A ASSIMETRIA DE CRITÉRIOS ÀS TAXAS E O PERIGO IMINENTE DE CONFISCALIDADE E VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV DA C.R.F.B./88

  1. TEMA

As taxas estão, cada vez mais, tomando corpo frente ao avanço industrial, comercial e nos serviços proporcionados pelos particulares gerando melhor fiscalização pelo Estado. A par disso, a proposta de mais serviços, pelo governo, deságua na maior tomada de corpo por este tributo. Porém, esta atribuição estatal merece melhor aprofundamento de estudo tendo em vista que estão ocorrendo desproporções em algumas exações, alcançando a violação de algumas balizas principiológicas.

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA:

A ausência de critérios das taxas na sua base de cálculo, desaguando em desproporcionalidade, à luz de alguns casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

  1. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Qual o fundamento para a exação de algumas taxas perante a destinação pecuniária ocasionada pela hipótese de incidência à luz da jurisprudência do STF?

  1. HIPÓTESES

Não é novidade a existência de diversas taxas que são cobradas pelo Estado, fragmentado e atendendo sua respectiva competência tributária, pelos contribuintes do Brasil.

No entanto, parece que o critério definidor da hipótese de incidência, em alguns casos, vem gerando inconformidade pela ótica jurídica, tendo em vista que exações determinadas pelo ente que tributa estão incongruentes com a suficiência para manter estes órgãos, ou seja, operando em desproporconalidade o que se pode interpretar em efeito confiscatório sobre o patrimônio privado.

Desta forma, a ótica do presente estudo, ocupa-se, simplesmente, de expor ao intérprete-leitor alguns casos sobre o tema, que estão sendo remediados pelo Supremo Tribunal Federal e direcionando atenção para a base de cálculo deste tipo tributário.

  1. OBJETIVOS

5.1. OBJETIVO GERAL

Análise das taxas perante a destinação da verba arrecadada frente aos seus custos por decisões do STF.

5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

  1. a) Breve exposição sobre os tipos tributários;
  2. b) Contraste entre taxa e impostos;
  3. c) Conceito de taxas perante a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional;
  4. d) Conceito de confisco, inclusive perante o STF;
  5. d) Breve exposição de casos julgados pelo STF.
  6. REFERENCIAL TEÓRICO

            Os tributos são prestações pecuniárias provenientes de mandamento legislativo para determinadas atividades[2], instituídas com o intuito de subsidiar as atividades do poder público perante suas atuações que asseguram segurança, saúde, assistência, amparo e diversos outros tipos de direitos sociais que são perpetuados ao longo da Constituição Federal de 1988.

            Indubitável que para o Estado manter estes serviços essenciais deve existir valores que possam cobrir as despesas originadas, o que seria inviável se os tributos não existissem. Cada tipo tributário recebe peculiaridades que são observadas no momento de exigi-las. Além da exigência, existem requisitos para que sejam implementadas e distribuídas aos cofres públicos.

            O presente texto, por exemplo, ocupa-se das taxas que é um dos 5 tipos tributários adotado pela legislação brasileira. O conjunto de elementos que constituem cada exação tributária recebe, por óbvio, um raciocínio lógico, financeiro, social.

            As taxas, por exemplo, são aplicadas diante de casos que reclamem o exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (conforme redação do art.145, II da C.R.F.B./88)[3] e para o conceito destas atividade fora utilizado o art. 78 do CTN[4].

            Com as devidas peculiaridades de cada tipo tributário, as taxas recebem a de custear a fiscalização de certas atividades, bem como assumir exigência de contraprestação pecuniária da utilização, potencial ou efetiva, de serviço público. São vários os ramos econômicos que merecem atenção do exercício fiscalizatório, preservando o interesse público nas suas duas escalas; bem como são vários os serviços públicos oferecidos ao contribuinte.

            Adotando-se como parâmetro para contraste existem os impostos, pois estes buscam a cobranças de valores para particulares nas suas atividades, serviços ou comerciais, para subsidiar as atividades públicas de forma indistinta e sem vinculação do valor arrecadado com raras exceções, conforme, por exemplo, o art. 167, IV da C.R.F.B./88. [5]

            As taxas, diferentemente, aportam os valores provenientes dos exercícios do seu poder para subsidiar suas próprias atividades, ou seja, não necessitam distribuir seus valores para subsistência de todos os serviços proporcionados pelo ente competente, eis que estes existem para financiar apenas o próprio ente fiscalizador que realização a fiscalização, por exemplo, portanto, existindo uma vinculação entre a atividade praticada e valor que reclama para se manter aquele ente fiscalizador. Desta forma também existindo em relação a prestação de algum serviço, tomando como exemplo as custas judiciais do percurso processual de uma demanda, desde o início até o final.

            Com a devida maestria o doutrinador Hugo de Brito Machado contrasta a taxa dos impostos de forma esclarecedora:

“Enquanto o imposto é uma espécie de tributo cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN,art.16), a taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Por isto é que se diz, reproduzindo idéia de A. D. Gianninni (Instituzioni di Diritto Tributario, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1948. P.39), que a taxa é um tributo vinculado. A primeira característica da taxa, portanto, é ser um tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Esta característica a distingue do imposto; entretanto, não basta para sua identificação específica, porque também a contribuição de melhoria tem seu fato gerador vinculado a atividade estatal específica. Acrescente-se, pois, que a taxa é vinculada a serviço público, ou ao exercício do poder de polícia”.[6]

            Esclarecida a vinculação, os critérios que determinam a apuração das taxas estão sendo freqüentemente questionados no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais locais, tendo em vista que os valores atribuídos a algumas taxas não estão sendo concebidos como ideais perante o custeio pretendido para o ente instituidor (sujeito ativo) constituindo desproporcionalidade.

            Tomando como exemplo, o RE 554.951, Relator Ministro Dias Toffoli e a ADI-MC-QO 2.551, que esclarecem o risco iminente de as taxas se tornarem uma válvula de escape para a majoração indiscriminada da carga tributária, ao invés de serem usadas para o custeio daquela fiscalização/serviço específico.

            Isto atrairia a maior das inseguranças jurídicas ao contribuinte, uma vez que se estaria vulnerável a adoção de qualquer critério obscuro para mensurar a aplicação de taxas desaguando em afronta ao princípio do não-confisco. O princípio do não-confisco é redigido na inteligência do art. 150, IV da C.R.F.B./88, sendo este princípio um limite ao direito de tributar pelo Estado estabelecendo a não permissão ao Pode Público, dentro da sua atribuição constitucional tributária, de aplicar valores que alcançam a desproporcionalidade operando em supressão do patrimônio sem a devida contraprestação, ou seja, tirar sem dar, sem ter motivo explícito ou se ter um critério razoável à aplicação.

            Tal princípio é concebido como garantia constitucional, que, de forma sumária, cabem as palavras do ilustre Ministro Luis Roberto Barroso aduzindo que: Garantias são instituições, condições materiais ou procedimentos colocados à disposição dos titulares de direitos para promovê-los ou resguardá-los.[7]

            E sobre um conceito prévio sobre o não-confisco, cabe elucidar as diretrizes doutrinárias do Ministro Alexandre de Moraes que diz: “Apesar de dificuldade na definição dos contornos conceituais e jurisprudenciais, confisco ou conficação pode ser entendido como o ato do poder público de decretação, apreensão adjudicação ou perda de bens pertencentes ao contribuinte, sem a contrapartida de justa indenização”. [8]          

            O STF (Supremo Tribunal Federal) não tem medido esforços para coibir este tipo de conduta, neste sentido alguns julgados:

Taxa de polícia de recurso hídricos (Lei 8.091/14 do Estado do Pará) – ADI 5374 MC-AGR  – STF entendeu em liminar pela suspensão dos efeitos desta taxa, que o valor exigido pelo ente oferece desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal;

Taxa de Fiscalização de Petróleo e Gás (TFPG) (Lei 7.182/15 do Estado do rio de Janeiro) – ADI 5480 – Fora reconhecida a desproporcionalidade da base de calcula da referida taxa, tendo em vista que utilizava os barris de petróleo para mensurar os valores, o que não guardava congruência com a atividade de fiscalização;

            Porém, como se percebe, o STF concebe que não é razoável utilizar “barris de petróleo” para aferir o cálculo de taxas, porém, entende que a quantidade de minério despendido por mineradora é possível ser utilizado como critério de cálculo. Desta forma é entendido pelo STF na ADI 4.785 em relação à Taxa de Fiscalização sobre Recursos Hídricos (TFRH) instituída pelo Estado de Minas Gerais sob a Lei 19.976/11 que foi alterada pela Lei 20.414/12, recurso que ainda não teve sua decisão finalizada, mas apresenta maioria pela constitucionalidade do referido diploma.

            Conclui-se então que não há, de forma simétrica, uma forma de equivaler à questão dos custos de cada fiscalização perante o ente fiscalizador, o que enseja insegurança jurídica ao contribuinte gerando por conseqüência a vulnerabilidade de efeito confiscatório, não o não-confisco milimétrico, mas sim exigências pecuniárias exponencialmente desproporcionais ocasionando a ruptura do fato gerador das taxas, eis que são implementadas para o custeio da própria fiscalização ou dos serviços oferecidos utilizados ou potencialmente utilizados.

  1. JUSTIFICATIVA

            A escolha do tema surgiu diante da recorrência de casos em que o sistema de taxas está sendo questionado por instituições representativas de determinadas categorias sobre sua base de cálculo nada sólida, o que vem atraindo a insegurança jurídica, podendo-se dizer em receio de confisco pela desproporcionalidade ocasionada.

  1. METODOLOGIA

O método utilizado é o dedutivo eis que se parte de premissas elaboradas para desaguar numa conclusão.

A amálgama de elementos teóricos e práticos que consubstanciam o presente estudo foi perquirida através de pesquisa a obras, legislação e julgados que englobam simetria com o tema na busca de demonstrar os instrumentos que melhor contribuem para o esclarecimento da matéria.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11ª. ed. São Paulo:Malheiros Editores LTDA., 1996;

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.183;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª. ed. São Paulo:Editora Atlas, 2014;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional;

ADI 5374 MC-AGR;

ADI 5480;

 

[1]Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[2] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[3] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

[4]Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

[5] Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[6]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11ª. ed. São Paulo:Malheiros Editores LTDA., 1996, p.321.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.183.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª. ed. São Paulo:Editora Atlas, 2014, p.910-911.


FARIAS, Augusto da Silva Farias. A ASSIMETRIA DE CRITÉRIOS ÀS TAXAS E O PERIGO IMINENTE DE CONFISCALIDADE E VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV DA C.R.F.B./88. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1582, 23 de Mai de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-assimetria-de-criterios-as-taxas-e-o-perigo-iminente-de-confiscalidade-e-violacao-ao-art-150-iv-da-c-r-f-b-88.html?Itemid=188
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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