Dois cuidados na interposição do agravo interno...
Os profissionais do Direito que atuam nos tribunais bem conhecem a importância do agravo interno no cotidiano. Conforme a previsão do art. 1.021, CPC/2015, ele é admitido “contra decisão proferida pelo relator” e é endereçado ao órgão colegiado. Sem a sua interposição, muitas vezes, ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado do quanto decidido monocraticamente.
O recurso ganha importância enorme, na medida em que frequentemente as decisões monocráticas são proferidas em desatenção aos limites do art. 932 do CPC. Este limita a decisão unipessoal à existência prévia de súmulas, acórdãos proferidos sob o rito dos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Na prática, diversas câmaras e turmas têm por costume tolerar a monocrática proferida pelos seus membros em situações distintas. Exemplificando: a existência de acórdãos do próprio órgão colegiado, hipótese que não foi idealizada pelo legislador.
Atualmente, ao contrário do quanto previsto no CPC/73, o prazo para a sua interposição é de 15 dias (úteis), circunstância que não raro prejudica a almejada celeridade processual. Por ilustração, um agravo interno protocolado na data de hoje (07.12.2021) dificilmente será colocado em pauta antes de fevereiro na maioria dos tribunais...
No presente artigo, vou destacar duas situações que exigem cuidado dos advogados no manejo do agravo interno, no âmbito civil.
A primeira é o risco de o agravante ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando a sua interposição é declarada manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, §4, CPC).
Inúmeros relatores, ao redigirem a decisão monocrática, têm por hábito advertir as partes que a eventual interposição de agravo interno contra a própria decisão “poderá ensejar” a aplicação da sanção. Este delicado “aconselhamento”, em algumas oportunidades, é interpretado pela parte e pelos seus procuradores como uma ameaça ao exercício de seus direitos.
Sobre o tema, é interessante observar que o STJ editou o “Tema 434” procurando resguardar o direito recursal da parte, com a seguinte redação: “O agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Ainda: a imposição de multa deve ser excepcional e não automática. O relator, ao apreciar um recurso contra a sua própria decisão, possui a tendência de considerá-lo manifestamente improcedente, afinal recém julgou o caso de forma distinta à requerida pelo agravante. É essencial que o relator coteje a posição da jurisprudência (e não a de sua câmara ou turma) antes de sancionar a parte.
Essa cautela é recomendada em acertados julgados que assim concluem: “Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso”. (AgInt no AREsp 393.085/RJ, 1. T., Rel. Min. Regina Helena Costa. DJe 08/11/2021)
A outra situação delicada envolve a frequente confusão entre o cabimento de “agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário” e o “agravo interno”. Caso os tribunais superiores permitissem o aproveitamento do “princípio da fungibilidade”, a questão se restringiria ao mundo acadêmico. Todavia, na medida em que os tribunais superiores identificam nessa “confusão” um “erro grosseiro” e afastam a fungibilidade, o acesso à justiça das pessoas é prejudicado e a questão passa a ostentar enorme importância prática (AgInt no AREsp 1698797/MS, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 17/03/2021).
Identifico nessa “polêmica” um defeito do CPC/2015, o qual – ao invés de atribuir aos tribunais superiores a missão de delimitar o alcance de seus “precedentes” – incumbiu também os tribunais inferiores com essa tarefa, ao inadmitir os recursos especial/extraordinários diante da “aplicação” (ou interpretação?) de sua jurisprudência consolidada. A despeito da pretensa clareza dos textos contidos nos artigos 1.021, 1.030, I, e 1.042, caput, do CPC/2015, as dificuldades práticas permanecem e a via recursal é ceifada diante de pretensos equívocos de nomenclatura dos advogados, ao batizar de “agravo interno” ou “agravo em recurso especial/extraordinário” o recurso interposto.
Repito: a aplicação do princípio da fungibilidade iria endereçar a questão para o seu devido lugar: a academia. Enquanto isso não ocorre, milhares de recursos “não são conhecidos” todos os meses pelos tribunais do Brasil...
Procurei nesta breve coluna compartilhar com os colegas algumas de minhas percepções sobre essas duas delicadas situações, frequentes em nossa prática profissional. Existem outras questões igualmente importantes sobre o agravo interno, as quais serão alvo de texto futuro.
USTÁRROZ, Daniel Ustárroz. Dois cuidados na interposição do agravo interno.... Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1570, 16 de Fevereiro de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/dois-cuidados-na-interposicao-do-agravo-interno.html