Reconhecimento e Liberdade: Homologação do casamento homoafetivo no Brasil!
A homossexualidade não possui a sua origem recente como muitos imaginam. Ela acompanha a humanidade, desde o seu início, estando presente em boa parte das civilizações e épocas. Sua prática é bem antiga e comum e pode ser verificada, também, entre variadas espécies de animais.
O termo homossexualidade tem sua origem na junção da palavra grega 'homo', que significa 'semelhante' ou 'igual', com a palavra latina 'sexus', que se refere a 'sexo'. O termo expressa uma característica existente nos seres humanos, que é atração física, espiritual ou emocional que determinada pessoa sente por outra de sexo igual. De acordo com Maria Berenice Dias (DIAS, 2000, p. 31), a palavra homossexualidade 'exprime tanto a ideia de semelhante, igual, análogo, ou seja, homólogo ou semelhante ao sexo que a pessoa almeja ter, como também significa a sexualidade exercida com uma pessoa do mesmo sexo.'
Na maior parte da história, a homossexualidade foi tratada como algo anormal, algo que deveria ser combatido, uma degradação. Muitos homossexuais foram mortos, outros mutilados. Para tentar reverter esta situação e combater a homofobia, em vários países foram desenvolvidos movimentos e manifestações em prol da causa homo. Até hoje, através de muita luta e insistência, muitos direitos foram conquistados. No que se refere ao Brasil, o movimento homossexual surgiu no final da década de 1970, exercido majoritariamente por homens homossexuais. Tempos depois, as Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais aderiram ao movimento, dando a este mais força.
A homossexualidade foi considerada por muito tempo uma doença ou um desvio. Vários métodos foram utilizados em vários países objetivando reverter ou extinguir a homossexualidade, tais como: a força, prisão, hipnose, choques, castração, aversão, lobotomia, dentre outros.
No Brasil, a homossexualidade deixou de ser considerada um desvio no ano de 1985, no fim da Ditadura Militar. Além disso, 14 anos depois, o tratamento psicológico objetivando a 'cura' da homossexualidade passou a ser proibido pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da resolução CFP 01/99, argumentando que a homossexualidade não se trata de uma doença, por isso, não poderia haver uma cura.
Com o avanço da sociedade e a busca de direito igualitário o conceito de família, in casu a união de pessoas do mesmo sexo, tem evoluído cada vez mais, visando um bem-estar coletivo.
Com isso em 5 de maio de 2011, o Brasil passou a reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Foi a promulgação de algo que já estava ocorrendo. Nesse sentido, o atual conceito de família passou pelo casamento, pela união estável, pelas relações de parentesco e, além disso, pelas relações por afinidade, sendo estas compreendidas como um grupo de pessoas ligadas por vínculos afetivos. Assim sendo, como bem destacou Dias no XIII Congresso Internacional de Direito de Família, realizado em 19/10/2004, em Sevilha - Espanha, 'diante dessa nova realidade, o elemento identificador das várias formas de viver, está em sua origem, ou seja, é o vínculo afetivo que se encontra presente em todas as formas de convívio.' Ou seja, segundo Dias o afeto tornou-se elemento estruturante da família contemporânea. É nele em que a família está alicerçada merecendo, por isso, a tutela jurídica.
Seguindo raciocínio de Dias, Luiz Roberto Barroso (BARROSO, 2007, p. 24) preleciona que 'a afetividade é o elemento central desse novo paradigma, substituindo a consanguinidade e as antigas definições assentadas em noções como normalidade e capacidade de ter filhos'.
A Constituição Federal de 1988 não possui nenhuma posição expressa em seu texto a respeito dos relacionamentos homoafetivos e da orientação sexual das pessoas. Esta omissão por parte do legislador acabou provocando uma série de discussões e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes. O Código Civil de 2002, seguindo a mesma linha, não supriu essa lacuna ao regular as uniões estáveis. Conforme a regra do § 3° do art. 226 da Carta Magna, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, tendo a lei obrigação de facilitar sua conversão em casamento. Algumas pessoas se filiaram ao mencionado artigo, empregando ao mesmo uma interpretação restrita. Desse modo, afirmavam que os militantes homossexuais jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável, a não ser por uma reforma constitucional.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 4.277/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, consagrou interpretação favorável aos homossexuais, ampliando o vocábulo de família.
Sendo assim, os homossexuais passaram a ter alguns direitos que por muito tempo eram exclusivos dos heterossexuais, tais como: direito de comunhão parcial de bens: direito a pensão alimentícia no caso de separação: direito a pensão do INSS em caso da morte do parceiro: direito de colocar o companheiro como dependente em Planos de Saúde: direito a mencionar o parceiro como dependente ao declarar o Imposto de Renda: direito a adotar crianças, não dando, agora, preferência apenas a casais heterossexuais: etc.
Referências
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&:docID=628635
http://www.berenicedias.com.br/manager/arq/(cod2_640)44__a_familia_homoafetiva.pdf
https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf
https://www.conjur.com.br/2021-mai-05/decisao-reconhece-uniao-estavel-homoafetiva-faz-10-anos
Matheus Araújo Dos Santos - bacharelando em Direito na IMED, membro do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis.
SANTOS, Matheus Araújo dos Santos. Reconhecimento e Liberdade: Homologação do casamento homoafetivo no Brasil!. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1555, 28 de Setembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/reconhecimento-e-liberdade-homologacao-do-casamento-homoafetivo-no-brasil.html