Sobre a exequibilidade da sentença declaratória
A possibilidade de execução da sentença declaratória é questão polêmica e de acentuada importância prática. Longe está de constituir-se apenas em especulação teórica.
Tradicionalmente, rejeitava-se a possibilidade de execução da sentença declaratória e o melhor exemplo de tal entendimento está no abalizado magistério de Pontes de Miranda[1]: “Mediante a sentença proferida na ação declarativa, nem se pode executar, nem constituir.”
Todavia, a partir de 2005, quando a Lei Federal 11.232 modificou o CPC/1973 para incluir nos títulos executivos judiciais “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”...