30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre o ônus da prova

O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu a inversão do ônus da prova, em ação de responsabilidade civil proposta contra médico, porque a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa (Código do Consumidor, art. 14, § 4o) e, também, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1a Câmara de Direito Privado, AgIn 171.745-4/8, Rel. Des. Guimarães e Souza. :Revista dos Tribunais, São Paulo (785): 237-9, mar-2001).

O artigo 333 do Código de Processo Civil afirma incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito: ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fórmula não é inteiramente precisa. É no campo do direito material que os direitos se constituem, modificam-se, extinguem-se ou sofrem os efeitos de fato impeditivo. Por isso mesmo, é irrelevante que a parte seja autora ou ré. Quem propõe ação declaratória de pagamento tem o ônus de provar o fato extintivo do direito do réu, embora seja autor. Significa isso que o ônus da prova é determinado por regras de direito material, muito mais do que por regras processuais.

Observe-se que, no caso, o Tribunal negou a aplicação do artigo 6o, VII, do Código do Consumidor, que permite, ao juiz, a inversão do ônus da prova (regra processual), em atenção à natureza do direito e correspondente obrigação, no plano do direito material, a saber: responsabilidade fundada na culpa: obrigação de meio, não de resultado.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Sobre o ônus da prova. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/sobre-o-onus-da-prova.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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