15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Todo dano moral é indenizável?

A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser negada, porque afirmada pela Constituição. Dela decorrem dois problemas de extrema gravidade, relativamente aos casos em que cabe e ao montante da indenização. Os Tribunais tendem a ser algo pródigos na matéria, tanto mais que assim despendem o que não é seu. Qualquer 'constrangimento' ou 'abalo emocional' é motivo para que se conceda uma indenização, como neste caso, em que foi condenada a União:

'Tendo restado comprovado nos autos que o autor foi impedido de votar por constar como 'falecido' na relação do Tribunal Regional Eleitoral, há que se reconhecer a procedência do pedido de indenização por dano moral veiculado na inicial. Hipótese em que a obstaculização da manifestação política sofrida pelo autor, consubstanciada no impedimento do exercício de voto, direito político constitucionalmente assegurado pela Carta Magna, indubitavelmente acarretou-lhe situação de constrangimento e abalo emocional, mormente por tratar-se de 'cabo eleitoral' de um dos candidatos, o que por si só enfatiza o seu interesse na participação de atividades vinculadas à política' (TRF da 4a Região, 3a Turma, Apelação 1999.04.01.111704-3-RS, Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 14.09.01. :Revista dos Tribunais, São Paulo (784): 448-50, fev/2001).


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Todo dano moral é indenizável?. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/todo-dano-moral-e-indenizavel.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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