A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: UM 'NOVO' DIREITO FUNDAMENTAL?
Inegável a importância que este assunto ganha, dia após dia, especialmente no cenário tanto jurídico quanto social no Brasil.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge com finalidade precípua de se buscar proteger dados de usuários que se valham deste mundo digital e tecnológico que está avançando muito, haja vista: eclosão das redes sociais, expansão e desenvolvimento do e-commerce, utilização de aplicativos, dentre outros.
Neste interim, denota-se que a exposição das pessoas, embora seja consentida quando esta (pessoa) se coloca em meio ao digital, é cada vez maior e mais vulnerável é a condição frente a malfeitores que podem se utilizar indevidamente de dados para prática de ilícitos.
O advento de uma legislação não trará o condão de se fazer eliminar tais práticas, mas, sobretudo de se buscar, como o próprio nome desta Legislação sugere, proteger os dados de usuários.
Do ponto de vista principiológico, cumpre destacar a extrema importância que um Preceito Constitucional possui no ordenamento jurídico, independente do país (ou países) que seja oriundo. Tanto é que em sua perfeita sapiência, Robert Alexy, já considerou que os 'Princípios nada mais são que mandamentos de otimização.' Característica esta fundamental, por exemplo quando se estabelece o caráter deste princípio como fonte democrática legítima para os provimentos jurisdicionais.
Importante salientar que houve uma evolução do denominado 'Estado de Direito' ao 'Estado Democrático'. Claro que não é objeto desta exposição uma abordagem minuciosa de ambos os regimes, mas, em apertada análise, menciona-se o fato de o 'Estado de Direito' propriamente dito ser na época em que se remonta ao período do Iluminismo, em que, neste era compreendido que, por exemplo, os direitos pertencentes aos humanos, embora existentes, seriam independentes a uma norma que fosse positivada pelo Estado.
Através dos preceitos Kantianos, o Estado passa a ser exercido para as pessoas que deveriam fazer cumprir as leis que fossem estabelecidas. Com isso, dentre outros diversos fatores legislativos relevantes a que se propuseram, ao que nos interessa, foram estabelecidos os ditos 'Direitos Fundamentais'. Embora conquistas foram sendo adquiridas, ainda era necessária uma evolução, qual seja que a figura do Estado exercesse função Democrática.
Daí, como dito acima, houve uma passagem evolutiva do mencionado 'Estado de Direito' para o 'Estado Democrático de Direito'. Este modelo abarca o exercício pleno do Estado por vias legislativas em consonância à participação popular.
Uma constituição democrática traça um binômio supremo: os direitos e garantias fundamentais e sua consonância com todo o processo democrático.
No importe da LGPD menciona-se a parte final do caput do Art. 1º da legislação que apresenta 'objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.'
Ainda seguirá a lei destacando a proteção à 'privacidade, honra, imagem, defesa do consumidor (...)', ou seja, mesmo que implicitamente há que se ressaltar o parâmetro que se tem em vias de Direitos Fundamentais.
Dizer em um novo Direito Fundamental acerca da promulgação da LGPD ainda é cediço dado o pouco tempo que se tem de a lei estar em vigor, mas pode-se, ao ver desse autor, dizer que em uma analogia que os Direitos Fundamentais poderão ser trazidos em caráter de 'Gênero' dos quais, por exemplo a LGPD pode ser em vários pontos 'espécie'.
Socialmente falando, recentemente, se viu a tentativa de invasão do denominado 'super computador' do Tribunal Superior Eleitoral quando do 1º turno das eleições municipais: em outra esfera o Facebook, em passado recente, 'vazou' dados de milhões de seus seguidores... ou seja, aqui são exemplos breves da importância que esta legislação pode trazer para o ordenamento jurídico, especialmente, brasileiro.
Próximo de concluir esta breve exposição cumpre mencionar que não há norma maior quando se fala em Direitos Fundamentais. No Direito Brasileiro, ressalta-se o fato de tais regramentos serem Cláusulas Pétreas, em que não se pode suprimir o que nestas estiverem contidos.
Apenas por amor ao debate, a supressão de Direitos Fundamentais não pode ocorrer como dito, mas o Supremo Tribunal Federal vem pacificando entendimento que, por sua vez, a inclusão ao rol de Direitos e Garantias Fundamentais pode ser possível, o que não vem ao caso neste momento. Mas que pode ser o caso de inserção a partir dos ditames supra de 'gênero e espécie' ser acrescido ao ordenamento quando se fala da LGPD.
Dessa feita, foi o que se propôs neste texto que, como bem foi frisado em todo ele, são apenas considerações breves, pois respeita-se a complexidade e extensão que o tema apresenta.
Vínicius Biagioni Rezende - Doutorando em Direito pela ITE/Bauru. Mestre em Direito pelas Faculdades Milton Campos. Professor na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL. Membro do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis
REZENDE, Vinícius Biagioni Rezende. A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: UM 'NOVO' DIREITO FUNDAMENTAL?. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1542, 17 de Agosto de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-nova-lei-geral-de-protecao-de-dados-um-novo-direito-fundamental.html