A importância do papel da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos na promoção dos direitos humanos no Brasil

A partir da criação da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1948[2], na cidade de Bogotá, Colômbia, com a aprovação da Carta da OEA, os Estados Americanos passaram a adotar diversos instrumentos internacionais com a finalidade de reconhecer, proteger e promover os direitos humanos no continente americano.[3] A OEA tem como propósito, conforme estabelece o Artigo 1 do seu tratado institutivo, que os Estados americanos alcancem '...uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.'[4]

Para concretizar seus objetivos, a Carta da OEA dispõe, no artigo 53, sobre seus órgãos. Entre eles, está prevista a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que foi criada no ano de 1959, na capital do Chile, Santiago, por meio de resolução da Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores. A entidade teve seu Estatuto aprovado em 1960 pelo Conselho da OEA, mesmo ano em que ocorreu sua primeira reunião.[5]

Tendo vista a necessidade de ampliação das atribuições e dos poderes da CIDH, para que o órgão tivesse condições de atingir de forma mais eficaz o seu propósito de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, seu Estatuto foi alterado em 1966. A partir de então, a CIDH passou a ter competência para examinar denúncias de qualquer pessoa, grupo de pessoas ou associações contra a violação de direitos humanos perpetradas pelos Estados membros da OEA e para formular recomendações aos Governos denunciados.[6]

Em 1969, em San Jose da Costa Rica, foi firmada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que só veio a entrar em vigor internacional no ano de 1978, quando alcançou o número de 11 países ratificantes, conforme seu artigo 74.2.[7] No documento foi criada a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que passaria a atuar em conjunto com a Comissão na defesa dos direitos humanos no continente americano. Duas funções importantes se encontram no âmbito de atuação da Corte: a função contenciosa, por meio da qual julga demandas relativas às violações de direitos humanos por parte dos seus Estados-membros e supervisiona o cumprimento de sentenças: e a função consultiva, em que a Corte emite pareces solicitados por Estados no que se refere à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados internacionais protetivos dos direitos humanos.

Feitas essas considerações acerca das atribuições da Comissão e da Corte no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, cabe referir que, em relação ao Estado brasileiro, dois casos foram objeto do Procedimento de Solução Amistosa (PSA) previsto no art. 48.1, 'f', da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 40.1 do Regulamento da Comissão.[8] Um deles foi o Caso 11289, referente à vítima de trabalho escravo em fazenda localizada no Pará, José Pereira, cujo Relatório 95/2003[9] aprovou os termos do acordo de solução amistosa assinado pelo Brasil e pela vítima, no qual o Estado brasileiro, além de ter reconhecido a sua incapacidade de prevenir o crime e de ter indenizado a vítima, se comprometeu a adotar diversas medidas legislativas, de fiscalização e repressão e de sensibilização contra a prática do trabalho escravo no país. O segundo PSA, que diz respeito aos Casos 12426 e 12427, conhecido como 'Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão', é sobre a tortura e o homicídio de três menores. No Relatório 43/2006[10], a Comissão aprovou o acordo entre o Brasil e os familiares das vítimas, no qual o Estado garantiu a adoção de diversas medidas de reparação e de não-repetição, tais como a indenização dos familiares, a capacitação dos policiais, a reestruturação de delegacias, a promoção de atividades desportivas e culturais e a construção de escolas.

O exercício das atribuições da Comissão no que tange ao Estado brasileiro vai muito além dos PSA apresentados acima. A título exemplificativo, podem ser citadas as medidas cautelares[11] proferidas pelo órgão para abrandar as condições precárias de encarceramento no Presídio de Urso Branco, em Rondônia, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, no Complexo Penitenciário do Curado, no Recife, no Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul e na Penitenciária Evaristo de Moraes, no Rio de Janeiro. Outro tema que merece menção acerca das medidas cautelares é a proteção dos direitos dos indígenas, a exemplo da comunidade Guarani Kaiowá da Terra, em que a Comissão entendeu ser obrigação do Estado brasileiro proteger os direitos à vida e à integridade dos seus integrantes. Para os povos Yanomami e Ye'kwana, Munduruku e Guajajara e Awá, a Comissão solicitou a adoção de medidas de combate à pandemia COVID-19.

Além da importante atuação da Comissão na tentativa de corrigir falhas, omissões e inércia do Estado brasileiro em matéria de proteção dos direitos humanos, a Corte Interamericana também exerce um papel indispensável no âmbito de suas atribuições – e aqui a ênfase será na sua competência contenciosa. O Brasil, por diversas vezes, foi demandado pela violação da Convenção Americana de Direitos Humanos e recebeu condenações nas mais diferentes áreas: por maus tratos e morte de indivíduo nas dependências de uma instituição mental vinculada ao Sistema Único de Saúde[12]: pela indevida interceptação, monitoramento e divulgação das conversas telefônicas de uma Cooperativa Agrícola e de uma Associação de Trabalhadores Rurais[13]: pela injustificada demora na investigação do assassinato de um trabalhador sem-terra[14]: por crimes perpetrados no período da ditadura militar no Brasil[15]: por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas[16]: pela não investigação dos responsáveis por chacinas ocorridas em uma favela brasileira[17]: pela violação ao direito de propriedade coletiva de povo indígena: e pela falta de fiscalização em fábrica de fogos de artifício vítima de explosão que apresentava graves irregularidades e explorava trabalho infantil[18]. Atualmente, três casos[19] estão em andamento contra o país.[20]

Com esse breve apanhado de casos de violações de direitos humanos ocorridos no território brasileiro que foram objeto de deliberação no Sistema Interamericano, seja pela Comissão ou pela Corte Interamericana, pretende-se ressaltar a importância do papel que esses órgãos desempenham na promoção dos direitos humanos no Brasil, assim como nos demais países signatários. As medidas adotadas pelo país em decorrência de uma solicitação da Comissão ou de uma condenação da Corte transcendem a reparação dos indivíduos ou dos familiares das vítimas que sofreram a violação, uma vez que impulsionam reformas legislativas, a implementação de políticas públicas e o empenho de não-repetição de tais atitudes por parte do Estado.

REFERÊNCIAS

Carta da OEA. Disponível em: http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm. Acesso em 04 mai 2021.

Casos da Corte IDH. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm. Acesso em 06 mai 2021.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/a.Introd.Port.htm. Acesso em 06 mai 2021.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 06 mai 2021.

MEDIDAS CAUTELARES DA COMISSÃO IDH. Disponível em: http://www.oas.org/pt/CIDH/decisiones/MC/cautelares.asp?Year=2021&:Country=BRA. Acesso em 06 mai 2021.

REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm. Acesso em 06 mai 2021.

RELATÓRIO Nº 95/03 - CASO 11.289. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2003port/brasil.11289.htm. Acesso em 06 mai 2021.

RELATÓRIO N. 43/06, Casos 12.426 e 12.427. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/amistosas.asp?Year=2006&:Country=BRA. Acesso em 06 mai 2021.

[1] Mestre em Direito pela PUCRS. Professora da IMED-POA.

[2] O Brasil foi um dos 21 países fundadores da Organização.

[3] A exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, adotada em 1969: da Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, firmada em 1985: e da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, aprovada em 2000.

[4] Carta da OEA. Disponível em: http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm. Acesso em 04 mai 2021.

[5] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/a.Introd.Port.htm. Acesso em 06 mai 2021.

[6] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/a.Introd.Port.htm. Acesso em 06 mai 2021.

[7] CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em 06 mai 2021.

[8] REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm. Acesso em 06 mai 2021.

[9] RELATÓRIO Nº 95/03 - CASO 11.289. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2003port/brasil.11289.htm. Acesso em 06 mai 2021.

[10] RELATÓRIO N. 43/06, Casos 12.426 e 12.427. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/amistosas.asp?Year=2006&:Country=BRA. Acesso em 06 mai 2021.

[11] Todas as medidas cautelares solicitadas pela Comissão podem ser consultadas no site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/CIDH/decisiones/MC/cautelares.asp?Year=2021&:Country=BRA. Acesso em 06 mai 2021.

[12] Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006.

[13] Corte IDH. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009.

[14] Corte IDH. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Sentença de 23 de setembro de 2009.

[15] Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 e Corte IDH. Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Sentença de 15 de março de 2018.

[16] Corte IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Sentença de 22 de agosto de 2017.

[17] Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017.

[18] Corte IDH. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020.

[19] Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil, Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil.

[20] Todos os casos podem ser acessados no site da Corte IDH. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm. Acesso em 06 mai 2021.


D'AVILA, Caroline Dimuro Bender D'Avila. A importância do papel da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos na promoção dos direitos humanos no Brasil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1516, 18 de Mai de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-importancia-do-papel-da-corte-e-da-comissao-interamericana-de-direitos-na-promocao-dos-direitos-humanos-no-brasil.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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