A POSSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, o legislador brasileiro certificou-se de garantir e preservar os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes, de modo a proteger e garantir o seu desenvolvimento dentro da sociedade. Nesse passo, além de positivar o papel do Estado na garantia dos direitos fundamentais e medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, o legislador também se preocupou em trazer as consequências aos adolescentes que cometem qualquer uma das condutas previstas no Código Penal Brasileiro.

Desse modo, todos aqueles que, à época dos fatos, possuírem menos de 18 anos, responderão conforme a legislação da Lei nº 8.069/1990. Diante disso, a partir do artigo 103 do ECA, o legislador trouxe as medidas cabíveis aos adolescentes que praticarem atos infracionais, ou seja, indivíduos que praticarem alguma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Apesar da grande similaridade entre o Processo Penal e o Processo de Apuração de Ato Infracional, é possível fazer claras distinções entre ambos.

Destarte, salienta-se o sigilo dos atos judiciais nos processos de apuração de ato infracional. Sendo assim, todos os processos que tramitam ou já tramitaram na Vara da Infância e da Juventude possuem confidencialidade e não podem ser acessados ou divulgados pela sociedade em geral, conforme redação do artigo 143 do ECA. Isso porque o legislador preocupou-se, de forma explícita, em garantir às crianças e aos adolescentes o direito da dignidade e do respeito, como também as proteger de retaliações da sociedade. Além disso, ao contrário do que acontece a todos os indivíduos que são condenados criminalmente e cumprem penas, cujos objetivos são os de reprovar a conduta criminosa e privar a liberdade do condenado, os adolescentes, em casos em que há a 'condenação', cumprem medidas socioeducativas, as quais possuem o papel de reeducar e ressocializar o adolescente infrator.

Contudo, embora o principal objetivo do Estatuto seja o de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, também podemos dizer que há uma busca pela proteção da sociedade no que se refere à conduta desses adolescentes. Como exemplo disso, cabe mencionar a possibilidade da internação provisória durante a apuração de atos infracionais graves cometidos por adolescentes.

Ao ser apreendido em flagrante pela autoridade policial durante a prática de ato infracional, o adolescente é imediatamente encaminhado ao Ministério Público, órgão titular da ação socioeducativa, onde será procedida à sua oitiva informal perante o Promotor de Justiça, na presença de um responsável. Após a oitiva informal do adolescente ao MP, o Promotor de Justiça possui três opções: a) arquivar o boletim de ocorrência, b) conceder remissão ao adolescente como forma de exclusão do processo, a qual pode ser na forma de perdão puro e simples ou sob a condição do adolescente cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou c) oferecer representação à autoridade judiciária.

Em casos em que o órgão ministerial opta por oferecer representação, caso o Promotor julgue necessário, deverá haver o pedido pela internação provisória, considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais do adolescente. Ao manifestar-se pela internação provisória do adolescente, o Promotor deve fundamentar o porquê do pedido, expondo as razões pelas quais o adolescente deve ficar internado durante a instrução do processo, entre elas: a gravidade do ato, a repercussão social, a necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente e a manutenção da ordem pública. Cabe ao juiz decidir acerca da internação provisória, fundamentando os motivos pelos quais decide que é imperiosa a necessidade da privação de liberdade do adolescente.

Ainda, é importante destacar que, conforme previsto no ECA, o prazo da internação provisória é somente de 45 dias, não prorrogáveis, ou seja, transcorrido este prazo sem que haja a prolação da sentença, o adolescente é compulsoriamente liberado e entregue aos seus representantes legais, sob a responsabilidade de comparecer a todos os atos do processo.

Por fim, diante do exposto, podemos perceber que a internação provisória nos casos de apuração de atos infracionais é muitas vezes necessária para manter a ordem pública, principalmente na prática de atos infracionais mais violentos, como roubos e homicídios, que atentam diretamente contra a liberdade e a vida das vítimas. Além disso, a partir da fixação do prazo de 45 dias, bem como da prioridade no trâmite dos processos da Vara da Infância e da Juventude (art. 152, parágrafo 1º, do ECA), os processos são instruídos e julgados mais rapidamente, o que beneficia não somente ao adolescente que responde ao processo, mas, também, à sociedade que busca no Estado a segurança pública.

Bianca Mengue de Paula - Acadêmica de Direito da IMED em Porto Alegre. Membro do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.


PAULA, Bianca Mengue de Paula. A POSSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1510, 07 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-posssibilidade-de-internacao-provisoria-nos-processos-de-apuracao-de-ato-infracional.html
Compartilhe esta notícia:
A POSSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL -  Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, o legislador brasileiro...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578