O ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, importa destacar que o acordo extrajudicial é um procedimento de jurisdição voluntária, instituído pela Lei n.º 13.467/17, que encontra-se consignado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. Este instrumento dá ensejo a empregado e ex-empregador a entabularem acordo e, posteriormente, submeterem ao judiciário para eventual homologação[1], pois a homologação é faculdade do juiz, inexistindo, portanto, direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, conforme determina a súmula 418, do TST.

Tal procedimento tem o objetivo de eliminar possíveis entraves atinentes ao contrato de trabalho já quitado a serem discutidos em suposta ação trabalhista, isto porque o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada e a propositura de nova ação trabalhista a viola, tendo em vista que o acordo dá plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, excetuando-se possíveis ressalvas, inteligência da OJ-SBDI-2 132 do TST.

Embora seja um processo de jurisdição voluntária, isto é, sem lide, o acordo tem início com a propositura de petição conjunta e as partes, obrigatoriamente, devem estar acompanhadas por procuradores, desde que estes sejam distintos, facultando-se ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria, conforme art. 855-B, §§1º e 2º, da CLT.

Há de ser observado que, uma vez homologado o acordo extrajudicial, é de observância obrigatória o disposto no art. 477, §6º, da CLT, isto é, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado até dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme §8º, do mesmo diploma. E no tocante a prescrição, somente os direitos especificados na petição de homologação é que têm o prazo suspenso, voltando a correr a prescrição no dia útil seguinte do trânsito em julgado da decisão que indeferir a homologação do acordo, consoante art. 855-E, da CLT.

Importante destacar que o Direito Individual do Trabalho, segundo Cleber Martins Sales, sempre foi resistente em relação às formas de composição extrajudicial, tendo em vista o receio do trabalhador restar preso ao domínio do capital, pois sua hipossuficiência obstaria igualdade nas relações de trabalho, descaracterizando possíveis acordos entabulados distante do prisma da Justiça do Trabalho[2]. Dessa forma, a Justiça Especializada não admitia acordo extrajudicial entre empregado e empregador e posterior homologação em sede de jurisdição voluntária.

Conforme empregado por Leonardo Burgos, no tocante ao trabalhador, as garantias protetivas têm fundamentos e devem ser observadas e o princípio da proteção não se exauri na fase pós-contratual, bem como deve permanecer ativo. Ainda, o que se verifica, segundo o autor, em se tratando do acordo extrajudicial, um estado de coação econômica presumida do ex-empregado em relação extinção do contrato de trabalho[3].

Pois para Leonardo Burgos, a vulnerabilidade econômica retira a liberdade do empregado em contestar possível objeção ao acordo extrajudicial proposto pelo patrão, isto porque sua necessidade no recebimento imediato das verbas impede qualquer manifestação que não seja o aceite, e crítica que, infelizmente, a renda média do trabalhador brasileiro é equivalente a dois salário mínimo.

Dessa forma, é perfeitamente nítida a intenção do legislador da reforma trabalhista no tocante ao acordo extrajudicial, obstar a chegada de lides ao judiciário e dar azo para que o empregador se desvencilhe de uma quitação justa para as duas partes, suprimindo direitos eventuais direitos não discutidos no acordo em futura ação trabalhista, logo, ferindo princípios da proteção e do acesso à justiça.

[1] Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm <:acesso em 16/07/2021>:.

[2] OLIVEIRA, Cínthia Machado. PINHEIRO, Iuri. MIZIARA, Raphael. Reforma trabalhista e os novos direitos material e processual do trabalho. Organização Cínthia Machado de Oliveira, Iuri Pinheiro, Raphael Miziara. Porto Alegre. Verbo jurídico. 2017. p. 347.

[3] BURGOS, Leonardo. SEVERO, Valdete Souto. Org et tal. Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre. HS editora. 2017. p. 205.

Nayana Taísa Piedade de Vasconcelos - :Graduanda em direito pela IMED-Campus Porto Alegre e :Membro do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis


VASCONCELOS, Nayana Taísa Piedade Meireles de Vasconcelos. O ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1536, 28 de Julho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-acordo-extrajudicial-com-quitacao-geral-e-irrestrita-do-contrato-de-trabalho.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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