A RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ[1]: O NOVO ACESSO À JUSTIÇA
No Brasil, a história da mediação[2] está ligada ao movimento de acesso à justiça, iniciado na década de 1970, que buscava assegurar formas de tratamento adequado às disputas que auxiliassem na melhoria das relações sociais entre os envolvidos em controvérsia. Esse movimento inaugurou uma nova fase de orientação das práticas autocompositivas no país.
Editada em 29 de novembro de 2010, com suas respectivas Emendas 01 e 02, a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe a respeito da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Através da Resolução 125/2010, inicia-se uma significativa mudança no acesso a justiça, conforme disposto em seu art. 1º: 'Fica instituída a Política Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito a solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade', tendo por objetivo: a) disseminar a cultura de pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade, conforme disposto no art. 2º: b)reafirmar a função de agente apoiador na implementação das políticas públicas, no art. 3º: c) incentivar a organização e planejamento dos tribunais, art. 4 º.
Em suas considerações inicias, a Resolução 125 menciona o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, enfatizando a necessidade de garantir a população o acesso à ordem jurídica justa perante os órgãos do poder judiciário. Neste contexto as políticas públicas de tratamento adequado a resolução de conflitos de interesses, aponta seu olhar sob o prisma das relações multiplexas de uma sociedade agudizada por inúmeros conflitos, notadamente na pós-modernidade, onde permeia a necessidade de que sejam adotadas praticas alternativas de recontextualizar e superar as questões manifestadas em sociedade, que ocorrem em larga e crescente escala, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam ser abordados mediante outros mecanismos de solução de conflitos consensuais, como a mediação e a conciliação enquanto alternativa de resolução.
Frente a este cenário é visível o expressivo crescimento das demandas individuais e plurissubjetivas, além de manifestações diversas nos tipos e complexidade das questões levadas ao Poder Judiciário sob a égide do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Nesse sentido, ressalta Araújo[3]: 'Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade.'
Neste turno, os direitos fundamentais são vistos como a categoria instituída com o objetivo de proteção aos direitos à dignidade, à liberdade, à propriedade e à igualdade de todos os seres humanos. A expressão fundamental demonstra que tais direitos são imprescindíveis à condição humana e ao convívio social. Conforme Norberto Bobbio[4] enfatiza: 'Os direitos do homem são, indubitavelmente, um fenômeno social. Ou, pelo menos, são também um fenômeno social: e, entre os vários pontos de vista de onde podem ser examinados (filosófico, jurídico, econômico, etc.), há lugar para o sociológico, precisamente o da sociologia jurídica.'
Frente a este contexto surge a necessidade de consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, indicando a conciliação e a mediação enquanto instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada introdução em programas e atividades especificas implementados em diversos países aponta para redução da judicialização dos conflitos de interesses, bem como, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.
Neste turno cumpre mencionar, que a mediação também se apresenta como instituto jurídico. A institucionalização da mediação como prática de resolução não adversarial e adequada de conflitos, nas esferas da prevenção de litígios judiciais ou de solução processual das demandas, surge com as Leis 13.105/2015 CPC[5] e 13.140/2015 Lei da Mediação, evidenciando o relevo da mediação enquanto instrumento científico, cooperativo, propositivo e psico relacional, para além do enfoque jurídico, no seu espaço próprio de tratamento das questões conflitivas.
Ademais a mediação é considerada uma forma adequada de tratar posições diversas pondo a ética, a lealdade, a boa-fé objetiva, como gestora dos consensos, sob um enfoque propositivo. Que possibilita lidarmos construtivamente com os conflitos sociais, permitindo que sejam abertas portas para construção de diálogos, enquanto alternativas fundamentais para o processo de mudança. Oportunizando a efetividade, de uma gestão mediadora dissuasória de conflitos e interacional de resultados úteis à 'construção de consensos', pautada na cultura de paz.
[1] https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_comp_125_29112010_19082019150021.pdf
[2] LEI DA MEDIAÇÃO 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2015-2018/2015/Lei 13140.html
[3] ARAUJO, Luiz Alberto David, NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109-110.
[4] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 63.
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
PINHEIRO, Aline Marques Pinheiro. A RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ[1]: O NOVO ACESSO À JUSTIÇA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1559, 05 de Novembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-resolucao-125-2010-do-cnj-1-o-novo-acesso-a-justica.html