Tiago Bitencourt De David


Sobre a exequibilidade da sentença declaratória

 

A possibilidade de execução da sentença declaratória é questão polêmica e de acentuada importância prática. Longe está de constituir-se apenas em especulação teórica.

Tradicionalmente, rejeitava-se a possibilidade de execução da sentença declaratória e o melhor exemplo de tal entendimento está no abalizado magistério de Pontes de Miranda[1]: “Mediante a sentença proferida na ação declarativa, nem se pode executar, nem constituir.”

Todavia, a partir de 2005, quando a Lei Federal 11.232 modificou o CPC/1973 para incluir nos títulos executivos judiciais “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”...


16.02.22 | Tiago Bitencourt De Davi Tiago Bitencourt De David

Citação e intimação no CPC/2015: comparação entre o regime atual e o antecedente sobre o reconhecimento da inexistência e da nulidade, bem como sobre as formas de intimação para o cumprimento de sentença

O objetivo do presente ensaio é apresentar e examinar algumas alterações na disciplina jurídica da citação e da intimação, bem como do regime normativa sobre o reconhecimento de sua inexistência ou invalidade.

1 – Vício na comunicação de ato processual e o momento a partir do qual o prazo para a prática do ato da parte é contado.

A primeira e substancial modificação de tratamento jurídico diz respeito ao momento pelo qual se considera citado ou intimado aquele que, com sucesso, obtém o reconhecimento do vício do ato comunicativo.

No CPC/1973, quando alegada a inexistência ou defeito da citação ou intimação, o prazo respectivo passava a correr somente da decisão que reconhecia o problema. Veja-se o artigo 214, § 2º, do CPC/1973,...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578