Moeda Virtual e Criptomoedas: o que são esses modelos de troca e qual a previsão legal para a operacionalidade das transações
As conhecidas moedas virtuais ganham, cada vez mais, destaque nas operações financeiras atuais. Mas o que são as criptomoedas, como surgiram e como podemos tratar, juridicamente, as moedas de troca?
No ano de 2008, o site bitcoin.org operava com o projeto BITCOIN, do oriental Satoshi Sakamoto, como uma das principais plataformas de distribuição de softwares de código aberto sourceforge.net. Em 2009, devido à demanda crescente do e-commerce, o sistema comecou a operar, sendo registrada, naquele ano, a primeira transação com o uso da moeda virtual. O controle da transação do bitcoin se dá a partir de emissão de um livro intitulado de 'livro-razão'. Nele se encontram transcritos os relatórios de todas as transações, chamado Blockchain, como assente Ulrich (2014, p. 18): a arquitetura do blockchain, uma plataforma tecnologica de registros blindados contra a censura por desenho de protocolo, com incentivo a confianca para novas e tradicionais formas de trocas. De modo geral, o blockchain está por trás de todo o ecossistema criptofinanceiro, fazendo uma cadeia de blocos que esclarece e valida o sistema contábil, registrando as transações virtuais.
No Brasil, embora ainda não haja uma legislação para regulamentar as transações em criptomoedas, pessoas e empresas utilizam desta modalidade em número crescente, conforme notícias do site: plataformafasttrade. Nesse sentido, no Congresso Nacional, tramita o projeto de Lei nº 2303/2015, que visa a implementacao da regulação da operacionalidade , sob a supervisão do Banco Central:
'Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central'.
Cabe destacar, mesmo que as transações não sejam reguladas no Estado Pátrio, são passíveis de tributação, devendo ser declaradas ao fisco junta a Declaração do Imposto de Renda, e outros como, ITCMD , no caso de transmissão a título gratuito (doações) ou de transmissão para herdeiros (causa mortis). E ,também para empresas que prestam serviços relacionados com o bitcoins', que neste caso incide o ISS sobre a prestacao desses servicos .
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que toda e qualquer modalidade de rendimento, auferido de maneira lícita, deve ter os devidos tributos recolhidos, em conformidade com o art.153, III da Carta Magna, combinado como o bojo do artigo 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:
'Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III – Renda e Proventos de Qualquer Natureza:
(...)
Código Tributário Nacional
Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos:
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo'.
Neste sentido preleciona Lopes (2016,não paginado).
'No Brasil, de acordo com o art. 153, inciso III, da Constituição Federal e art. 43 do Código Tributário Nacional, incide Imposto de Renda sobre a aquisição de renda, compreendida de forma simplificada como acréscimo patrimonial observado como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou, ainda, de proventos de qualquer natureza. Logo, torna-se simples observar que as operações envolvendo bitcoins, caso signifiquem acréscimo patrimonial são passíveis de cobrança do Imposto de Renda'.
A Receita Federal estipulou que a posse e as transações realizadas em criptomoedas devem ser declaradas pelo valor da aquisição na Ficha de Bens e Direito como 'outros bens', isso se deve pelo fato de a criptomoeda produzir repercussão financeira e que gera manifestação de riqueza, passível de cobrança de tributo. É possível obter o esclarecimento no site da Receita Federal que dispõe: 'os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.' O site indica, ainda, que 'as operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea'.
Porém , toda a cautela na compra e declaração dessa moeda é pouco, pois como não existem regras claras, o comprador e contribuiente podem ser pegos de surpresa ao não declarar esse bem.
De outro lado, frisa-se que o artigo 21 , inciso VII da CF, considera moeda aquela emitida pela União. Ademais, compete ao Banco Central a emissão exclusiva conforme disciplina o artigo 164 da CF.
'Art. 21. Compete à União:
(...)
VII – emitir moeda:
(...)'.
Logo, podemos concluir que moedas são aquelas emitidas por autoridades governamentais e que criptomoedas não são emitidas e nem controladas por nenhum órgão governamental, sendo que estas relações decorrem de relações privadas.
Por todo o exposto, o Projeto de Lei 2303/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, faz-se de suma importância para ajustar os arranjos monetários e tributários, para que o cidadão não fique na incerteza de suas obrigações, podendo assim, declará-lo se devido for, para não incorrer em irregularidade.
Como se pode olvidar, por mais que não se tenha uma regulamentação sobre as criptomoedas, é obrigação de quem transaciona informar os órgãos competentes, pois as criptomoedas mesmo não sendo emitidas pela União, fazem parte da economia mundial e muitos países já regulam manifestadamente a favor, ou seja, o reconhecimento da crescente tendência da busca pela modernidade da moeda descentralizada.
Nessa toada, é de bom senso que o contribuinte que adquiriu criptomoedas ou que venha a adquirir, se informar a respeito da necessidade de declaração e imposto sobre os ganhos auferidos, a fim de evitar futuros problemas com o fisco brasileiro.
Referências Bibliográficas:
Disponível em : https://plataformafasttrade.com.br/blog/tudo-sobre-bitcoin-conheca-a-historia-e-saiba-como-investir-na-moeda-digital-do-momento/ -acesso em 09.09.2021
Disponível em : https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/bitcoin#4-TRIBUTACAO-DE-BITCOINS/- acesso em 11.09.2021
Disponível em : https://warren.com.br/blog/maiores-criptomoedas-do-mundo/. Acesso em 12.09.2021
Disponível em : http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/2-10.pdf/.acesso em 07.09.2021
Disponível em: https://sl.empiricus.com.br/. Acesso em 12.09.2021
Artigo: Entenda o que é e como funciona a Blockchain! Disponível em: https://blog.atlasquantum.com/entenda-o-que-e-e-como-funciona-a-blockchain/ Acesso em 09.09.2021
Planalto. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm /Acesso em 12.09.2021.
ULRICH, Fernando. Bitcoin: A Moeda na Era Digital. Instituto Ludwing Von Mises Brasil. São Paulo: 2014.
Hoffert,Antonio.Criptomania: Dos Primordios do Dinheiro à economia Pós -Blockchain.impresso Brasil.Abril de 2019, posição 646, 656 , 74%.
Zaira A C Longaray-Graduada em Gestão em Cooperativas pela Escoop Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo em Porto Alegre, Acadêmica de Direito da Imed em Porto Alegre, Membro do Grupo GEAK- Grupo de estudos Araken de Assis
LONGARAY, Zaira Adelina Charão Longaray. Moeda Virtual e Criptomoedas: o que são esses modelos de troca e qual a previsão legal para a operacionalidade das transações. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1556, 01 de Outubro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/moeda-virtual-e-criptomoedas-o-que-sao-esses-modelos-de-troca-e-qual-a-previsao-legal-para-a-operacionalidade-das-transacoes.html