21.09.21 | Daniel Ustárroz

Pensão Alimentícia e Maioridade

O tema relativo aos alimentos possui enorme relevância social no Brasil. As causas são várias, dentre elas as reiteradas crises econômicas, a dificuldade dos jovens ingressarem no mercado de trabalho e a inaptidão de muitos familiares para idealizar uma fórmula que atenda razoavelmente os interesses envolvidos. Não me surpreende que, em todos os Foros do Brasil, tramitem muitas ações de alimentos.

No presente artigo, gostaria de destacar algumas peculiaridades que envolvem a pensão alimentícia, após o filho alcançar a maioridade civil, isto é, ao completar 18 anos.

Inicialmente, pontuo que, em geral, os juízes acertadamente presumem que as crianças e os adolescentes necessitem de pensão. Portanto, ações promovidas por crianças e adolescentes tendem a ser procedentes, afinal os seus pais e (eventualmente) os seus avós devem lhes garantir as condições para um desenvolvimento sadio.

Contudo, a lei brasileira não estabelece um limite etário para a pessoa postular alimentos, ao contrário de outros países. Assim como os bebês têm o direito a receber adequado pensionamento, bem como crianças, adolescentes e adultos também em tese podem invocar o princípio constitucional da solidariedade para demandar parentes próximos, como os pais, avós, filhos, os netos e os irmãos. Os pressupostos para a pensão alimentícia ser definida nesses casos serão diferentes, pois se imagina que os maiores terão condições de garantir o próprio sustento, mercê de sua formação. Logo, o adulto deverá demonstrar as razões pelas quais não consegue prover a sua sobrevivência digna (p. ex. ausência de patrimônio, abrupto desemprego, insuficiência de renda, problemas graves de saúde, etc.).

Infelizmente, a maioria das pessoas desconhece temas jurídicos que impactam o seu cotidiano. E – o que pior – acreditam em informações incorretas que são repetidas em muitos círculos sociais. Uma delas é que, ao completar a maioridade, o filho automaticamente perde o direito a receber a pensão, de sorte que o pai – de um mês para o outro – estaria exonerado de ajudar materialmente com a criação de seu rebento.

Os danos provocados às famílias pelo inadimplemento da pensão alimentícia após a maioridade dos filhos são observados todos os dias. Do lado do filho, além de ser privado de valores que garantam uma preparação adequada para a vida adulta (despesas de alimentação, vestuário, educação, lazer, etc.), ainda experimentam a tristeza do sentimento de abandono, não raro a depressão. Do lado dos pais, o dano também é enorme, pois, além de comprometer as relações familiares, a dívida irá aumentar mês a mês, na medida em que inexiste regra jurídica que autorize o cancelamento automático da pensão no décimo oitavo aniversário. Meses após, em muitas situações, a dívida torna-se impagável e justifica a decretação da prisão civil do pai, pelo inadimplemento dos últimos três meses. Enfim: ninguém sai ganhando e todos perdem.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça oferece dois nortes que merecem atenção.

O primeiro, que toca ao 'limite etário' para receber alimentos, repete lição histórica: 'os alimentos não devem estimular o ócio'. Portanto, é importante perquirir as condições daquele filho, de 18 ou de 27 anos, buscar a sua própria subsistência, participando de alguma forma do mercado de trabalho. A este respeito, é muito frequente que os tribunais considerem que os pais devam custear o ensino universitário dos filhos, caso tenham condições. Diversos juízes admitem que a presunção de necessidade dos filhos seja ampliada até os 24 anos, por exemplo, época em que, em geral, os jovens que ingressam na Faculdade logo após o ensino médio colam grau e, assim, possuiriam melhores condições de atuar no mercado de trabalho.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: 'a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário'. (AgInt no AREsp 970.461/RS, 3. T. Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe 08/03/2018)

A segunda orientação reside na súmula 568/STJ a qual oferece um norte processual: 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos'. Na resolução desses numerosos casos, sempre difíceis, valoriza o STJ as peculiaridades do caso concreto, as quais são apresentadas pelas pessoas interessadas (princípio do contraditório). Portanto, não deve ser tomadas decisões sem a oitiva de ambas as partes.

Como afirmei no início do texto, o tema dos alimentos é muito amplo e complexo no Brasil. Enfocarei outras peculiaridades em colunas futuras. Espero com isso contribuir com o diálogo do tema, tão necessário para a superação dos conflitos.


USTÁRROZ, Daniel Ustárroz. Pensão Alimentícia e Maioridade. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1554, 21 de Setembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/pensao-alimenticia-e-maioridade-2.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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