30.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Sentença mandamental

No dia 22 de julho de 2.000, Araken de Assis e eu ministramos uma aula (que foi também um debate), sobre a classificação das sentenças. Foi no Curso de Especialização em Processo Civil à Distância, promovido pela PUCRS. No texto abaixo, faço um resumo da aula, enfatizando (como é natural) meu ponto de vista.

 

O tema da classificação das sentenças exige sua apresentação em dois planos: o lógico e o histórico.

Do ponto de vista lógico, as sentenças declaratórias e as constitutivas esgotam todas as possibilidades, não havendo lugar para qualquer outra. É que a sentença é ato jurídico e os atos jurídicos não podem senão produzir transformações no mundo jurídico. Ora, o número de transformações possíveis é limitado. A sentença ou tem efeito declaratório (transformação idêntica) ou então cria, modifica ou extingue relação jurídica. Não há hipótese que não se enquadre numa dessas categorias.

Do ponto de vista histórico, não se pode desprezar a categoria das sentenças condenatórias, as primeiras que o Direito conheceu. Do ponto de vista lógico, a sentença condenatória não é senão espécie de constitutiva: é a sentença que modifica relação de crédito e débito, atribuindo ao credor um novo poder: o de executar. Ela se diferencia das sentenças constitutivas por exigir posterior execução.

A doutrina apontou, depois, a categoria das sentenças meramente declaratórias, para explicar sentenças que não continham condenação e, por isso mesmo, dispensavam ulteriores atos de execução.

Constatou-se, mais adiante, a existência de sentenças que não condenavam, mas que não podiam ser definidas como meramente declaratórias. Descobriu-se a categoria das sentenças constitutivas, definidas como as que criam, modificam ou extinguem relação jurídica.

A dogmática jurídica veio a estabelecer vinculação entre os direitos formativos (ou potestativos) e as sentenças constitutivas. Restringiu-se, assim, o conceito de sentença constitutiva, restando fora dele as que modificam relação jurídica sem que impliquem exercício de direito formativo. É o caso da sentença substitutiva de declaração de vontade do devedor. Ela não é meramente declaratória, pois não se limita a declarar a existência do dever de prestar declaração de vontade. Ela produz o efeito da declaração de vontade omitida pelo devedor. Não é condenatória, pois não exige ulterior execução. Ela, por si só, basta para produzir o efeito da declaração de vontade omitida. No caso do artigo 639 do CPC, produz o efeito do contrato que devia ter sido firmado. Não é constitutiva, porque não decorre de um direito formativo, mas de direito a uma prestação, qual seja, a uma prestação consistente em declaração de vontade do devedor.

Restou, assim, espaço para a categoria das sentenças executivas, isto é, sentenças que, embora tendo a natureza de ato jurídico consistente em declaração de vontade, produz os efeitos da prestação do devedor.

Atendeu-se, até aqui, ao efeito produzido pela sentença.

A execução, enquanto conjunto de atos no mundo material, atende a outro critério: trata-se, sim, da produção de transformações no mundo jurídico, mas não através de declaração de vontade, como a sentença, mas através de atos não-declarativos, um :fazer, em vez de um :dizer.

A execução, assim definida, apresenta-se como um conceito lógico. Mas :execução, em sentido estrito, apresenta-se no processo civil como um conceito histórico.

Primitivamente, a execução era pessoal. Recaía sobre a pessoa do devedor, que era vendido como escravo ou, no caso de concurso de credores, cortado em pedaços.

Sem dúvida, isso era execução como transformação no mundo dos fatos. Isso ainda é execução no plano do direito penal. Via de regra, as penas cominadas aos delitos recaem sobre a :pessoa do condenado, cuja conduta é reprovada.

No campo do processo civil, houve, ainda ao tempo do Direito romano, uma mudança fundamental: a execução, que era pessoal, passou a recair sobre o patrimônio do devedor.

Ocorreu a dissociação entre a pessoa e o patrimônio do condenado.

Atenta a essa circunstância, a doutrina veio a definir execução como :tirar bens do devedor para satisfazer o credor, ficando, assim, excluídos do conceito de execução os atos de coerção, as medidas cautelares, bem como as referentes às pessoas, como a busca e apreensão de menor.

As sentenças declaratórias e constitutivas têm de comum a circunstância de serem auto-suficientes. Já a sentença condenatória exige posterior execução. Mas há outras sentenças que precisam ser cumpridas, que não implicam :tirar bens do devedor para satisfazer o credor.

Restou, assim, um vácuo, que veio a ser preenchido com a idéia de sentença mandamental: a que exige ato ulterior de cumprimento, diverso de execução.

A importância da distinção é a mesma que determinou a dissociação entre a pessoa e o patrimônio do devedor. A execução recai sobre o patrimônio do devedor e na exata medida do crédito executado. O mandamento dirige-se à pessoa do destinatário (que pode ser um terceiro): admite medidas de coerção pessoal, inclusive prisão por eventual crime de desobedê cia. Não há exata proporcionalidade entre meios e resultados: o valor das :astreintes pode ser superior ao resultado econômico desejado.

A sentença que condena em alimentos é mandamental e condenatória. Admite a prisão (coerção pessoal) e execução, mediante desconto em folha ou penhora de bens.

O conceito restrito de execução é uma conquista da humanidade. Respeita o princípio fundamental da dignidade humana, estabelecendo nítida separação entre a pessoa e o patrimônio do devedor.

Não se pôde estabelecer essa separação no campo do processo penal. Nele a execução continua a recair preferencialmente sobre o corpo do condenado, como o revelam as penas de prisão e de morte.

Pode-se adotar outro conceito de execução civil. Mas não se pode mudar a história do conceito.

Fugindo à doutrina estabelecida, Araken de Assis define a execução como conjunto de atos que operam transformações no mundo material. Não exige que a execução tenha o sentido de transferência patrimonial. Por isso, executa-se um arresto, não obstante sua finalidade meramente cautelar. Distingue, assim, executar e satisfazer. Pode-se executar, sem ser para satisfazer.

Assim ampliado o conceito de execução, resta correspondentemente diminuído o de mandamento. O que é sentença mandamental, para Araken de Assis? Ela atende à necessidade de tutela enérgica de alguns direitos, a exemplo dos outorgados à criança e ao adolescente, lesados por atos abusivos ou ilegais (Lei 8.069/90, art. 212, § 2.°). Trata-se de ordem como instrumento de defesa da jurisdição (imperium) contra a resistência de alguém, parte ou terceiro, às transformações de fato imprescindíveis à execução específica do direito litigioso.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Sentença mandamental. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 11, 30 de Julho de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/sentenca-mandamental.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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