Sobre a prova na antecipação de tutela
A hipótese era de violação de direitos autorais. A demandada estava a publicar periódico, contendo artigos jurídicos copiados de publicações da demandante. A prova era bastante clara. Não bastasse a repetição de temas relativos a textos legais e jurisprudenciais (o que poderia ser fruto de mera coincidência - difícil, mas não impossível), fora reproduzido artigo doutrinário contendo os mesmos erros gráficos da publicação original. E havia declaração de seu autor, afirmando que não autorizara a publicação do artigo senão pela empresa demandante. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundado no art. 461, § 3o, do CPC. Entendeu inexistir prova inequívoca, nem se haver justificado o receio de ineficácia do provimento final. O Tribunal reformou a decisão, afirmando que, para a concessão de tutela específica ou assecuratória, prevista no art. 461 do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer, exige-se menos do que nas demandas em que se postula tutela antecipada com arrimo no artigo 273, bastando que o fundamento da lide seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Provendo o recurso, proibiu a ré de editar, comercializar e, por qualquer forma, fazer circular ou divulgar seu boletim. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1a Câmara de Direito Privado, AgIn 170.461-4/4, Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 3.10.2000. :Revista dos Tribunais, São Paulo (785): 235-7, mar-2001).
O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. : O artigo 461, § 3o, do CPC, dispõe que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Embora Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, citados no acórdão, afirmem que, para adiantamento da tutela de mérito na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento :tout court (CPC 273), não vejo diferença, senão no modo de expressão. O que se exige, em ambos os casos, é prova suficiente do perigo de dano. Prova inequívoca, no artigo 273, não significa prova incontestável (que não existe jamais), mas prova suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação. O artigo 461 não poderia exigir menos, admitindo tutela liminar ainda que insuficiente a prova ou que inverossímil a alegação.
O que ocorreu no caso é que o Tribunal julgou suficiente prova declarada insuficiente pelo juiz - diversidade de apreciação, não diversidade de requisitos.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Sobre a prova na antecipação de tutela. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/sobre-a-prova-na-antecipacao-de-tutela.html