O procedimento para a solicitação de refúgio no Brasil

O instituto do refúgio no Brasil é regulado pela Lei n.9.474, de 1997, a qual determina o procedimento – gratuito e de caráter urgente – para a concessão da condição jurídica de refugiado no país. A qualquer momento após chegar ao território nacional o migrante interessado deve acessar o site do SISCONARE, plataforma digital em que irão tramitar todos os processos relacionados a refúgio no Brasil. O sistema substitui o formulário em papel e tem como objetivo oferecer mais celeridade, mais transparência e mais segurança no processamento das solicitações.[2]

Preenchidos os dados, o sistema emite uma notificação que deverá ser levada pelo solicitante de refúgio até a Polícia Federal junto a outros documentos, a exemplo de fotos, certificados, vídeos, relatórios, mensagens, e-mails e notícias. Quanto mais elementos que deem suporte ao pedido forem apresentados, maiores são as possibilidades de sucesso. A pessoa só se torna oficialmente uma solicitante de refúgio depois desta etapa, que continua sendo presencial em razão da necessidade de identificação do requerente, com a tomada de fotos e de impressões digitais.

Após o registro da solicitação de refúgio, a Polícia Federal irá emitir o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 2018[3]. Tendo em mãos esse documento, o solicitante de refúgio terá direito a obter Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no país, a abrir conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional e se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como acessar os serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.

Uma fase essencial do procedimento é a realização da entrevista. O solicitante será notificado pelo Sisconare depois do seu comparecimento à Polícia Federal e o não comparecimento na data prevista enseja o arquivamento da solicitação. Por isso recomenda-se que o sistema seja acessado pelo menos uma vez por mês para a atualização do andamento do processo. A decisão sobre o local e o modo (virtual ou presencial) de realização de entrevista é da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE).

Encerrada a etapa da entrevista, cabe ao CONARE a decisão sobre o reconhecimento da condição de refugiado. Em caso de deferimento da solicitação, o refugiado deverá comparecer à unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência, a fim de obter a Carteira de Registro Nacional Migratório (RNM). Se a solicitação for indeferida, o solicitante terá quinze dias, contados a partir do momento em que receber a notificação oficial da decisão, para apresentar um recurso. Tanto a Defensoria Pública da União quanto as organizações parceiras do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) podem oferecer a orientação jurídica necessária para a interposição do recurso.

Caso novamente a decisão seja negativa, o processo administrativo de solicitação de refúgio está encerrado e o migrante será regido pela Lei n. 13.445, de 2017, devendo regularizar o seu status migratório por meio de outras categorias, tais como: a solicitação de Residência por Tempo Indeterminado[4], a solicitação de Residência Temporária para Cidadãos de País Fronteiriço[5], a solicitação de Residência Temporária com base no Acordo do Mercosul[6] e o pedido de naturalização.[7]

Segue o procedimento esquematizado da solicitação de refúgio, conforme arquivo retirado do site do Ministério da Justiça[8]:

[1] Caroline Dimuro Bender D'Avila - Mestre em Direito pela PUCRS. Professora da IMED-POA.

[2] Link de acesso ao SISCONARE: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/sisconare.

[3] DECRETO Nº 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

[4] A autorização de residência é concedida ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que pretenda residir temporária ou definitivamente no Brasil, desde que cumpra os requisitos da modalidade requerida, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e seu regulamento (Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017). O Procedimento e os documentos necessários estão disponíveis no link: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/autorizacao-de-residencia. Acesso em 27 nov 2020.

[5] Regulamentada pela Portaria Interministerial Nº 9, de 14 de março de 2018, com alteração promovida pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2019. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/6653698/do1-2018-03-15-portaria-interministerial-n-9-de-14-de-marco-de-2018-6653694. Acesso em 27 nov 2020.

[6] Para informações acerca dos documentos necessários, consulte: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/registro-de-autorizacao-de-residencia-1/solicitacao-de-autorizacao-de-residencia-3/solicitacao-de-autorizacao-de-residencia-2. Acesso em 27 nov 2020.

[7] O requerimento de naturalização será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal, conforme o procedimento previsto no link: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/naturalizacao. Acesso em 27 nov 2020.

[8] Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/anexos/apos_solic-1.pdf. Acesso em 27 nov 2020.


D'AVILA, Caroline Dimuro Bender D'Avila. O procedimento para a solicitação de refúgio no Brasil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1530, 16 de Julho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-procedimento-para-a-solicitacao-de-refugio-no-brasil.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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