O RIGOR E A MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NA REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ

Resumo: o presente artigo analisou o entendimento do STJ em relação à forma de aplicabilidade do pacta sunt servanda na hipótese de revisão contratual.

Sumário: Introdução – 1. Contratos, pacta sunt servanda e revisão - 1.1 Boa-fé objetiva e função social – 2. O STJ e a mitigação do pacta sunt servanda - 3. Conclusão – Referências.

Palavras-chave: Pacta sunt servanda. Rigor. Mitigação. Revisão contratual. STJ.

Abstract: this article analyzed the understanding of the STJ in relation to the form of applicability of pacta sunt servanda in the hypothesis of contractual revision.

Keywords: Pacta sunt servanda. Rigor. Mitigation. Contract review. STJ.

Introdução

O mundo dos contratos é dinâmico, ágil e proporciona ajustes dos mais variados interesses, tais como: compra e venda; locação; mútuo, entre outros, até a possibilidade de realização de contratos não previstos em lei. Contudo, em ajustado determinado contrato, as partes esperam e confiam que a avença será cumprida na integralidade, pois o ajuste obriga aos contraentes naquilo em que se vincularam, através do denominado princípio pacta sunt servanda, sob pena, via de regra, de ocorrer a “[...] execução patrimonial contra o devedor inadimplente”[1] ou, por outro lado, a hipótese de exigência da prestação ou então até a resolução do contrato, a depender do caso concreto.[2]

Segundo as palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “O contrato é a mais comum e mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico”.[3]

Ocorre que, se por um lado se deve cumprir com o prometido, por outro, podem ocorrer situações que tenham como consequências o não cumprimento ou, ainda se cumprido, mas de forma diferente do ajustado, surgir então o conflito neste sentido. Uma das partes integrantes da relação contratual poderá judicializar a questão, postulando a revisão do ajuste, por exemplo ou, então, a resolução, perdas e danos, pela outra parte.

De sorte que estas linhas buscam analisar o rigorismo inerente ao pacta sunt servanda e a possibilidade de sua mitigação com base no entendimento do STJ nos autos do AgInt no REsp n.º 1848104/SP, exigindo a análise, mesmo que de forma objetiva, do estudo de princípios como a boa-fé objetiva e o da função social dos contratos, como veremos a partir dos próximos tópicos, pois tais princípios serão decisivos na interpretação e forma de aplicação do pacta sunt servanda.

  1. Contratos, pacta sunt servanda e revisão

           

            Não temos dúvidas de que, quando questionado determinado contrato em juízo, de um lado estará a argumentação de sua manutenção e, por outro, até a hipótese de resolução,[4] quando considerado o inadimplemento à luz da violação ao pacta sunt servanda e, de outro, manutenção do vínculo ou, por exemplo, sua resolução pela onerosidade excessiva.[5]

            Pelas lições de Flávio Tartuce: “[...] o contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.[6]

 Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, ensina que “Como fonte criadora de direitos, o contrato assemelha-se à lei, embora de âmbito mais restrito”.[7]

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, “Têm, assim, os contratos verdadeira força de lei entre as entre as partes contratantes, ficando adstritas ao pactuado”.[8]

Carlos Roberto Gonçalves faz precisa análise entre o princípio do pacta sunt servanda e a revisão judicial dos contratos, no sentido de que, mesmo que aquele princípio “[...] seja fundamental para a segurança nos negócios e fundamental a qualquer organização social, os negócios jurídicos podem sofrer as consequências de modificações posteriores das circunstâncias, com quebra insuportável da equivalência”.[9]

Acerca da possibilidade da revisão judicial dos contratos, Anderson Schreiber nos remete, em um primeiro momento, ao art. 317, do Código Civil,[10] no sentido de a finalidade daquela norma buscar, tanto quanto possível, o valor real da prestação quando ocorrido o suporte fático da lei.[11]

De sorte que o inadimplemento pode ocasionar diversos pedidos: resolução, execução da obrigação, perdas e danos e, ao lado do inadimplente, por exemplo, sustentar que a prestação ainda é útil ao credor, a caracterização do adimplemento substancial, ou então, alegar caso fortuito, força maior, onerosidade excessiva, postular a revisão do contrato.

  • Boa-fé objetiva e função social

 

A doutrina, lecionando sobre a boa-fé objetiva, diz que esta implica na exigência do respeito e da lealdade para com o sujeito da relação, de observação às legítimas expectativas.[12] 

Em termos de lei, na sistemática do CDC, o inciso III do art. 4º prevê a boa-fé objetiva,[13] sendo ainda nula qualquer cláusula que a viole.[14] Em sequência, a previsão acerca da boa-fé objetiva e da função social, desta vez pelo Código Civil, passa pela leitura dos arts. 113[15] e 421.[16]

A doutrina, comentando sobre a função social, diz que: “O contrato deve ter alguma utilidade social, de modo que os interesses dos contratantes venham a amoldar-se ao interesse da coletividade”.[17]

Em que pese as alterações sofridas pela Lei da Liberdade Econômica, a interpretação sobre a função social, alerta a doutrina, deve vir sob a forma do “[...] viés civil-constitucional, de maneira harmônica do princípio da livre iniciativa e da solidariedade”,[18] em especial harmonia aos “[...] princípios norteadores do Código Civil de 2002 – eticidade, socialidade, operabilidade”.[19]

No próximo tópico, vamos então à leitura do objeto central destas linhas: a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o pacta sunt servanda

  1. O STJ e a mitigação do pacta sunt servanda

A referência doutrinária anteriormente trazida nos auxilia na leitura e compreensão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido e com o alerta, mais ao final, dado pela Corte:

Não obstante, o posicionamento esposado por este Tribunal Superior é no sentido de permitir às instâncias inferiores rever as cláusulas contratuais pactuadas, diante da mitigação do pacta sunt servanda, notadamente ante a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

[...]

Isso ocorre porque tais princípios são pilares estruturais da teoria dos contratos, de modo que é permitido às instâncias de origem interpretar os termos contratuais, com a baliza impressa pela boa-fé e pela função social do contrato.

[...].

Assim não há falar em "punitivismo contratual", nem em "espécie de poder perigoso fornecido aos magistrados". Ora, é própria da função jurisdicional imprimir os contornos do instrumento contratual, quando há divergência de interpretação entre os contratantes. A recorrente entende, em síntese, que seria atribuir ao juiz poder perigoso, utilizando-se o contrato como forma de punir uma das partes. Em verdade, os contratos, em geral, preveem hipóteses de aplicação de multa. Desse modo, quando há dissentimento sobre a incidência de uma cláusula contratual e as partes procuram o Poder Judiciário, configura-se uma excrescência aduzir que se estaria a fornecer perigoso poder ao magistrado. Deve-se asserir que os fundamentos nupercitados afastam, outrossim, as teses de violação à autonomia da vontade e de substituição da vontade das partes pelo Poder Judiciário.[20]

 

  1. Conclusão

Uma leitura precipitada e isolada do pacta sunt servanda poderá levar ao perigoso entendimento de que contrato firmado é contrato e ser cumprido na íntegra, e ponto final.

A premissa acima, contudo deve ser lida sob a forma de que há apenas uma verdade e que sua aplicação varia com a intensidade do descumprimento contratual: por um lado, o pacta sunt servanda só irá prevalecer caso não ofenda a justiça contratual. Na hipótese da ofensa referida, vimos a mitigação que sofre o pacta sunt servanda e o seu rigorismo é abrandado em face da prevalência da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, princípios estes que monitoram a interpretação dos contratos.

 

Referências

ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. DF, 01 jan. 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 14 jul. 2021.

_______. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 06 set. 2021.

________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF, 05 outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 jul. 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil: direito das obrigações: 2ª parte. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. v. III 19. ed. MULHOLLAND, Caitlin (atual). Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. v.

 

[1] MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil: direito das obrigações: 2ª parte. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 24.

[2] ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 28.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 21.

[4] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

[5]  Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[6] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. v. 03. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 02.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. v. III 19. ed. MULHOLLAND, Caitlin (atual). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 11.

[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 14.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 193.

[10]  Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

[11] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 496.

[12] MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva 2017, p. 130

[13] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

[...]

 III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[...[.

[14]  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

  IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[15] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[16] Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 43.

[18]  ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 520.

[19] ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 520.

[20] Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

  1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
  2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.
  3. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.
  4. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.
  5. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.
  6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no REsp 1848104/SP. Rel. Mini: Luis Felipe Salomão. Rel. p/ Acórdão: Mini: Antonio Carlos Ferreira. Julgado em: 20/04/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903378286&dt_publicacao=11/05/2021. Acesso em: 13 out. 2021).


ALMEIDA, Felipe Cunha de Almeida. O RIGOR E A MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NA REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1570, 17 de Fevereiro de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-rigor-e-a-mitigacao-do-pacta-sunt-servanda-na-revisao-contratual-a-luz-do-entendimento-do-stj.html?Itemid=330
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José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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