Cumpre, pois, seja :reformada em Superior Instância, sob melhor apreciação das :quaestiones facti e das :quaestiones iuris: mas não deverá ser anulada.

7.A sentença apenas :sucintamente fundamentada, em que as questões controvertidas hajam sido consideradas com sumariedade e singeleza, não serão modelares e muito menos aconselháveis: mas :não serão nulas, cabendo relativa tolerância, máxime se os temas em debate forem simples e várias vezes resolvidos no sentido adotado na sentença:ligeira fundamentação será o bastante para que senão torne perdida a sentença.””[54]

Em parecer da lavra do reconhecido Miguel Reale, destacamos como foi tratada a matéria por este jurista:

“É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão jurisdicional que não respeita quaisquer dos requisitos enumerados no Art. 458, combinado com o art. 16, ambos do CPC, é nula. Com efeito, trata-se de pressupostos essenciais, porquanto, só a motivação permitirá que se conheça o juízo lógico que consubstancia a razão de ser do :decisum.”[55]

Já que falamos sobre a fundamentação, a sentença com dispositivo diverso do processo julgado é causa de inexistência da sentença[56] e não de nulidade ou rescindibilidade.

6.2. Meios de Correção dos Erros da Sentença

As inexatidões materiais ou erros de cálculo, podem ser corrigidos de ofício pelo Juiz. Os embargos de declaração, com cautela, também têm caráter integrativo na sentença.

Dentre as retificações tratadas por :CARNELUTTI, há em sua obra tratamento específico sobre a correção das sentenças. Transcrevemos o escólio do reconhecido mestre:

“A retificação que a lei designa com o nome equivalente de correção, admite-se para “as sentenças contra as quais não se propôs apelação” quando o juiz “tenha incorrido em omissões ou em erros materiais de cálculo” (art. 287): o art. 286 estende-a aos laudos dos árbitros.

Entende-se que, não tanto a exclusão da impugnação em geral como a exclusão da apelação, se requeira a fim de que a sentença possa ser corrigida posto que a apelação é o único tipo de impugnação, o qual conduz em todo caso à rescisão da sentença impugnada (infra, nº 550): entretanto, se a apelação, ainda quando proponível, não tenha sido ainda proposta, já que não existiria razão para a impor e quando somente for necessário que a sentença seja retificada, a correção pode-se fazer.

Tanto a omissão quanto o :erro material ou o :erro de cálculo são :vícios da sentença, ainda quando se possa seguir unicamente a sua irregularidade :(supra, nº 361). Segundo o Código revogado: esta condição de que do vício não derivasse da nulidade da sentença era uma condição exigida a fim de que a sentença se pudesse corrigir (art. 473): mas tendo demonstrado a doutrina a inexistência de toda razão técnica de tal restrição, desapareceu da nova lei, a qual não exige para a correção que o vício cause a nulidade da sentença, mas tampouco exclui que, possa ser eliminado mediante a correção: em todo caso, esta seria uma razão a mais a fim de que, se for possível, se possa obter sua eliminação.

Erro material é erro na expressão em lugar de erro na formação da idéia ou, cm outras palavras, :na construção da fórmula: em geral, embora não de modo necessário, um erro de tal natureza se deve à falta de atenção do juiz (o chamado :desatino): tal caráter deduz-se do :contraste manifesto entre a fórmula e a idéia (por exemplo, por uma confusão de nomes, o juiz dá o nome do autor ao demandado ou vice-versa). Uma espécie de erro material é o :erro de cálculo, o qual se refere ao emprego das regras aritméticas ou, geralmente, matemáticas, para a construção da fórmula: se o juiz, depois de ter dito que o devedor deve pagar o importe resultante da soma de determinados valores, erra na adição, o erro ainda está na construção da fórmula, não na formação da idéia. Assim, o erro material como, particularmente, o erro de cálculo são vícios da sentença, ainda quando nem sempre essenciais: se, por exemplo, por um descuido, se indicam no cabeçalho da sentença juízes diversos daqueles que a subscreveram, o erro se resolveria em uma causa de nulidade: pode talvez se duvidar, ao contrário, se é nula a sentença em cuja parte dispositiva incorreu em erro de cálculo imaginado há pouco ou na confusão de nomes entre demandado e autor: entretanto, trata-se de um verdadeiro vício, já que é certamente um requisito formal da declaração que a fórmula correponda à idéia, e inclusive, à luz do bom senso, tal requisito que parece indispensável a fim de que o ato (declaração) alcance sua finalidade (supra, nº 361): de todas as formas e embora somente a irregularidade e não a nulidade da sentença fosse seu efeito, o conceito de retificação estaria, obstante em seu lugar.”[57]

Por fim, o abalizado mestre entende que a retificação deva ser realizada pelo próprio Juiz que cometeu os supra-citados erros.

7.Sentenças Rescindíveis

“São rescindíveis as decisões de mérito, proferidas em processo de conhecimento, principal ou incidental, tanto nos procedimentos regulados pelo CPC, quanto nos procedimentos previstos em leis esparsas, sobre as quais pese autoridade de coisa julgada, desde que se configure uma das hipóteses do art. 485 e que a citação ou o despacho que a ordene tenha lugar dentro do biênio posterior à data do trânsito em julgado.”[58]

Apresentamos a classificação de :Sérgio Rizzi, alçada por :Teresa Celina de Arruda Alvim e Pinto e :Arruda Alvim, em sua obra :Ação Rescisória [59]:

 

Agente – prevaricação, concussão, corrupção e impedimento

Juiz

 

 

 

Juízo – incompetência absoluta

 

 

 

 

 

Dolo da parte vencendora

Partes

Invalidade reconhecimento jurídico do pedido

 

Renúncia ao fundamento da pretensão

 

 

 

 

 

 

Violação a literal disposição de lei

 

Intrínseco

 

 

 

erro de fato

Sentença

 

 

 

 

 

 

Extrínseco

ofensa à coisa julgada

 

 

 

 

 

 

 

 

Prova falsa

 

Meio de prova

Invalidade de confissão (outros motivos)

 

(viciado)

Invalidade da confissão (erro, dolo e coação)

Prova

 

 

 

 

 

 

Meio de prova

Documento novo

 

 

 

 

Do regramento apresentado, cabe frisar em relação aos pressupostos processuais negativos:

“Finda primeiramente a ação proposta em segundo lugar, poderá o réu na primeira ação alegar coisa julgada. Uma vez que terminada a Segunda ação, ter-se-á produzido a coisa julgada, e a primeira é que deverá, então ser extinta, sem julgamento.

Isto quer significar que, num primeiro momento, o segundo processo era viciado, por se ter instaurado apesar de haver litispendência. Findo este, entretanto, torna-se viciado o primeiro, que estará em curso, não obstante a coisa julgada.

A situação e o regime jurídico dos pressupostos processuais negativos (litispendência e coisa julgada) é, pois, neste particular, diversa. Isto porque o intuito do legislador, ao tornar defeso que se interponham concomitantemente ou sucessivamente duas ações idênticas (a : rectius – mesmas ações) foi o de evitar decisões finais contraditórias e a frustração da intenção da lei!

Há, entretanto, outra posição, que, embora também sustentável, não cremos ser a mais correta.

Poder-se-ia entender que, sendo propostas, sucessivamente, duas ações idênticas, e a segunda chegando ao fim em primeiro lugar, produzindo, pois, a sentença coisa julgada, seja esta coisa julgada argüida na primeira ação, fazendo com que ela seja extinta sem julgamento de mérito. Se, no entanto, entender-se cabível ação rescisória por infração a literal disposição de lei, de sentença proferida, apesar de haver litispendência, pode chegar-se à situação de a segunda ser, por isso, rescindida.

Ter-se-á, segundo esta forma de abordagem, de repropor a ação, cujo mérito, até então , não fora julgado.

Parece ser aquela posição a mais correta, pois que a razão de ser da proibição da litispendência é fundamentalmente preventiva, isto é, quer evitar-se haver, posteriormente, coisas julgadas contraditórias. Entretanto, se : por outros meios atingir-se o objetivo, não se decretará a nulidade, em nome dos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas.”[60]

8.Conclusão

Ao presente e rápido ensaio, foram tratadas as questões atinentes à sentença e seus vícios. Donde, podemos extrair as seguintes conclusões:

a) a questão da inexistência não deveria estar arrolada como vício da sentença. A existência relaciona-se com a questão da suficiência ou não do suporte fático para ingressar no mundo jurídico. Na verdade, a questão da existência, ou não, da sentença se relaciona com elementos da sua formação.

b) Para que uma sentença seja existente são necessários dois requisitos: a demanda e que seja proferida por pessoa investida na jurisdição e que a mesma seja escrita e tenha sido assinada. Demais questões atinentes à suspeição, impedimento, competência, etc, serão atinentes noutra seara, senão a de existir ou não a decisão.

c) Restam as sentenças nulas e as rescindíveis. Sendo que as nulas se entendem, :prima facie, as que envolvem os requisitos da mesma. Que o Juiz julgue tudo dentro dos limites do pedido, que respeite a fórmula da mesma, onde deve conter: relatório, fundamentação e decisório – sem prejuízo dos requisitos de formação (citação) e os de existência.

d) A nulidade é contemporânea do ato, a rescisão se preocupa nos casos taxativos do artigo 485 do CPC.

e) A sentença nula pode ser atacada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, são vícios transrecisórios. Na sentença rescindível temos o prazo fatal de dois anos de seu trânsito em julgado.

f) As sentenças :ultra, :citra e :extra petita são nulas. Mas a nulidade das sentenças :citra e :ultra petita devem ser vistas como relativas, eis que o ponto julgado pode ser aproveitado.

g) Ainda sobre a sentença :citra petita, o que passou em branco podendo ser renovado, em outra ação – mesmo que não tenha havido a interposição de embargos declaratórios.

h) Sentença não-fundamentada é nula. Mas sentença malfundamentada é válida, não incidindo a sanção de nulidade. Sentença sucintamente fundamentada não é nula e é válida, não devendo ser confundida com sentença deficiente, incompleta em sua fundamentação.

i) Omissão não corresponde à retificação. A sentença onde haja erro material não nula, podendo ser retificada pelo mesmo Juiz que a proferiu, independentemente de provocação das partes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. : : :ALVIM Arruda e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória, RT, 1988

2. : : :ALVIM, Arruda, : Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 5a ed., RT.

3. : : :ARAGÃO, Egas Moniz de, Sentença e Coisa Julgada, 1a ed., Aide, 1992.

4. : : :CARNELUTTI, Francesco, Instituições de Processo Civil, Volume I, Servanda, 1999.

5. : : :CARNEIRO, Athos Gusmão, O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 3a ed., Ed. :Forense, 1998.

6. : : :CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 3, Bookseller, 1998.

7. : : :FERREIRA, Pinto, Código de Processo Civil Comentado, 2º Volume, Saraiva, 1996.

8. : : :FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 2000.

9. : : :GONÇALVES, Aroldo Plínio, Nulidades do Processo, Ed. :Aide, 1992.

10. :JÚNIOR, Humberto Theodoro, RJ nº 219 - JAN/96, pág. 5.

11. :JÚNIOR, Humberto Theodoro, : Curso de Direito Processual Civil, Volume I, ed. Forense, 20a ed., 1997.

12. :LOPES, João Batista, Ação Declaratória – Coleção Enrico Tullio Liebman, vol. 10, 4a ed., RT, 1995.

13. :MELLO, Marcos Bernardes de, Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência), Saraiva, 1995.

14. :MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, 21a ed., Malheiros, 1999.

15. :MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V, 3a ed., Atualizada por Sérgio Bermudes, ed. Forense, 1997.

16. :MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, : Tratatado das Ações, Volume I, 1a ed., Bookseller, 1998.

17. :MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de Tratado das Ações, tomo 4, ed. Bookseller, 1999

18. :NORONHA, Carlos Silveira, Sentença Civil, RT, 1995.

19. :PASSOS, J. J. Calmon de, A Ação no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Progresso.

20. :PORTO, Sérgio Gilberto, : Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 6, Ed. RT, 2000.

21. :REALE, Miguel, Questões de Direito Público, Saraiva, 1997.

22. :SANTOS, Moacyr Amaral dos, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 1976.

23. :SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, tomo IV, 4a Ed., Forense.

24. : : :TESHEINER, José Maria Rosa, Pressupostos Processuais e Nulidades no Processo Civil, Saraiva, 2000.

 

[1] Moacyr Amaral dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 1976, p.421.

 

 

[2] Pinto Ferreira, Código de Processo Civil Comentado, 2º Volume, Saraiva, 1996, p.478.

 

 

[3] Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, 1a ed., Aide, 1992, p.80.

 

 

[4] Moacyr Amaral dos Santos, Comentários (p.422): Humberto Theodoro Júnior, Curso, v.I, p.502: Pontes de Miranda, Comentários, v. V, p.395.

 

 

[5] obra e autor citados, p.422

 

 

[6] Tratatado das Ações, Volume I, 1a ed., Bookseller, 1998, p.169.

 

 

[7] Sentença Civil, Carlos Silveira Noronha, RT, 1995, p. 282.

 

 

[8] Opus, Vocabulário Jurídico, tomo IV, 4a Ed., Forense, : p.488

 

 

[9] autor citado, RJ nº 219 - JAN/96, pág. 5.

 

 

[10] autor citado, :in Nulidades do Processo, Ed. Aide, 1992, p.12

 

 

[11] obra e autor citados, p.13

 

 

[12] Aroldo Plínio Gonçalves, obra citada, p. 18

 

 

[13] Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 3, Bookseller, 1998, p.231.

 

 

[14] :Aroldo Plínio Gonçalves entende diversamente, : explicando o art. 37 do CPC prevê atos sob condição,´que, embora possam produzir efeitos, como o de evitar a decadência ou a prescrição´ (in Nulidades, p.71). Entretanto, com certo cuidado, entendemos que os atos existem, mas serão tidos como não-escritos – no caso do processo, os atos existiram, mas foram considerados sem efeitos em sua cadeia do procedimento.

 

 

[15] :Cf. Marcos Bernardes de Mello, in Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência), Saraiva, 1995, : p.78

 

 

[16] :PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO INEXISTENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – 1. Os pedidos são interpretados restritivamente, conforme o art. 293 do CPC. 2. :Se o autor pede que se anule ato que não chegou a ser praticado, correta a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir. 3. Não há preclusão, nas instâncias ordinárias, no tocante às condições da ação (art. 267, § 3º do CPC). 4. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 1997.01.00.030439-4 – RO – 4ª T. – Rel. Conv. Juiz Flávio Dino de Castro e Costa – DJU 17.03.2000 – p. 258)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA INEXISTENTE – :O que inexiste não pode ser anulado. Não esgotada a prestação jurisdicional, cumpre ao magistrado ordenar o processo, ensejando a instrução e proferindo, depois, seu veredicto. :(TJSC – AC 98.008008-8 – SC – 2ª C.Cív. Rel. Des. :Xavier Vieira – J. 27.08.1998)

 

[17] Autor citado, in : Nulidades no Processo, 1a ed., Aide, pp.70 e 71.

 

 

[18] RJ nº 219 - JAN/96, pág. 5.

 

 

[19] A ação no direito processual civil brasileiro, Ed. Progresso, p.48

 

 

[20] Salvo os casos dos artigos 989 do CPC e 878 da CLT.

 

 

[21] Pressupostos Processuais e Nulidades no Processo Civil, Saraiva, 2000, p. 32

 

 

[22] Tratado das Ações, Tomo 1, Ed. :Bookseller, 1998, pp.170 e 171

 

 

[23] Autor e obras citados, p.41.

 

 

[24] Obra e autor citados, pp. 36 e 37.

 

 

[25] Obra e autor : citados, pp. 59 e 60.

 

 

[26] Igual teor: SENTENÇA NÃO ASSINADA – Sentença que não contém assinatura do Juiz prolator é sentença inexistente. :(TRT 9ª R. – AP 134/99 – Ac. 14.556/99 – 5ª T. – Rel. :Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 09.07.1999)

 

Há outros precedentes no TJRS: AC 198025959 – 16ª C. Cív. – Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid – J. 10.02.1999: AC 197165533 – RS – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 18.11.1998.

 

[27] STJ – REsp 115796 – RJ – 6ª T. – Rel. :Min. Anselmo Santiago – DJU 29.06.1998 – p. 336

 

 

[28] Mandado de Segurança, 21a ed., Malheiros, 1999, p.42

 

 

[29] Súmula 268 : Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

 

 

[30] Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 2000, pp. 239 e 240.

 

 

[31] José Maria Tesheiner, Pressupostos, p.19.

 

 

[32] Pressupostos Processuais, obra e autor citados, p. 285 e 287

 

 

[33] Tratado das Ações, tomo 4, ed. Bookseller, 1999, p. 61.

 

 

[34] obra e autor citados, p.287.

 

 

[35] Ação Declaratória – Coleção Enrico Tullio Liebman, vol. 10, 4a ed., RT, 1995, p.81

 

 

[36] José Maria Tesheiner, :opus Pressupostos, p.19

 

 

[37] José Maria Tesheiner, :opus Pressupostos, p.19

 

 

[38] Autor citado, Pressupostos, p. 24.

 

 

[39] Acerca da citação de litisconsórcio: PROCESSUAL CIVIL – ANULAÇÃO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA, POR FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS – NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO – NULIDADE PLENO IURE – INTERESSE – RECURSO PROVIDO – I – Os condôminos do imóvel têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, principalmente se a sentença, nessa ação, fixa a obrigação de destruir o imóvel do qual todos detêm a propriedade. II – A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como ocorre na ausência de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes. III – A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado em qualquer época ou via. :(STJ – REsp 147769 – SP – 4ª T. – Rel. :Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 14.02.2000 – p. 34)

 

 

[40] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 5a ed., RT, p. 599.

 

 

[41] :Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais: não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (CPC)

 

 

[42] SENTENÇA OMISSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. – Coisa julgada. Sentença omissa. :A sentença que não se pronuncia explicitamente sobre um dos pedidos, e assim transita em julgado, não impede a reiteração, em novo processo, do pedido não apreciado. Em relação ao pedido não examinado, não há coisa julgada. Decisão inexistente não transita em julgado. Provimento concedido, com a anulação da sentença. :(TARS – AC 29.614 – 2ª CCiv. – Rel. :Juiz Cacildo de Andrade Xavier – J. 21.12.1982)

 

 

[43] obra e autor citados, ed. SARAIVA, 2000, pp. 239 e 240.

 

 

[44] Comentários pp.229,230

 

 

[45] PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – NULIDADE – CITRA PETITA – CPC, ART. 458, II – I- É nula a sentença proferida citra petita em prejuízo do exame das causas de pedir postas sob exame jurisdicional. II- O vício de nulidade por omissão no julgamento não convalida em razão da não interposta de embargos de declaração. De outra forma, estar-se-ia admitindo a preclusão em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. III- Recurso provido. (TRF 1ª R. – AMS 01159673 – MG – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Vera Carla Cruz – DJU 22.09.2000 – p. 269)

 

 

[46] aut. Cit. Tomo I, pp. 538, 539.

 

 

[47] Pelo reconhecimento da nulidade de ofício: TJRS – AC 598.568.491 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes – J. 24.02.2000.

 

 

[48] Arruda Alvim, obra citada, p.601.

 

 

[49] Arruda Alvim, obra citada, p.603.

 

 

[50] TJRS – AC 598.146.447 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Genaceia de Silva Alberton – J. 15.03.2000

 

 

[51] PROCESSO CIVIL – SENTENÇA EXTRA PETITA – 1. Havendo dissonância entre o pedido formulado na inicial e o objeto julgado, há que ser declarada nula a sentença proferida. 2. Apelo provido para determinar o retorno dos autos à origem. :(TRF 1ª R. – AC 01485813 – DF – 1ª T. – Rel. Des. Fed. :Conv. Francisco de Assis Betti – DJU 08.05.2000 – p. 16)

 

 

[52] TRF 1ª R. – AC 01087206 – BA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. :Ricardo Machado Rabelo – DJU 15.05.2000 – p. 64

 

 

[53] Arruda Alvim, obra citada, p.604.

 

 

[54] O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 3a ed., Ed. Forense, 1998, pp. 126 e 127.

 

 

[55] Questões de Direito Público, Saraiva, 1997, p.155.

 

 

[56] DISPOSITIVO ESTRANHO AO FEITO JULGADO – SENTENÇA INEXISTENTE – Tem-se por inexistente a sentença proferida, cujo dispositivo verse sobre reclamação distinta da então julgada pelo Colegiado, haja vista constituir aquele, elemento substancial da decisão. Inteligência do art. 458 do CPC c/c art. 769 da CLT. :(TRT 23ª R. – RO 3517/96 – (Ac. :TP nº 1614/97) – Rel. Juíza Maria Berenice – DJMT 16.06.1997)

 

 

[57] Instituições de Processo Civil, Volume I, Servanda, 1999, : pp. 596,297 e 298

 

 

[58] Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória, RT, 1988, p.11.

 

 

[59] Ação Rescisória, RT, 1988, p. 11.

 

 

[60] Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória, RT, 1988, P.19

SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos. SENTENÇA E INVALIDADES. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 38, 02 de Julho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/sentenca-e-invalidades.html
Compartilhe esta notícia:
SENTENÇA E INVALIDADES - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578