16.04.21 | Klaus Cohen Koplin

O ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR EM 15 DIAS (CPC, ART. 523, CAPUT) CONSTITUI MESMO UM DESPACHO, SENDO IRRECORRÍVEL? COMENTÁRIOS A UMA DECISÃO EQUIVOCADA DO STJ

1. Noticiou-se recentemente, no site institucional do STJ na internet, o julgamento do Recurso Especial nº 1.837.211/MG, por meio do qual a Terceira Turma da Corte, por unanimidade, entendeu que, na vigência do novo Código de Processo Civil, o ato judicial determinando a intimação do devedor para pagamento constitui mero despacho, sendo, por isso, irrecorrível.[1] Em síntese, o voto proferido pelo Relator, Ministro Moura Ribeiro, considerou que, no CPC/2015 (diferentemente do que ocorreria no Código Reformado), o ato em questão se limita a impulsionar o feito, dando cumprimento ao procedimento legalmente previsto. Por isso, não ostentando tal ato caráter decisório nem causando prejuízo à parte, incidiria o art. 1.001 do CPC, revelando-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra ele.[2]

Infelizmente, do ponto de vista do direito positivo, essa orientação mostra-se completamente equivocada por várias razões.

2. Primeiramente, pelo aspecto conceitual (CPC, art. 203), não se trata de despacho, mas de verdadeira decisão interlocutória. Com efeito, a determinação do magistrado para intimação do executado a fim de que pague em 15 dias é resultado da tomada de posicionamento (ainda que de forma implícita, pelo que normalmente se vê) a respeito de várias questões de fato e de direito suscitadas pelo requerimento ou pela petição inicial (CPC, art. 515, § 1º) para cumprimento de sentença, entre as quais: existência de título executivo judicial (CPC, art. 515 – p. ex., a sentença poderia ser meramente declaratória, não comportando execução): aparente certeza, liquidez e exigibilidade da prestação pecuniária materializada no título (CPC, arts. 783 e 786, caput)[3]: legitimidade ativa e passiva no cumprimento de sentença (tema passível de suscitar análise complexa, sobretudo quando se tratar de legitimidade ativa ou passiva derivada, também chamada de superveniente, arts. 778, § 1º, e 779 do CPC): competência do próprio órgão julgador (CPC, art. 516, com a previsão de foros concorrentes): demais pressupostos processuais (v.g., regularidade da representação do exequente): prescrição da pretensão executória (Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil, incluído pela Medida Provisória nº 1.040/2021[4]).

Ou seja, como bem sintetizam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

'Apresentado o pleito executivo, caberá ao juiz examiná-lo, admitindo-o ou não. Admitido o pleito, promoverá intimação do devedor. Havendo defeito na petição, esse pode ser sanável ou não. Existindo defeito insanável – porque, por exemplo, o caso não comporta execução –, será o pleito indeferido. Caso o defeito seja sanável, deverá o juiz, em qualquer dos casos, determinar a emenda do pleito executivo no prazo de quinze dias (art. 801 do CPC). Tendo o exequente sanado o defeito, emendando seu requerimento, deverá ser admitida a execução, dando-se sequência ao procedimento. Não corrigido o vício, deverá ser indeferido o requerimento de execução.'[5]

Como se vê, a intimação do devedor para pagamento não constitui, de forma alguma 'consectário legal do requerimento', mero ato de impulso processual, por meio do qual o 'juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil', conforme expressões extraídas da fundamentação do voto proferido pelo Ministro Relator no STJ. Ao contrário, é possível imaginar e verificar no dia a dia situações em que o magistrado de fato indefere o requerimento, conforme verificar a falta dos requisitos de admissibilidade antes elencados, e até situações em que o juiz, exercendo efetivo controle sobre tal requerimento, diante de aparente excesso de execução, determina que eventual penhora terá por base a importância que ele, juiz, entender adequada, podendo até valer-se, para tanto, da colaboração do contabilista do juízo (CPC, art. 524, §§ 1 e 2º)[6].

Claramente, nesse singelo 'despacho' do requerimento de cumprimento de sentença, vê-se o exercício da cognição judicial, chamada por Kazuo Watanabe de 'cognição rarefeita'[7]. Como observa Fredie Didier Jr., evidentemente 'há cognição no exercício da função executiva – quer ocorra em processo autônomo, quer como fase de um mesmo processo', cumprindo ao magistrado examinar 'o preenchimento dos pressupostos processuais' (questões prévias, ligadas à admissibilidade da tutela executiva) e de questões de mérito, algumas dessas até de ofício, como a sobrevivência da obrigação executada[8]. Nem poderia ser diferente, pois 'não há atividade judicial que prescinda da cognição'[9].

Na mesma linha, segundo observa Araken de Assis, cabe ao juiz, após examinar os pressupostos de admissibilidade da execução, deferir (positivamente) o processamento requerimento de cumprimento de sentença, situação que, na visão desse autor, constitui inegavelmente caso de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º) impugnável mediante agravo de instrumento.[10]

3. Em segundo lugar, ao contrário do que restou afirmado no voto condutor do acórdão, desse ato judicial podem, sim, decorrer vários prejuízos para o executado.

Basta pensar, como mostra André Pagani de Souza, na possibilidade de protesto da sentença após o decurso do prazo para pagamento, consoante previsto no art. 517 do CPC.[11] Todavia, essa não é a única consequência prejudicial ao executado decorrente do suposto 'despacho' judicial. Conforme o art. 828, caput, do CPC, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 513, caput, e 771, caput), é possível a averbação, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de certidão noticiando a admissão do cumprimento de sentença pelo juiz, bem como a inscrição do executado vencido na fase cognitiva em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). Ainda, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, incidem automaticamente a multa de 10% e os novos honorários advocatícios, também de 10%, consoante prevê o art. 523, § 1º, do CPC, sem falar na evidente possibilidade de penhora (inclusive por meio eletrônico, CPC, art. 854, havendo requerimento do exequente) e avaliação imediatamente após o decurso desse prazo (CPC, art. 523, § 3º).

De fato, não compreendo como deixar de considerar tais consequências como prejuízo (às vezes, indevido) ao executado, sobretudo quando a impugnação ao cumprimento de sentença sabidamente não tem efeito suspensivo automático (CPC, art. 525, § 6º).

4. Em terceiro lugar, o raciocínio, empreendido na fundamentação do acórdão em questão, no sentido de que a intimação para cumprimento voluntário da sentença condenatória, após a Reforma da Execução de 2005, poderia causar gravame ao devedor em razão de ser determinada de ofício pelo juiz logo após o trânsito em julgado da sentença (segundo entendimento pacificado no STJ a respeito do art. 475-J do CPC/1973) e ensejar a aplicação de multa de 10% – apresentando, portanto, conteúdo decisório –, ao passo que a intimação prevista no art. 523, caput, do novo CPC não causaria gravame em função de exigir prévio requerimento do exequente (CPC, arts. 513, § 1º) – constituindo, assim, mero 'despacho' –, não tem razão de ser, pois a incidência dessa multa de 10% permanece no novo sistema, como visto. Assim, o gravame representado por essa multa é o maior argumento para reconhecer o caráter decisório do ato judicial que determina a intimação do devedor e, consequentemente, para admitir a sua recorribilidade por meio de agravo de instrumento.

Na verdade, por isso mesmo, a decisão cuja ementa é parcialmente transcrita no acórdão (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.257.439/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/8/2020) fundamenta justamente conclusão oposta a que chegou a Terceira Turma do STJ no mês de março de 2021.

5. Assim, parece não haver dúvida de que a efetiva possibilidade de prejuízo ao executado seria suficiente para reconhecer o caráter decisório do 'despacho' admitindo o requerimento ou a petição inicial para cumprimento de sentença e, a fortiori, a recorribilidade desse ato por meio de recurso de agravo de instrumento. Aliás, convém recordar que o critério do prejuízo é tradicionalmente seguido pelo própria Terceira Turma do STJ para afastar aplicação do art. 1001 do CPC[12] em outras situações duvidosas, o que, mais uma vez, demonstra o desacerto da orientação adotada no REsp nº 1.837.211/MG.

Reconheço que linha seguida pela Turma julgadora talvez constitua consequência indesejada da necessidade pragmática de se restringir a interposição de agravo de instrumento e, assim, aliviar a sempre elevada carga de trabalho dos tribunais de segundo grau. Todavia, isso não pode ser feito às custas dos conceitos formulados pelo próprio Código, em violação à natureza das coisas e em prejuízo à própria harmonia e coerência interna do sistema processual.

6. Isso posto (e infelizmente para os tribunais de segundo grau – as 'Cortes de Justiça'), conclui-se que, a despeito da orientação seguida pela Terceira Turma do STJ (nossa 'Corte Suprema' em matéria de interpretação da lei federal), o ato judicial que admite o pleito executivo e determina a intimação do executado para pagar em 15 dias é realmente uma decisão interlocutória, proferida no logo início na fase de cumprimento de sentença do procedimento comum, desafiando, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento.

(15/04/2021)

[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26032021-Intimacao-do-executado-para-pagamento-nao-tem-conteudo-decisorio-e-e-irrecorrivel.aspx, acesso em 15/04/2021.

[2] Essa decisão não é isolada, representando entendimento tradicionalmente adotado pela Corte tanto na vigência do novo CPC (v. g., REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020, citado na fundamentação do acórdão ora examinado) quanto sob a égide do Código anterior (v.g., AgRg no Ag 1267544/CE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011: REsp 638.870/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 179: REsp 242.185/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 329: gRg no REsp 584.694/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 149).

[3] Requisitos passíveis de análise de ofício pelo magistrado, conforme resulta do art. 803, inciso I e parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp nº 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013).

[4] 'A prescric?a?o intercorrente observara? o mesmo prazo de prescric?a?o da pretensa?o.'

[5] LUIZ GUILHERME MARINONI: SÉRGIO CRUZ ARENHART: DANIEL MITIDIERO, Curso de processo civil, São Paulo : RT, vol. 2, 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa, 2021, página RB-23.5, disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/105867603/v7/page/RB-23.5, acesso em 15/04/2021. Interessante observar que, segundo os autores, amparados em lição de Guilherme Rizzo Amaral, 'na execução da sentença condenatória, não deverá o juiz, ao não ser emendado o requerimento, extinguir o processo. O processo em que houve sentença condenatória ficará latente, aguardando requerimento hábil de execução, até que se extinga o direito do credor à via executiva' (ibidem).

[6] ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, 'Recorribilidade da decisão de intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença', Migalhas, artigo publicado em 01/04/2021, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/342750/recorribilidade-da-decisao-de-intimacao-do-executado, acesso em 15/04/2021.

[7] KAZUO WATANABE, Cognição no processo civil, São Paulo : Saraiva, 4. ed., 2012, nn. 21 e 22.

[8] FREDIE DIDIER JR.: LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: PAULA SARNO BRAGA: RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Curso de direito processual civil, Salvador : JusPODIVM, vol. 5, 11. ed., 2021, p. 60.

[9] FREDIE DIDIER JR.: LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: PAULA SARNO BRAGA: RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Curso de direito processual civil, Salvador : JusPODIVM, vol. 5, 11. ed., 2021, p. 61.

[10] 'Em geral, a petição inicial ou o requerimento do art. 513, § 1.º, encontra-se em boa ordem, respeitados os requisitos gerais (retro, 134) e formais (retro, 136), cabendo ao juiz, depois de examinar o ato postulatório e verificar o preenchimento do conjunto dos pressupostos processuais, deferir a petição, mandando citar o executado. Se ocorrer pronunciamento explícito, resolvendo positivamente questão a favor do exequente (v.g., a legitimidade ativa), o ato constitui decisão interlocutória (art. 203, § 2.º) e dele caberá agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).' (ARAKEN DE ASSIS, Manual da Execução, São Paulo : RT, 5. ed. em e-book baseada na 21. ed. impressa, 2021, n. 144, página RB-6.14, disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v21/page/RB-6.14, acesso em 15/04/2021).

[11] ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, 'Recorribilidade da decisão de intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença', Migalhas, artigo publicado em 01/04/2021, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/342750/recorribilidade-da-decisao-de-intimacao-do-executado, acesso em 15/04/2021.

[12] Como consta de anotação do Código comentado de Theotonio Negrão: ''A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes' (STJ-3a T., REsp 215.170, Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.10, DJ 24.11.10). 'Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado' (STJ-3a T., REsp 1.219.082, Min. Nancy Andrighi, j. 2.4.13, RP 222/367)' (THEOTONIO NEGRÃO: JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo : Saraiva, 51. ed., 2020, p. 961).

Klaus Cohen Koplin - Doutor em Direito pela UFRGS. Professor Associado no Departamento de Direito Privado e Processo Civil da Faculdade de Direito da UFRGS. Professor Doutor na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS. Advogado Sócio do Escritório Freitas Macedo Advogados. E-mail: klaus.koplin@freitasmacedo.com.


KOPLIN, Klaus Cohen Koplin. O ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR EM 15 DIAS (CPC, ART. 523, CAPUT) CONSTITUI MESMO UM DESPACHO, SENDO IRRECORRÍVEL? COMENTÁRIOS A UMA DECISÃO EQUIVOCADA DO STJ. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1498, 16 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-ato-judicial-que-determina-a-intimacao-do-executado-para-pagar-em-15-dias-cpc-art-523-caput-constitui-mesmo-um-despacho-sendo-irrecorrivel-comentarios-a-uma-decisao-equivocada-do-stj.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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