A importância da arbitragem para a normatização do comércio internacional

Considerando que vivemos em um mundo globalizado, onde as trocas comerciais se realizam de forma ampla e dinâmica, a arbitragem e as convenções internacionais apresentam-se como recurso alternativo de solução de lides independentes do Estado. Tendo em vista a celeridade de tais trocas, as partes não podem ficar à mercê de um Poder Judiciário (Estado) moroso. Mais que isso, a insegurança que se instaura também é digna de ser pontuada como entrave ao sucesso jurídico, seja pela questão legislativa ou mesmo cultural.

Assim, a arbitragem se coloca como método de solução de conflitos válido para o Comércio Internacional, buscando decisão mais rápida e justa, acompanhando a urgência da globalização. Cabe referir, ainda, o caráter de imparcialidade e confidencialidades dos tribunais arbitrais estrangeiros. O juiz arbitral é um terceiro imparcial de total confiança. O processo arbitral é dotado de confidencialidade, visto que não exige publicação do processo. Além disso, a decisão arbitral é única e não pode ser recorrida.

A CISG (Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias) é a mais bem-sucedida lei uniforme sobre trocas mercantis, reunindo, num só instrumento internacional, as matérias tratadas nas duas Convenções da Haia de 1964: a formação dos contratos de compra e venda internacional e as obrigações das partes nesses contratos.

Dentre seus benefícios, elencados no site da CISG (https://www.cisg-brasil.net/a-cisg-1), podemos destacar:

a) previsibilidade e segurança jurídica: a adoção de um mesmo regime jurídico pelos países envolvidos no comércio internacional, sem prejuízo à sua soberania e sem modificação obrigatória dos direitos nacionais, é um fator importante para tornar as relações entre agentes econômicos muito mais previsíveis. Além disso, como a CISG é uma convenção internacional, portanto de aplicação obrigatória pelos Estados aderentes, a segurança jurídica é garantida através de sanções efetivas que podem ser aplicadas tanto por tribunais arbitrais quanto estatais:

b) quebra de barreiras culturais: devido ao grande esforço de uniformização que regeu os trabalhos da Conferência de Viena de 1980, a CISG é uma Convenção que não privilegia nenhum sistema jurídico, nem interesses particulares de países sejam de um continente ou de outro. É possível dizer que os aplicadores do Direito de qualquer país passaram ou passam pela necessidade se adaptar às suas disposições, que têm um sentido próprio e reclamam uma interpretação autônoma, distinta daquelas que os direitos nacionais conferem a institutos assemelhados. Em outras palavras, a CISG é um instrumento legitimamente internacional e de vocação universalista para reger as transações de compra e venda no comércio internacional:

c) menor custo de transação: é claro que, uma vez estando os profissionais do direito dos mais diferentes países envolvidos no comércio internacional capacitados para aplicar a Convenção de Viena de 1980, e sendo menos frequente o recurso aos direitos nacionais, diminui a necessidade de contratação de especialistas no direito de outro país, o que traz maior eficiência às transações mercantis internacionais.

Como é possível observar, são inúmeras as vantagens ao se optar pela arbitragem para dirimir eventuais conflitos no comércio internacional. Para novas realidades transacionais, novas estratégias para se viabilizar o Direito.


SEGHESIO, Denise Prolo Seghesio. A importância da arbitragem para a normatização do comércio internacional. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1513, 14 de Mai de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-importancia-da-arbitragem-para-a-normatizacao-do-comercio-internacional.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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