OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO VALORES ESTRUTURANTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Norberto Bobbio1 escreve que os direitos humanos nascem quando o poder e a capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens se afloram, seja pelo progresso técnico devastador e destruidor ou mesmo pelas intervenções exacerbadas na natureza humana e, referindo-se à constante evolução dos direitos do homem.
Os direitos do Homem, apesar de terem sido considerados naturais desde o início, não foram dados de uma vez por todas. Basta pensar nas vicissitudes da extensão dos direitos políticos. Durante séculos não se considerou de forma alguma natural que as mulheres votassem. Agora, podemos também dizer que não foram dados todos de uma vez e nem conjuntamente. Todavia, não há dúvida de que várias tradições estão se aproximando e formando juntas um único grande desenho da defesa do homem, que compreende os três bens supremos da vida, da liberdade e da segurança social2.
Os direitos proclamados de primeira geração referem-se aos direitos fundamentais do homem, conquistados nas lutas contra os governos arbitrários e visam limitar a atuação estatal em vista da preservação de direitos como a vida, a liberdade e a igualdade. Estes direitos se traduzem nos direitos de liberdade que limitam o poder do Estado e reservam aos indivíduos e aos grupos particulares certa liberdade de atuação em relação ao próprio Estado. Os direitos aceitos como de segunda geração decorrem das lutas de classes, notadamente da classe operaria no século XIX e requerem ações afirmativas do Estado, visando que o ente público se abstenha de práticas lesivas aos direitos humanos, e também requerem atitudes prestacionais para salvaguardar situações relacionadas à vida digna, como por exemplo, educação, moradia, lazer, saúde, trabalho, segurança, dentre outros. Expressam assim, o amadurecimento das novas exigências como valores a serem garantidos aos homens para a promoção do bem-estar e da igualdade não só formal, mas também materialmente necessária3.
Os direitos de primeira geração apresentam-se como direitos negativos traduzindo-se em limitação ao Estado, já os direitos de segunda geração são positivos, pois, exigem ações concretas para a promoção da dignidade humana, muito embora a quase a totalidade das Constituições dos Estados modernos tenham assimilado essas conquistas, infelizmente, boa parte delas e em número significativo de países ali no papel permaneceram, ou seja, uma coisa é proclamar esses direitos, outra coisa é efetivamente desfrutar deles.
Norberto Bobbio4 ainda assevera que a luta pelos direitos humanos teve como primeiro adversário a poder religioso, em seguida o poder político e logo depois o poder econômico. Agora, por derradeiro, as ameaças surgem das conquistas das ciências e das aplicações dela derivadas, ou seja, dos progressos tecnológicos, exemplificando com o direito a viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, traduzindo-se em uma terceira geração de direitos, que abrange a preservação do meio ambiente e do consumidor e que pode ser destacado como prenúncio de preocupação nos tempos modernos com a manutenção da vida na Terra.
Também o direito à comunicação e à privacidade, não ser invadido pelas armas e ferramentas virtuais hoje disponíveis aos órgãos públicos e também largamente utilizados pela comunidade privada, como também o direito à integridade genética, a fim de ficar esse a salvo de manipulações e dos avanços dos setores antiéticos e deletérios da bionanotecnologia e da bioengenharia, os quais representam na atualidade uma quarta geração, englobando direitos ligados à informática, à proteção do patrimônio genético, e também relacionados à preocupação com a bioética, dentre outros5.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 deu destaque aos direitos fundamentais, incorporando em seu texto um catálogo de direitos individuais, políticos, sociais, difusos e coletivos em consonância ao direito internacional de proteção dos direitos humanos. Uma vez as regras e princípios de direitos fundamentais que compõem o gênero normas jurídicas estando abrigados na Constituição, todos passam a ter força irradiante no ordenamento jurídico.
Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade, conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrerem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-se a Constituição para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma Constituição baseada apenas sobre regras. Ter-se-ia um sistema cerrado, incapaz de adaptar-se às mutações de uma sociedade cambiante, fechado tanto para o mundo da vida, como para o universo dos valores6.
Como um valor fundamental que é também um princípio constitucional, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais. Sendo assim, ela vai necessariamente informar a interpretação de tais direitos constitucionais ajudando a definir o seu sentido nos casos concretos. Além disso, nos casos envolvendo lacunas no ordenamento jurídico, ambiguidades no direito, colisões entre direitos fundamentais e tensões entre direitos e metas coletivas, a dignidade humana pode ser uma bússola na busca da melhor solução. Mais ainda, qualquer lei que viole a dignidade, seja em abstrato ou em concreto, será nula7.
Em outra palavra, o princípio da dignidade humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência da vida em comunhão com os demais seres humanos8.
A autonomia é o elemento ético da dignidade humana. É o fundamento do livre arbítrio dos indivíduos, que lhes permite buscar, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A noção central aqui é a de autodeterminação: uma pessoa autônoma define as regras que vão reger a sua vida. A autonomia pressupõe o preenchimento de determinadas condições, como a razão (a capacidade mental de tomar decisões informadas), a independência (a ausência de coerção, de manipulação e de privações essenciais) e a escolha (a existência real de alternativas). A autonomia, portanto, corresponde à capacidade de alguém tomar decisões e de fazer escolhas pessoais ao longo da vida, baseadas na sua própria concepção de bem, sem influências externas indevidas. Quanto às suas implicações jurídicas, a autonomia está subjacente a um conjunto de direitos fundamentais associados com o constitucionalismo democrático, incluindo as liberdades básicas (autonomia privada) e o direito à participação política (autonomia pública). Por fim, ínsito à ideia de dignidade humana está o conceito de mínimo existencial, também chamado de mínimo social, ou o direito básico às provisões necessárias para que se viva dignamente9.
Assim, os princípios fundamentais são concretizações ou exteriorização do princípio da dignidade humana, pois onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças10.
O ser humano é dotado de dignidade, sendo-lhe garantido sua autodeterminação e lhe é assegurado a autonomia para desenvolver sua própria existência. A dignidade, como direito fundamental e como direito da personalidade, é mais que um direito, é um valor e, clamar pelo fundamento constitucional da dignidade humana é reconhecer a pessoa como ser humano diferenciado dos demais seres em face de sua racionalidade e sociabilidade11. Melhor explicando, a dignidade humana possui um conceito deontológico sob o primado do dever de proibição, de permissão e de direito a algo, traduzindo-se juridicamente no conceito do dever ou dever-ser e, então, elevada a metarregra se aproxima do direito com status de princípio jurídico12.
1 Deilton Ribeiro Brasil - Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália. Doutor em Direito pela UGF-RJ. Professor da Graduação e do PPGD - Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna (UIT), Faculdades Santo Agostinho (FASASETE-AFYA), Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Professor visitante da Universidade de Caxias do Sul (UCS). Orcid: http://orcid.org/0000-0001-7268-8009. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/1342540205762285. E-mail: deilton.ribeiro@terra.com.br
1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
2 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 95.
3 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
6 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 90-91.
7 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 4. reimpressão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 64-66.
8 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 63.
9 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 4. reimpressão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 81-85.
10 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 59.
11 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
12 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva, 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
BRASIL, Deilton Ribeiro Brasil. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO VALORES ESTRUTURANTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1494, 05 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/os-direitos-fundamentais-e-o-principio-da-dignidade-humana-como-valores-estruturantes-do-estado-democratico-de-direito.html