BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
RESUMO:
Em um sistema jurídico dinâmico e positivo, adaptado de sua origem romano-germânica, o Brasil, estabelece, na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais. Estes direitos estão prescritos como Normas, que subdivide em duas categorias, Regras e Princípios, estes últimos que, em determinados casos concretos colidem entre si, posto que estes Princípios caracterizam-se de mandamentos de otimização, e não estabelecem integralmente consequências jurídicas, tal como as Regras (leis). Neste ponto, a Lei 12.340 de 2012 prevê as hipóteses da decretação da Prisão Preventiva, em situações específicas, o que depreende uma análise fática, eis que, como consequência da decretação da custódia cautelar, princípios constitucionais são afastados, portanto, Direitos Fundamentais suprimidos, em detrimentos de outros. O presente estudo, vislumbra uma análise pós-positivista do método de aplicação da ponderação, como constitutiva do princípio da proporcionalidade, para uma abordagem da aplicabilidade (ou não) da prisão preventiva, e seus critérios de aplicabilidade, segundo a doutrina atual que discute relevante tema, sem contudo esgotar o importante debate, mas sim, suscitar o aprofundamento em contributo com a ciência do direito.
Palavras-chave: Prisão preventiva. Liberdade. Colisão de Princípios. Ponderação.
ABSTRACT:
In a dynamic and positive legal system, adapted from its Roman-German origin, Brazil establishes in the Federal Constitution of 1988, the fundamental rights. These rights are dictated as Norms, which subdivide into two categories, Rules and Principles, the latter which in certain concrete cases, collide with each other, since these Principles are characterized by optimization commandments, and do not fully establish legal consequences, such as the Rules (laws). In this context, the Law 12.340 of 2012 predicts the hypotheses of decree of preventive Arrest, in specific situations, which leads to a factual analysis, hence, as a consequence of the decree of precautionary custody, constitutional principles are deviated, therefore, Fundamental Rights suppressed at the expense of others. The present study aims a post-positivistic analysis of the method of applying the deliberation, as constitutive of the principle of proportionality for an approach to the applicability (or not) of preventive arrest, and its criteria of applicability, according to the current doctrine that discusses this relevant theme without exhausting the important debate, but rather to stimulate a deeper contribution to the science of law.
Keywords: Freedom. Collision of principles. Weighting.
1 INTRODUÇÃO
Como marco histórico, no que refere a contemplação de Direitos Fundamentais no Brasil, a promulgação da Constituição Federal da República, em 1988, chancela a adoção do sistema positivista brasileiro, cuja origem romano-germânica inaugurou de forma abrangente uma vasta proteção estatuída a tais direitos-garantias.
Sob a égide constitucional, a presunção de inocência (art. 5º, LVII), inserida em parte das garantias individuais, portanto direito fundamental à liberdade enquanto tratamento de igualdade, ocupa lugar de destaque, em razão da previsão de prisões cautelares (lei 12.340/2011), seus requisitos, e a constante problemática da teoria da argumentação jurídica: fundamentação das decisões (CF art. 93, IX) e, por conseguinte, a Teoria dos Princípios.
Há um hiato entre a norma constitucional e garantias fundamentais, sobretudo quando trazido à prática questões como a arbitrariedade, em que a medida cautelar da prisão preventiva é aplicada, e seus fundamentos (motivação das decisões), trazendo-nos à ampla, e atualmente irresoluta, discussão frente às garantias constitucionais, inerentes ao Direito Penal e Processual Penal. Isso porque, sob a perspectiva do modelo positivista puro (Kelseniano), a aplicação imediata da Lei não resolve o problema prático-histórico. Notadamente pela colisão de princípios - disposições jurídicas definitivas fundamentais e prima facie.
Em vista disso, advém a restrição da liberdade, em casos concretos, e seus fundamentos à decretação da prisão preventiva – CP, art. 312, caput – polemiza a aplicabilidade da norma, em função da amplitude em que as ocorrem, por vezes, a fundamentação em casos concretos, pela motivação (no sentido de razões) das decisões em matérias que, em tese, não deveriam ser aplicáveis, pelo fato de não haver reserva legal da possibilidade de generalização ou fundamentação precária às decisões em direitos que atinjam garantias fundamentais constitucionais, dada a violação de garantias individuais - última cautelar aplicável (por ser a mais danosa), a segregação o acusado da sociedade (em suma, antecipação de pena).
Sob outro vértice, o 'garantia da ordem pública' como fundamento à decretação da prisão preventiva se faz premissa necessária ao debate biangular e, fundamentalmente, aos fundamentos, adstrição ao atual contexto econômico-social, e seus múltiplos aspectos e princípios implícitos abrangidos, ou seja, o atendimento aos direitos da sociedade (vida, segurança, saúde, dignidade). Assim, imperiosa a análise das bases argumentativas a partir dos aspectos em voga, seja a sociedade (garantia da ordem pública), no sentido amplo: seja do direito fundamental a liberdade e as garantias processuais do custodiado (preso preventivamente).
O presente artigo tem o objetivo de estabelecer um paralelo entre a colisão de princípios (enquanto normas) em direito penal, sob o aspecto da Proporcionalidade, contudo, restrito à Ponderação, como forma de estabelecer o método lógico-racional proposto pela doutrina pós-positivista (ou críticas ao positivismo) face à (in)aplicabilidade da prisão preventiva, diante os direitos fundamentais em colisão: a liberdade e a ordem pública. Para isso, propõe também a instigação ao aprofundamento do debate, sem, contudo, qualquer pretensão de esgotamento do relevante tema aos operadores do direito em geral.
2 O DIREITO INDIVIVUAL – A LIBERDADE E DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL
No plano da existência, as declarações de direitos (fundamentais) alcançam efetividade através de da prestação jurisdicional. A par disso, estes direitos estão inseridos no texto constitucional de forma a garantir sua eficácia, não somente na esfera abstrata, mas concreta. Enquanto que as garantias fundamentais podem ser entendidas como os meios processuais aptos a satisfazer os direitos fundamentais, no sentido literal mais amplo, em face da arbitrariedade estatal, oscilante em determinado recorde histórico e influenciável por outras fontes, que não do direito: política, economia, etc.
Robert Alexy leciona que 'os direitos fundamentais são aqueles, e apenas aqueles direitos que constituem o fundamento do próprio Estado e que, como tal, são reconhecidos pela Constituição' (ALEXY, 2008, p.67).
Em consonância de entendimento, Odone Sanguiné (2014) entende que os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana apresentam limitações das quais são impostas pela soberania popular do Estado e que dela dependam e se traduz como um desdobramento necessário à concepção de Estado Democrático de Direito, conforme reza a Constituição Federal em seu artigo 1º.[2]
Trazendo os direitos fundamentais à concepção material, pode-se definir como aqueles direitos universais que, em determinado ordenamento jurídico, são reconhecidos como inerentes a todas às pessoas e cidadãos, pelo mero fato de sê-lo (DIEZ-PICAZO apud SANGUINÉ, 2014, p. 46).
Nesta perspectiva, o artigo 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal,[3] firma a vinculabilidade dos direitos e garantias fundamentais. Noutras palavras, impõe o reconhecimento eficaz aos direitos fundamentais e, com efeito, a sua aplicação às normas impositivas destes direitos. Deste modo, desvela a maximização da eficiência dos direitos fundamentais.
A própria Magna Carta brasileira reflete essa pluralidade terminológica, quando destaca 'direitos humanos' (art. 4º, II, e 7º), 'direitos e garantias fundamentais' (Título II e art. 5º, § 1º), 'direitos e liberdades constitucionais' (art. 5º, LXXI), 'direitos e garantias individuais' (art. 60, § 4º, IV), 'direitos e liberdades fundamentais' (art. 5º, XLI) e 'direitos fundamentais da pessoa humana' (art. 17). E quem pese o emprego comum-prático destes sinônimos, Ingo Sarlet (2001, p.31) chama a atenção para a necessidade da diferenciação dos sentidos das expressões direitos fundamentais e direitos humanos.
Canotilho (1998, p.369), por sua vez, também assinala a distinção: 'direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente'.
Desta maneira, sob este apertado caminho conceitual de direitos humanos (portanto fundamentais), em se tratando de constrição à liberdade – nas hipóteses de decretação a prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, destaca-se os princípios da dignidade humana e presunção de inocência que, prima facie, incorporam o status regra, por conseguinte norma constitucional, logo, o Direito.
E é sobre este direito que se trata: o da Liberdade. Sarlet estabelece que:
'o conceito de liberdade, em sua concepção mais ampla, permite ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais. O homem necessita de liberdade interior, para sonhar, realizar suas escolhas, elaborar planos e projetos de vida, refletir, ponderar, manifestar suas opiniões. Por isso, a censura constitui um grave ataque à dignidade humana. Isso não quer dizer que o homem seja livre para ofender a honra alheia, expor a vida privada de outrem ou para incitar abertamente à prática de crime' (SARLET, 2001).
A supressão da liberdade com base em fundamentação genérica da garantia da ordem pública, objeto deste ensaio, sem que estabelecido um critério racional, e amplamente justificado, no sentido da argumentação jurídica lógica-razoável, ofende diretamente os direitos fundamentais, contemplados na Constituição Brasileira que enfatizou, pela questão política e especialmente pelo cenário mundial à época de sua promulgação, os princípios discorridos neste tópico. É afirmar que para a supressão do direito fundamental à liberdade, outros direitos fundamentais necessitam de justificação jurídica a aportar suficiência (em razões) em detrimento do primeiro (liberdade).
3 DIREITO COLETIVO - A PRISÃO PREVENTIVA E A ORDEM PÚBLICA
De um lado há o direito individual, da pessoa (titular de direitos fundamentais) presa cautelarmente, anterior ao trânsito e julgado – do processo em si. Não contempla o objeto deste o aprofundamento das prisões cautelares e seus requisitos, mas sim uma abordagem a eventual colisão de princípios em sua operação.
Por isso, na mesma forma em que a proteção de direito individual quando tratar de liberdade, de maneira equânime, há que considerar a proteção coletiva, quando na decretação da prisão preventiva, ainda que em juízo de cognição íntima do juízo, a considerar a fundamentação da 'garantia da ordem pública' como ponto central justificante.
A prisão preventiva decretada sob o fundamento na garantia da ordem pública opera, em tese, como instrumento indispensável a favor da Justiça, com o fim de evitar a reiteração de condutas criminosas, quando estarem presentes o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, estabelecendo assim, uma proteção de direitos diversos (coletivos, portanto), ainda que no campo subjetivo. Porém, o ponto de imbricação da decisão judicial, em que perceptíveis as tensões entre direitos opostos, não foge do subjetivismo, abrindo campo para arbitrariedade,
Não é de mais referir que a pena imposta não se inviabiliza senão pela condenação em processo judicial. A culpabilidade advinda nos moldes das garantias processuais não obedece às mesmas premissas da prisão preventiva. Portanto, o tratamento em que se presume, o acusado, inocente, nos trilhos das vias ordinárias-processuais, inexoravelmente reclama o mesmo tratamento à decretação de sua prisão, sobretudo por tratar de medida cautelar, e não o resultado do processo penal. Desta forma, a declaração da culpabilidade sobre o fato ilícito (autoria e materialidade) em que tenha sido ao acusado, atribuída a autoria, exige a obrigatoriedade da transcorrência do caminho processual legal, juízo de cognição exauriente - instruída, em termos probatórios, em contraditório judicial.
Desta feita, a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva (mais gravosa, restritiva da liberdade, pois), é concebida, em tese, sob um juízo de periculosidade que recai sobre o réu (ou acusado), tangenciando o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança, este em vista da sociedade, daí a proteção, em tese (argumento que descola das premissas da cautelar) de outros direitos.
Em se tratando de decretação de prisão preventiva, há argumentos preponderantes (aparentemente) no sentido do direito à segurança coletiva (ordem pública). Hipoteticamente, seria, sob o critério da proporcionalidade (por ponderação, enquanto método), ainda que em detrimento do princípio da presunção de inocência do imputado, anterior ao deslinde processual (em contraditório judicial) e a restrição de seu direito à liberdade. Seria, neste viés, a prevalência do direito coletivo ao individual, sob um fundamento consequencialista da ação. Nesta perspectiva, o estado cumpre seu dever, ampliando seu caráter multifuncional dos direitos fundamentais, qual seja: a intervenção do direito individual em benefício da sociedade.
Emerge uma nova dimensão aos direitos fundamentais, ao menos em termos de prestação jurisdicional, ocasionando a posição estatal como guardião de direitos. Disso, reflete, nesta corrente argumentativa, a importância da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez presente tal medida como meio de garantia à segurança coletiva, que é acautelada em preservação da paz social, porquanto no curso, ou anterior (em flagrância, por exemplo) à transcorrência da instrução processual.
Como substrato desta análise, sob o enfoque da proteção de direitos coletivos, aflora a obrigatória diferenciação das análises abstratas e concreta, pois, a partir disso, subsidiará materialmente critérios para fundamentação, e alicerçada em premissas lógico-argumentativas e jurídicas, para o sopesamento da aplicação de um princípio (direito individual) em constrição e outro (coletivo).
3. COLISÃO DE PRINCÍPIOS E PONDERAÇÃO
As normas constantes de um sistema jurídico dinâmico recebem, segundo Ronald Dworkin, Robert Alexy, entre outros, duas classificações: regras e princípios. Há uma distinção estrutural entre estas categorias, que desencadeiam diferentes efeitos práticos à aplicabilidade (ou Hermenêutica) normativa.
De um lado a aplicabilidade das regras se opera de modo objetivo, o tudo-ou-nada. As regras por possuírem caráter definitivo, prescrevem determinada conduta e a consequência jurídica em seu descumprimento.
Os princípios, por outro lado, para Robert Alexy, são comandos de otimização, isto é, mandamentos que determinam os valores regentes de um sistema normativo, o que flexiona (ou desengessa) o sistema a partir de uma lógica racional, o que confere a estas normas posições jurídicas fundamentais definitivas e prima facie.
Na categoria (normativa) de princípio, em que a proporcionalidade encontra maior abrangência de aplicação legislativa, seja enquanto procedimento, ou, de direito (material), em razão de sua natureza axiológica, norteia a positivação jurídica sob estes dois vieses. Os precedentes do Supremo Tribunal federal são vastos em relação a aplicação concreta do (sub)princípio da Proporcionalidade.
A proporcionalidade no ordenamento brasileiro aparece como método hermenêutico constitucional, como mecanismo adequado à equalização de colisão entre direitos e garantias fundamentais. Atualmente sua aplicação alcança maior amplitude, pois, serve como base diretiva ao às normas, o que assegura a equânime aplicabilidade tanto suas, como das regras subjacentes.
A Ponderação (proporcionalidade do sentido estrito), como parte integrante do Princípio da Proporcionalidade, assenta-se numa dimensão necessária ao ordenamento jurídico, devendo o método aos casos concretos, em face da envergadura constitucional que apresenta.
Para Robert Alexy, em suma, na superveniência de colisão de princípios, a fórmula à resolução se opera através da ponderação (enquanto método), isto é, a atribuição de peso de um princípio frente a outro (peso de outro princípio colidente), em determinado caso concreto. Em outras palavras, a valoração superior (de peso) de (aplicação) de determinado princípio, obriga à justificação daquele princípio valorado em menor dimensão.
Em Dworkin (2010, p.40) a definição é muito clara:
[...] a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distingue-se quanto à natureza da orientação que oferece. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra é estipula, então ou a regra é válida e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão.
A Teoria dos Princípios não estabelece uma fórmula matemática para atribuição de peso em determinado princípio, mas norteia a lógica para melhor aplicabilidade e amplia a possiblidade de êxito, pelo método racional à sua justificação, o que nos parece como consequência um caminho necessário ao fechamento (ou redução da possibilidade) das possibilidades ao arbítrio e ativismo judicial.
O ponto central do presente estudo é a abordagem satisfatória ao esclarecimento da colisão entre princípios, quando expostos direitos tão caros, na hipótese da decretação da prisão preventiva, seja sob a ótica dos direitos individuais, seja do coletivo (no sentido de comunidade – a garantia da ordem pública). Assim como os critérios pós-positivistas, dispensando, ao menos momentaneamente, o conflito entre as regras, cuja resolução encontra formas de no próprio ordenamento jurídico (lei posterior revoga anterior, lei especial sobrepõe a geral, lei específica derrota a geral).
Não se pode estabelecer uma forma de resolução de colisão de princípios, sem que antes se anuncie a crítica da aplicabilidade da ponderação, ainda que breve, pois, uma vez estabelecido que o juízo de aplicabilidade, dimensão de peso esta atribuída a partir de uma convicção intima do aplicador, abre a possibilidade de decisões subjetivas valorativas (morais, impassíveis de controle da decisão), por isso, a estrutura da aplicabilidade da ponderação, e posteriormente a subsunção a norma, posto que o produto transforma-se em regra, dita, ainda que discutível, uma forma de justificação da solução, ou da atribuição de peso a determinado princípio no caso concreto.
Tendo como certa a premissa que a ponderação norteia a relação de dimensão de peso, vez que, quanto maior o grau de intensidade da intervenção de um princípio a outro, maior, sua importância da justificação (das razões pelas quais se decidiu), deve-se atentar ao controle lógico-discursivo a estas premissas, os critérios qualitativos e quantitativos que foram considerados para determinada conclusão.
Com este entendimento, o caminho a ser construído é a estruturação da ponderação que deve subdividir-se em três etapas: i) atribuição dos graus de intensidade de intervenção: ii) atribuição dos graus de importância de realização e: iii) a relação entre esses graus.
Alexy apresenta uma proposição em escala, que qualifica os graus em leve, médio e grave, no tocante a intervenção e sua importância. Por isso, a iniciar a construção da ponderação pode-se estabelecer seu método, anterior a qualquer outro juízo. O resultado derivante destas premissas é relação de peso.
Para cada princípio em questão, especial destaque à argumentação jurídica, Neil MacCormick, estabelece que Princípios, são normas entendidas como sólidas e sensatas ou justas e nucleares a nortear tanto os processos como as razões de outras a elas relacionadas. Esses princípios têm como função racionalizar as leis, tornando-as mais do que meros apontamentos de ordens e proibições, vez que estabelecem objetivos preciosos à sociedade. Disto, extrai-se a importância da análise de MacCormick, que considera os princípios mutáveis, seja por meio de promulgação de novas leis ou por decisões reiteradas dos tribunais. (MacCormick, 2006).
Para que a transposição de um princípio frente a outro, Habermas, atribui a racionalidade às justificações. Alerta o jurista, que para tal é necessária a distinção da argumentação enganosa da racional, pois, é justamente a referência à situação ideal do discurso. Portanto, para Habermas, a argumentação, o discurso empírico sujeita-se às limitações textuais, isso se dá no meio em que se traduz, e também quanto às limitações psicológicas dos participantes. Estas restrições, não anulam, para Habermas, a possibilidade de que as exigências situacionais ideais de argumentação se concretizem de maneira satisfatória. Do contrário, a justificação argumentativa não passaria de uma utopia. Habermas leciona que as regras do discurso devem se consubstanciar, ou busque fazê-lo, um cenário em que participantes da argumentação busquem aproximar-se ao máximo da realidade ao qual está inserida. No caso do Brasil, parte-se da Constituição como argumento principal (sejam regras ou princípios), tanto individual, como coletivo.
Trazendo estas observações ao objeto do presente síntese, em termos de prisão preventiva, no que refere a (in)aplicabilidade da aplicação cautelar, para cada caso concreto, a observância minuciosa de todos os aspectos fáticos e normativos, atinentes ao caso. É afirmar que não se olvida dos pressupostos constitutivos da decretação da prisão, preenchidos os requisitos, baliza (justifica) as razões do decreto. Todavia, assentir que direitos coletivos sobrepõem, prima facie, aos individuais, é subverter os valores constitucionais (de cariz garantidores), tais como a presunção de inocência, devido processo legal e fundamentação das decisões judiciais.
Neste quadro, é de se notar que de outro lado há o dever da proteção coletiva, prevista constitucionalmente, a incolumidade pública, bem como a proteção constitucional da preservação social de determinada reiteração à prática delituosa, da não frustração da instrução processual e, por conseguinte, a proteção destes bens jurídicos (coletivos) tutelados.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há como mencionar a prisão preventiva sem que seja estabelecido um critério racional justificável, porquanto, adentrando ainda que superficialmente no ativismo judicial, e a não linearidade das cortes, em suas decisões, apresentam discrepantes decisões e seus fundamentos, em casos análogos. Fato que configura como necessária a discussão, pois, ainda que fundamentada a prisão preventiva, contemplando os direitos coletivos, em restrição a individuais, a inversão das garantias fundamentais individuais às coletivas exigem maiores observância, mormente possível no controle das razões de decidir.
Para a decretação da prisão preventiva, entende-se que uma análise rasa não deva, em qualquer hipótese, compor o método de apreciação causal e aplicabilidade normativa, mas sim, a formulação com base na Teoria dos Princípios e o método da ponderação. Alexy oferece subsídios a este empreitada. Explicar, racionalmente, sob a égide das garantais constitucionais, as dimensões de peso atribuídas a determinados princípios, mas, principalmente, a razões pelas quais houve superação de outro. Esta é a tarefa que a teoria da decisão judicial aporta maiores aprofundamentos, questão esta interligada com o devido processo legal (penal) em que garantais fundamentais, seja individual ou coletiva, colidem, cujas tensões extrapolam o ordinário, emergindo, ainda mais, o controle de racionalidade das decisões judiciais, haja vista pela absoluta possiblidade do avanço entre as fronteiras tênues entre o poder discricionário do julgador, ao arbítrio estatal.
REFERÊNCIAS:
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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.
[1] Éder Renato Martins Siqueira - Doutorando em Filosofia (UFPel), Mestre em Direito na FMP, Pós-Graduado em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS, graduado em Direito pela PUCRS. Advogado.
Endereço eletrônico: eder@eder.rs
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania: II - a cidadania: III - a dignidade da pessoa humana: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988).
[3] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
SIQUEIRA, Éder Renato Martins Siqueira. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1497, 15 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/breves-consideracoes-acerca-da-aplicacao-de-regras-e-principios-na-decretacao-da-prisao-preventiva.html