REFLEXÕES SOBRE AS GARANTIAS LEGISLATIVAS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO DIREITO BRASILEIRO
RESUMO: Trata-se de estudo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) que vem despertando a sociedade e autoridades para uma nova realidade global. Desta percepção e também pelos relatos das pessoas que necessitam e anseiam por um suporte do Estado na questão do autismo, surge a provocação do problema chave deste artigo, que, tentará identificar as formas que a legislação brasileira trata o assunto. Este artigo visa apresentar as características objetivas e os mecanismos para a efetivação dos direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista no Brasil. Fazendo uso de pesquisa por revisão bibliográfica que conduz à reflexão das políticas de inclusão das pessoas com TEA, por meio de uma análise sistemática da legislação nacional. Para isso, faremos uma abordagem teórica do processo histórico do autismo: a caracterização, o diagnóstico e as mudanças do autismo sofridas ao longo do tempo até se concretizar como Transtorno do Espectro Autista (TEA): e, por fim, analisaremos as legislações que abordam os direitos das pessoas com deficiência no âmbito nacional e estadual.
Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista (TEA): Direitos: Políticas públicas: Inclusão.
ABSTRACT: This is a study on Autistic Spectrum Disorder (ASD) that has been awakening society and authorities to a new global reality. From this perception and also from the reports of people who need and yearn for support from the State in the issue of autism, the provocation of the key problem of this article arises, which will try to identify the ways that Brazilian legislation deals with the subject. This article aims to present the objective characteristics and mechanisms for the realization of the rights of people with Autism Spectrum Disorder in Brazil. Using research by bibliographic review that leads to the reflection of inclusion policies of people with ASD, through a systematic analysis of national legislation. For this, we will take a theoretical approach to the historical process of autism: the characterization, diagnosis and changes in autism that have undergone over time to materialize as Autistic Spectrum Disorder (ASD): and, finally, we will analyze the laws that address the rights of people with disabilities at the national and state levels.
Keywords: Autism Spectrum Disorder (ASD): Rights: Public policy: Inclusion.
INTRODUÇÃO
A proteção jurídica a indivíduos com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) ganha abrangência e relevância a partir da Lei Berenice Piana, Lei 12.764/2012. Até que essa conquista fosse alcançada, os indivíduos portadores desse Transtorno de Desenvolvimento Global eram pessoas típicas e capazes perante a nossa legislação. Após o advento desta lei, o portador do Transtorno é equiparado ao deficiente, gerando grandes avanços, tanto no campo jurídico quanto social.
O escopo do presente artigo será realizar uma reflexão com relação à proteção jurídica ao autista à luz do direito brasileiro, através da perquirição da legislação federal sobre o tema, de modo a entender se esta assegura a correta inserção do portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no convívio civil e social.
A partir dessa proposta, realiza-se a análise dos aspectos gerais deste Transtorno de Desenvolvimento Global, bem como examinamos o impacto que a equiparação destes aos deficientes têm diante do nosso arcabouço legislativo. Em seguida apresenta-se as principais legislações acerca do tema, em especial sobre os direitos à saúde, à educação, os direitos trabalhistas e previdenciários, sempre explanando como estes direitos estão dispostos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional federal e no âmbito estadual gaúcho.
Outrossim, há durante todo o artigo a preocupação em sempre se refletir sobre os direitos dos indivíduos não só através da legislação nacional e estadual, mas também, sob a ótica dos direitos humanos.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Derivado de palavra com origem grega (autos), o termo autismo traz em si o significado de 'si mesmo', que nas palavras de Damasceno[2], faz com que a sociedade pense que indivíduos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) vivem em um mundo paralelo, presas em si mesmas e que na maioria das vezes, as pessoas do mundo externo não conseguem penetrar nesse universo.
O autismo é uma 'disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação'[3]. Os sintomas variam de indivíduo para indivíduo, em diferentes graus, podendo haver convulsões associadas a problemas neurológicos e neuroquímicos, falta de reação à dor, a dificuldade de reconhecer situações de perigo e à repetição estereotipada de certos movimentos do corpo[4].
Por isso que o autismo não é apenas um transtorno de ordem educacional, sendo também acometido por problemas de saúde, psicológicos, psiquiátricos, nutricionais, etc.[5]
O transtorno do espectro autista compreende um conjunto de comportamentos agrupados em uma tríade principal: 1 – comprometimentos na comunicação: 2 – dificuldades na interação social: 3 – atividades restritas e repetitivas (uma forma rígida de pensar e estereotipias).
O diagnóstico do autismo é um procedimento clínico, realizado através de observação direta do comportamento do autista e de uma entrevista com os pais ou responsáveis. Os sintomas podem ser diagnosticados já por volta dos 18 meses de idade.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5[6] (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socio-emocional) e podem apresentar padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais, bem como algumas estereotipia. Apesar de ainda ser chamado de autismo infantil, pelo diagnóstico ser comum em crianças e até bebês, os transtornos são condições permanentes que acompanham a pessoa por todas as etapas da vida.
As causas do TEA não são totalmente conhecidas, e a pesquisa científica sempre concentrou esforços no estudo da predisposição genética, analisando mutações espontâneas que podem ocorrer no desenvolvimento do feto e a herança genética passada de pais para filhos. No entanto, já há evidências de que as causas hereditárias explicariam apenas metade do risco de desenvolver TEA. Fatores ambientais que impactam o feto, como estresse, infecções, exposição a substâncias tóxicas, complicações durante a gravidez e desequilíbrios metabólicos teriam o mesmo peso na possibilidade de aparecimento do distúrbio.
Cada indivíduo dentro do espectro vai desenvolver o seu conjunto de sintomas variados e características bastante particulares. Tudo isso vai influenciar como cada pessoa se relaciona, se expressa e se comporta.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E O DIREITO
De forma intuitiva se espera que a pessoa na condição do espectro autista sejam garantidos seus direitos de forma justa e humana. Partindo deste ponto de vista faz-se necessário identificar em qual categoria do direito, ou em qual tipo de direito haverá este suporte. Sem muita dificuldade o primeiro link a ser estabelecido é com o direito humano. Para validar essa lógica de raciocínio tem-se a seguir, de forma resumida, uma estruturação conceitual mínima necessária sobre este tipo de direito.
Na explicação dada por Fonteles[7], os direitos que são indispensáveis à vida de um ser humano, dentre os quais estão o direito à saúde, a liberdade, a moradia, a educação, a intimidade: constituem de forma convencionada, em tratados internacionais, os chamados direitos humanos. Quando esse conjunto de direitos da pessoa humana são reconhecidos por um Estado em sua Constituição, como nos ensina Vieira[8], passam a ter a denominação de direitos fundamentais.
Conceituado por Fonteles[9], como 'direitos relativos a uma existência humana digna, reconhecidos por uma Constituição, que impõem deveres ao Estado (e aos próprios particulares), salvaguardando o indivíduo, a coletividade ou a humanidade', os direitos fundamentais estabelecem a base das garantias as quais os portadores de TEA devam ser amparados.
Nos esclarecimentos sobre o assunto o autor ainda infere que, 'não existe diferença ontológica entre direito humanos e direitos fundamentais', e reforça que há consenso dentre os doutrinadores de que a expressão 'direitos humanos' reporta-se a tratados internacionais recepcionados no direito interno de um país e a expressão 'direitos fundamentais', aos direitos positivados originariamente em uma Constituição.
Diante desses esclarecimentos fica constatado que os direitos pertinentes aos autistas, repousam em matéria do direito constitucional, indicando os passos a serem percorridos pelo estudo.
Explorando um pouco mais o assunto recorreu-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[10] (CF/88), na busca dos tipos de direitos fundamentais existentes, e como resultado, compreende-se que eles estão divididos em cinco espécies, cada qual com seu capítulo próprio, a saber: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Em atenção ao tema proposto por este artigo, ressalta-se que na espécie dos direitos sociais, compreendidos entre os art. 6º ao 11, complementados pelos art. 193 e 217 da CF/88[11], são encontrados os direitos fundamentais concernentes ao direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência e assistência social.
Na leitura das obras revisadas, em tela, Santos[12] e Vieira[13], observa-se que nem todos os direitos fundamentais estão expressos e, que a própria Constituição aponta para uma abertura, permitindo assim, que outros direitos fundamentais, denominados atípicos, sejam identificados, mesmo sem estarem previstos de forma explícita no título II da CF/88. Por uma questão de escopo deste artigo limita-se somente a informação dessa existência, contudo sugere-se aos que desejam aprofundar-se no tema, a leitura da obra dos autores citados.
Trazendo ainda fragmentos da leitura constitucional, há configurado em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana 'como fundamento de nossa República', expressão esta utilizada por Vieira[14] ao citar o referido artigo. De certa forma, esta afirmativa do autor reporta ao pensamento de um segundo link do autismo com o direito, por isso tornou-se necessário explorar os ensinamentos contidos na obra.
Para este autor, a dignidade humana é multidimensional e está associada 'a um grande conjunto de condições ligadas à existência humana, a começar pela própria vida, passando pela integridade física e psíquica, integridade moral, liberdade, condições materiais de bem-estar'. Por isso, complementando o raciocínio, ele afirma que há na realização da dignidade humana vínculo à realização de outros direitos fundamentais.
Como aprendizado dessas leituras pode-se atribuir que o direito dos portadores do autismo, transitará de forma peculiar pelo direito humano, direito fundamental e pelo princípio dignidade da pessoa humana, contudo não se esgotam outros caminhos ou fundamentos possíveis, mas por uma questão de delimitação do campo de abrangência da pesquisa, optou-se por admitir satisfatória essa dimensão.
Diante da premissa que o direito dos autistas é interdisciplinar, subentende-se que os indivíduos portadores desta condição podem estar tutelados por direitos difusos ou por direitos específicos, criando-se a necessidade de verificar as fontes do direito existentes para esse fim.
O DIREITO DAS PESSOAS COM TEA NO BRASIL
O Brasil tem uma gama de legislação muito vasta e especializada, diante disso, o primeiro passo foi definir que tipo de legislação seria ponto de interesse, pois certamente não seria possível reunir em tão poucas páginas a coleção completa de leis por onde transita o direito do autista. Por certo aquelas mais relevantes não poderiam ficar de fora, também oportuno identificar as que trazem consigo a informação de que só existem em função de um amadurecimento e desenvolvimento da consciência do ente federativo que a criou e, por fim, contudo não menos importante, as regionalmente criadas para suporte aos portadores de TEA.
Desta forma tem-se a partir deste ponto do artigo, legislações que pelos critérios de relevância, grau de evolução e regionalismo tutelam os portadores de TEA, porém mesmo para essas, faz-se aqui a definição de linha de corte, em cinco de abril do corrente ano, ou seja, caso haja alguma promulgação de lei após esta data, não será considerada objeto da pesquisa.
O DIREITO À SAÚDE
A nossa Constituição Federal possui três artigos de suma importância quando o tema é o direito à Saúde: o art. 196[15] garante que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas públicas e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos , regido pelo princípio do acesso universal e igualitário de todos às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação: O art. 227, caput[16], traz que é dever da família e do Estado assegurar à saúde à criança e ao adolescente , com absoluta prioridade: Por fim, o art. 227 § 1º , II[17], tem em seu bojo o mandamento de que o Estado deve promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.
Quando a nossa Carta Magna traz a expressão: 'direito de todos e dever do estado', podemos entender que a saúde deverá ser garantida através de políticas públicas que viabilizem esse direito e da adoção de medidas que minimizem o risco de doenças e outros agravos, sendo condição indispensável a qualquer Estado que se considere defensor da vida humana o reconhecimento do direito subjetivo à saúde do cidadão.
O direito à saúde se enquadra na segunda dimensão dos direitos fundamentais, que tem como principal característica a exigência de condutas positivas por parte do Estado, de forma que este sai do absenteísmo anterior e passa a ter um papel ativo na implantação de políticas públicas que assegurem a igualdade material de todos. O direito à saúde estar enquadrado na segunda dimensão dos direitos fundamentais é de suma importância, pois representa o início da possibilidade de o cidadão poder exigir do Estado que este lhe disponibilize atendimento médico, hospitalar, laboratorial, medicamentoso, entre outros. É em decorrência dessa atuação positiva do Estado que é possível pleitear judicialmente a prestação desses serviços e até mesmo buscar o custeio de cirurgias ou outro meio de que o cidadão necessite para proteger sua saúde.
Podemos dizer, então, que a inclusão da saúde como um direito subjetivo do ser humano formou toda uma base para que novas legislações surgissem regulamentando este direito e ampliando a sua aplicação a todos. Nesse sentido, surge a Lei nº 10.216/2001[18], que assegurou os direitos dos indivíduos que possuem transtornos mentais, estabelecendo que o governo deve se responsabilizar pela disseminação de uma política de saúde mental e de assistência psiquiátrica, bem como dispor de um tratamento multidisciplinar para que os pacientes psiquiátricos possam, paulatinamente, serem re-inseridos na sociedade.
Essas mudanças que a Lei nº 10.216/2001 trouxe foi um reflexo da crescente luta em favor dos direitos humanos, que incentivou a mudança de diversas legislações do mundo para expurgar qualquer resquício da idéia de que o indivíduo com deficiência mental é 'louco', adequando o pensamento mundial para a implantação de um conjunto de iniciativas de suporte social e clínico, na formação de profissionais e reformulação do tratamento jurídico.
Nesse sentido, a Lei nº 7.853/89[19] estabelece que o atendimento das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista deve ser feito com uma equipe multidisciplinar formada por diversos profissionais de saúde como médicos especializados, terapeutas ocupacionais, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e assistentes sociais, a depender do grau do transtorno e de qual dos sintomas o indivíduo apresenta. Contudo, para ter acesso ao tratamento, o paciente com TEA deve ser encaminhado pelas Unidades de Saúde ou pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu município. Aos pacientes que possuem um plano de saúde também deve ser assegurado o tratamento multiprofissional, inclusive com terapias especializadas que adotam métodos específicos para abordagem dos autistas.
Neste ponto, não podemos tapar o sol com a peneira, pois o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece o acesso a tais profissionais, porém, acontece que há filas de espera enormes, chegando a demorar anos para conseguir uma vaga. O Estado não fornece profissionais suficientes para satisfazer a demanda, acarretando desta forma a um não acompanhamento e tratamento adequado a tais indivíduos, sendo que é indispensável que tenham acesso efetivo para que desta maneira torna os dias dos mesmos um pouco mais próximos da normalidade. Ademais, é proibida a recusa da contratação da pessoa com autismo pelos planos de saúde. Entretanto, pode ser aplicado os prazos de carência e cobertura parcial temporária ao paciente autista, uma vez que o transtorno é considerado uma condição pré-existente.
Em paralelo a essas mudanças ocorridas na legislação interna, os direitos humanos se desenvolvia também ao redor do mundo e se consolidou, no campo da saúde, com o advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009)[20], onde os Estados partes endossaram o entendimento de que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar de um elevado estado de saúde, o maior possibilitado pela sua deficiência, e o direito de não serem discriminadas em razão da sua deficiência.
Desta forma, comprometem-se a tomar medidas necessárias à garantia do acesso aos serviços de saúde e a programas de atenção gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral.
O DIREITO À EDUCAÇÃO
Quando não havia regulamentação da educação especial, o ensino regular padrão era universal, independentemente das necessidades especiais que pudessem ser apresentadas pelos indivíduos e a despeito de qualquer preocupação com o progresso em sala de aula de indivíduos que não conseguiam acompanhar ou se adequar ao ensino comum.
Em 1961, surge a 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 4.024/61[21], que previa em seus arts. 88 e 89:
Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, revogou a Lei 4.024/61, porém permaneceu com o bojo garantista, o que faz com que ela seja hoje a lei de maior importância para o sistema educacional Brasileiro, uma vez que é ela que traça os princípios e objetivos da educação nacional. Esta lei é a base da educação aqui no Brasil, elaborada a partir das diretrizes constitucionais referentes à educação, inclusive reproduzindo em grande parte os dizeres contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal[22]:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber:
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino:IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais:
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União:
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei:
VII - garantia de padrão de qualidade:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Além da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, merece menção como norma de fundamental importância à educação inclusiva o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)[23], que em seu art. 58 traz ditames similares aos presentes na Carta Magna:
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
A Constituição Federal de 1988, também elencou, no seu artigo 6°[24], o direito à educação como um direito social, exigindo do Estado uma atuação positiva, que deve construir escolas e adequá-las para atender todos os indivíduos que compõem a sociedade. Tudo isso é fruto de um regime jurídico que tem como principal característica a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. O art. 208, III da Constituição Federal[25] dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado 'mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino'.
A expressão 'preferencialmente' não foi introduzida à toa e denota que a norma constitucional possui o sentido de que o Estado deve empregar todos os recursos necessários à eliminação das barreiras que as pessoas com deficiência vivenciam no seu cotidiano, no ímpeto de se relacionar e fazer uso dos ambientes coletivos, porém, não é o fato de o indivíduo apresentar uma deficiência que o fará, automaticamente, ser atendido de forma especializada, admitindo-se que o ensino dele ocorra de forma regular, caso a sua deficiência não prejudique o seu aprendizado e, por conseguinte, ele não necessite desse tipo de atendimento especializado.
Tem-se, portanto, que a educação inclusiva não pode se transformar em um mecanismo para normatizar a piedade. A inclusão educacional deve ser uma ação de natureza humanística e democrática, mas que tem como objetivo diminuir as desigualdades vivenciadas pelas pessoas com deficiência, percebendo esses sujeitos como indivíduos singulares, que necessitam de um conjunto de recursos e serviços educacionais organizados para apoiar seus estudos, implementá-los ou até mesmo substituí-los, quando os serviços educacionais regulares se demonstrarem insuficientes.
Ao falar de inclusão no campo da educação, não podemos olvidar que o conceito de educação inclusiva surge a partir de 1994 com a Declaração de Salamanca. Esta declaração ampliou a ideia que tínhamos a respeito das necessidades educacionais especiais, para incluir, além das crianças com deficiência, aquelas que estejam experimentando dificuldades na escola, permanentes ou temporárias, seja por qual for o motivo. Compõem este quadro as crianças que estejam sendo reprovadas de maneira reiterada, as que são submetidas a trabalhos forçados fora da escola, as que vivem nas ruas, as que estão impossibilitadas de comparecer à escola por não existirem unidades escolares nem remotamente próximas de onde residem, as que vivem em condições de extrema pobreza ou que sejam desnutridas, as que sejam vítimas de guerra ou conflitos armados, as que sofrem de abusos contínuos físicos, emocionais e sexuais, ou as que simplesmente estão fora da escola, por qualquer motivo que seja.
Ainda em âmbito internacional e humanístico, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU impõe que os Estados Partes devem garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral apenas com a alegação de que possuem algum tipo de deficiência, mas que, ao mesmo tempo, garantam que estas tenham acesso ao sistema educacional inclusivo quando a sua deficiência suplicar tal medida.
A Convenção ainda reconhece expressamente o direito à educação da pessoa com deficiência e determina que, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados devem asseguram a existência de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, desde a educação primária, bem como através de uma rede de apoio ao longo da vida. Isso seria a mola propulsora para que as pessoas com deficiência desenvolvessem plenamente o seu potencial humano e o seu senso de dignidade e autoestima. Em 2011, o Brasil editou o Decreto nº 7.611/11[26], que versa sobre a educação especial, e o atendimento educacional especializado das pessoas com deficiência, assim, se adequando à orientação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Ademais, no caso do indivíduo portador do Transtorno do Espectro Autista, a necessidade de deslocar ele do sistema de ensino regular para o de ensino inclusivo vai depender de uma análise do caso concreto. Isso se deve por existirem vários níveis do transtorno, além do fato de que, como o próprio nome 'espectro' sugere, ele se manifesta de maneiras diversas em cada indivíduo. Desta forma, teremos pacientes que terão restrições incalculáveis de aprendizagem, mas que possuem um relacionamento satisfatório com os demais colegas, e teremos pacientes com autismo que possuem alto rendimento e que possivelmente aprenderão a matéria lecionada melhor que as crianças neurotípicas, mas que podem possuir uma baixa interação social, enquanto detenham altas habilidades intelectuais.
OS DIREITOS NO TRABALHO E NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
É difícil para o nosso sistema capitalista se adequar a ideia de que a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é imperativa para o desenvolvimento de suas habilidades sociais, intelectuais e laborais. Grande parte dessa dificuldade se deve ao fato desse sistema trabalhar preponderantemente com a acumulação de riquezas, sem se preocupar com o empregado que gera essa riqueza, nem tampouco com as dificuldades que muitos enfrentam para sequer ingressar no mercado.
Não há como negar que, para as pessoas com deficiência, a própria deficiência é uma problemática para ingressar nesse meio. Seja a deficiência física, mental ou sensorial, o mercado de trabalho enxerga nela um empecilho à produtividade e acaba por deixar esses indivíduos à margem. Assim, a concorrência e a busca pela produtividade nesse processo destrutivo[27] geram, além da forte precarização do trabalho, uma grande barreira à entrada e à permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Quando nos referimos especificamente aos direitos trabalhistas das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)[28] traz em seus objetivos a inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho. Ao longo dos anos foram surgindo cada vez mais diplomas que respaldam o direito da pessoa com deficiência a ser inserida no mercado de trabalho, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, diversas convenções, recomendações e resoluções emitidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Internacional do trabalho (OIT). Podemos destacar, dentre elas, a Recomendação nº 99 de 1955 da OIT que trata da reabilitação profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais, assim chamados à época, trazendo à baila princípios e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, bem como meios de otimizar as oportunidades de emprego para os portadores.
Outrossim, há a Convenção de n° 159 de 1983, promulgada pelo Decreto nº 129 de 1991, que trata da política de readaptação profissional e da geração de emprego de pessoas portadoras de deficiência, trazendo os ditames de que se deve primar pela igualdade de oportunidades entre os trabalhadores em geral e as pessoas com deficiência.
Destarte ressaltar que para os pais, servidores públicos federais, de pessoas com TEA houve um grande avanço na proteção e cuidado com os autistas com o advento da Lei Federal nº 13.370/16[29], em que foi autorizada a redução da jornada sem necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais, pais de filhos com TEA. No Paraná, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado autoriza a mesma redução de carga horária, sem perda da remuneração, aos pais de filhos deficientes que tenham jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Paralelamente aos direitos trabalhistas, encontramos os direitos previdenciários. Digo paralelamente porque a Convenção Sobre o Direito das Pessoas com Deficiência inovou no sentido de não mais permitir que as leis e regulamentos tratem de maneira isolada os direitos e serviços de assistência social e previdenciários, do direito de acesso ao trabalho e ao emprego. Assim, a Lei da Assistência Social, Lei nº 8.742/93[30], trata como deficiente 'toda pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho' de forma que a pessoa com deficiência que não tem meios de se manter e à sua família tem direito ao Benefício de Prestação Continuada, caso comprove a deficiência e a renda per capta de até ¼ de salário mínimo.
Aliado a isso, a legislação ainda trata da capacitação deste indivíduo que faz jus ao Benefício, demonstrando a necessidade de que esses beneficiários não se restrinjam a serem mantidos pela Assistência Social estatal, mas que seja dado a eles meios de desenvolverem habilidades até que possam ser inseridos no mercado de trabalho. Pensando nisso, a legislação se moldou a este viés humanitário e passou a conceber que os jovens com deficiência pudessem ser capazes de obter sua formação profissional por meio de aprendizagem, sem que fosse necessário abrir mão da condição de beneficiário da Assistência Social. Desta forma, o indivíduo terá garantido dois importantes direitos fundamentais e inerentes à condição de ser humano, o direito à seguridade social e ao trabalho.
Assim, o §2º do art. 21-A da Lei nº 8.742/93 trouxe a previsão de que 'A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício'[31].
Desta forma, a legislação pátria determina que o valor recebido a título de contrato de aprendizagem não entrará no cálculo da renda per capta familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. Assim, os atuais parâmetros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a previsão do benefício assistencial no artigo 203, V, da Constituição da República[32] e a Lei nº 12.470/2011[33], que possibilitam o trânsito entre a assistência social e o trabalho remunerado e vice-versa, firmam definitivamente o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Neste sentido, a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais[34] diz que:
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
O DIREITO AO TRANSPORTE E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Em relação aos meios de transporte, o indivíduo portador de autismo têm direito ao Passe Livre, trazido pela Lei nº 8.899/94[35], e no transporte aéreo, existe a Resolução nº 280/2013 da ANAC - Agência Nacional da Aviação Civil[36], que assegura o embarque prioritário às pessoas com TEA, devendo este ser realizado antes mesmo do embarque dos chamados 'passageiros frequentes'. Há também a previsão do direito a redução do preço da passagem aérea dos pacientes que necessitarem de acompanhante durante o voo, que chegam a ser de 80%.
A isenção de impostos na compra de automóvel, porém, por tratar de matéria tributária a isenção deve ser prevista em Lei. No caso em estudo podemos ver que a esse amparo é dado na lei do Estatuto da Pessoa Com deficiência, que traz o direito ao transporte e a mobilidade, que busca facilitar a mobilidade assegurando igualdade oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso[37].
A isenção é válida para pessoas portadoras de deficiências, debilidades ou ainda com doenças incapacitantes, incluindo assim os autistas. Neste caso, é necessário obter laudo da Receita Federal assinado por dois médicos credenciados ao SUS (sistema único de saúde). O direito à isenção de IPVA só será conseguido quando o veículo, tanto zero quanto usado, já estiver devidamente documentado no nome da pessoa que é deficiente ou condições que dá direito de usufruir do benefício. Tal condição também é válida para o disposto na Lei nº 8.989/1995[38], que trata da isenção de IPI, conforme o art. 1°:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
[...]
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal:
[...].
Destarte, a aplicabilidade da legislação encontra barreiras no desconhecimento dos usuários e, aos poucos, vai se tornando inefetiva. Os poucos ainda que detém a informação a respeito dos direitos que possuem, acham óbice na burocracia exagerada para fazer valer estes direitos.
A VIDA CIVIL DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
À medida que analisamos a problemática do Autismo e as legislações atuais que tratam a respeito da temática, tanto em âmbito nacional, não há como evitar questionar se essas legislações possuem uma real efetividade na prática. Neste último capítulo, portanto, passaremos à análise de legislações mais específicas para os indivíduos que possuem o Transtorno do Espectro Autista, como a Lei nº 13.146/2015, a fim de perquirir se os ditames legais conseguem suprir a necessidade premente que esses indivíduos têm de serem incluídos na rotina social. De início, é oportuno transcrever o art. 1° da Lei nº 13.146/15[39]:
Artigo 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Verifica-se que não houve muita inovação por parte da Lei nº 13.146/15 e que ela, basicamente, repete os ditames da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A explicação para isso é que a Convenção, embora tenha sido regularmente aprovada no rito do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, do não vinha sendo corretamente aplicada, o que fez o legislativo optar por promulgar lei específica para executar as políticas estabelecidas na Convenção. Neste diapasão, é importante destacar que a mesma Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência traz em seu art. 19 que:
Art. 19 - Os Estados Partes deste Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade [...].
O estatuto gerou importantes alterações na legislação civil pátria, pois revogou os incisos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, de forma a introduzir no ordenamento jurídico a ideia de que nenhuma pessoa será considerada absolutamente incapaz em razão de sua deficiência. Antes da mudança, o art. 3º do Código Civil[40] possuía a seguinte redação:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos:
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O estatuto revogou os incisos deste artigo, cuja redação atual se resume a: 'São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.'. Desta forma, tem-se que não há no Brasil hoje hipóteses de indivíduos maiores de 18 anos que sejam absolutamente incapazes, independentemente da enfermidade ou deficiência que possuam. O art. 4º do CC/02[41], que também sofreu alterações pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, possuía o teor:
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos:
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido:
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo:
IV – os pródigos.
O art. 4º teve uma alteração mais tímida, porém com alta implicação jurídica. Foram retiradas do seu inciso II as pessoas com discernimento reduzido, ficando apenas em seu texto os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, foram retiradas também do inciso III os excepcionais sem desenvolvimento completo e houve a inclusão neste mesmo inciso do que antes estava previsto como causa de incapacidade absoluta, no art. 3º, que seriam aqueles que 'por causas transitórias ou permanentes, não puderem exprimir a sua vontade'.
Na prática, o que essa alteração legislativa realizada pelo Estatuto representa é uma grande modificação no instituto da capacidade civil, objetivando uma maior inclusão social e alcançando uma maior fidelidade ao princípio da dignidade da pessoa humana. Podemos vislumbrar uma implicação direta no instituto da curatela, que antes era vista como medida essencial e após a alteração passa a ser adotada em caráter extraordinário, devendo o juiz, inclusive, motivar obrigatoriamente a opção pela adoção do instituto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ser diferente é difícil. As pessoas não estão acostumadas a se colocarem no lugar umas das outras e a nossa empatia sempre termina na reserva do possível. Partindo da premissa que as instituições basilares do Estado Democrático de Direito são feitas de pessoas que possuem essa dificuldade em se solidarizarem com os problemas que afetam ao próximo, podemos concluir que tudo na nossa sociedade é dificultoso para quem foge ao que é considerado normal para os padrões sociais.
É aí que se encontram as pessoas com deficiência, as pessoas com hiperatividade, os indivíduos com déficit de atenção, os portadores de síndromes de desenvolvimento global e diversas outras que, por serem diferentes, encontram dificuldades para fazerem parte do convívio social.
A proposta desse artigo era refletir, sob uma ótica jurídica e social, até que ponto a legislação pátria socorre esses indivíduos, mais especificamente os portadores do Transtorno do Espectro Autista. A meta, porém, não era substituir o lugar de fala dessas pessoas, que ainda hoje lutam pelos direitos que necessitam, mas sim procurar subsídios dentro do nosso ordenamento jurídico para perquirir se a nossa normatização é suficiente para atender as demandas de que necessitam os portadores do Transtorno do Espectro Autista ou se o que se pode perceber é uma desproteção jurídica desses indivíduos enquanto seres humanos.
Ao fim deste artigo, o que se faz mister ressaltar é que os portadores do Transtorno do Espectro Autista são indivíduos que possuem diversas limitações que não são percebidas pela maioria. Seu fenótipo 'normal' mascara uma série de dificuldades que as famílias enfrentam e, muitas vezes, dificultam a concessão dos benefícios aos quais têm direito.
É duro perceber que a nossa sociedade só se sensibiliza com a diferença quando há uma nítida estampa de sofrimento. As pessoas não simpatizam com os problemas alheios, a menos que estes sejam gritantes. Assim, como o Autismo é uma problemática que muitas vezes não é percebida em um primeiro contato, firma-se um histórico de preconceito e de mitos sobre o Transtorno, que prejudica o reconhecimento deste grupo como um grupo que necessita de cuidados e atenções especiais.
Some-se a isso o fato de que os direitos já adquiridos não são postos em prática, muitas vezes, por desinformação, e teremos o retrato da proteção jurídica nacional aos indivíduos portadores do TEA. Desta forma, finalizamos esse artigo com a percepção de que desde o advento dos direitos das pessoas com deficiência até hoje, houve uma evolução imensa, tanto com relação a parte humanística quanto com relação a vertente legal.
Não podemos olvidar, porém, que estas conquistas, quando não são acompanhadas por um pacote de políticas públicas que visem a implantação desses direitos, tendem a cair no esquecimento e ficarem sem utilidade prática. É o que ocorre hoje no Brasil. As pessoas com deficiência puderam, ao longo dos anos, agregarem uma série de benesses, que variam desde a inclusão educacional até a conquista de benefícios previdenciários e assistenciais, porém a maior parte da população que necessita desses benefícios os desconhecem ou não possuem meios para usufruírem deles, culminando em uma verdadeira desproteção jurídica aos indivíduos mais necessitados.
As políticas de disseminação da discriminação positiva, juntamente com o sonho da igualdade material, permanece hoje sendo uma utopia para os portadores do Transtorno do Espectro Autista no Brasil.
REFERÊNCIAS
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AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. DSM-5 – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artmed, 2014.
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BRASIL. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm. Acesso em 02/04/2021.
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[1] Thiago Mancio Millis - Pós-Graduando em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL: Graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro em Gestão de Negócios - IBGEN: e Técnico em Contabilidade - CRC/RS 89.314. Contato: thiagomanciomillis@hotmail.com
[2] DAMASCENO, D. O autismo entre nós. São Paulo: Reflexão, 2017.
[3] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS. CID-10 Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 10a rev. São Paulo: Universidade de São Paulo: 1997. vol.2.
[4] CUNHA, Eugênio. Autismo na Escola: um jeito diferente de aprender, um jeito diferente de ensinar – ideias e práticas pedagógicas. 2 ed. Rio de Janeiro: Wak, 2013. p. 23
[5] CUNHA, Eugênio. Autismo na Escola: um jeito diferente de aprender, um jeito diferente de ensinar – ideias e práticas pedagógicas. 2 ed. Rio de Janeiro: Wak, 2013. p. 23
[6] AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. DSM-5 – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artmed, 2014.
[7] FONTELES, S. S. Direitos Fundamentais. Salvador: Juspodium, 2016. p. 14-15.
[8] VIEIRA, O. V. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do stf. Malheiros, 2017. p. 30
[9] FONTELES, S. S. Direitos Fundamentais. Salvador: Juspodium, 2016. p. 14-15.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30/03/2021.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30/03/2021.
[12] SANTOS, E. R. Direitos fundamentais atípicos: análise da cláusula de abertura – art. 5º, §2º, da CF/88. Salvador: Juspodium, 2017. p. 213.
[13] VIEIRA, O. V. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do stf. Malheiros, 2017. p. 33.
[14] VIEIRA, O. V. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do stf. Malheiros, 2017. p. 61.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30/03/2021.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30/03/2021.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 30/03/2021.
[18] BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em 02/04/2021.
[19] BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm. Acesso em 02/04/2021.
[20] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 02/04/2021.
[21] BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4024.htm. Acesso em 02/04/2021.
[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02/04/2021.
[23] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 02/04/2021.
[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02/04/2021.
[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02/04/2021.
[26] BRASIL. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm. Acesso em 02/04/2021.
[27] ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 6ª. ed.São Paulo: Boitempo, 2002. p. 16.
[28] BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em 02/04/2021.
[29] BRASIL. Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016. Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13370.htm. Acesso em 02/04/2021.
[30] BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 02/04/2021.
[31] BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 02/04/2021.
[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02/04/2021.
[33] BRASIL. Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda: altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social: altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência: e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm. Acesso em 02/04/2021.
[34] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Disponível em https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=29&:PHPSESSID=0e8la46rbmce4ggs351ghg0oq1. Acesso em: 03/04/2021.
[35] BRASIL. Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm. Acesso em 05/04/2021.
[36] BRASIL. Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). Resolução nº 280/2013. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013. Acesso em 05/04/2021.
[37] SARLET, Ingo Wolfgang: MARINONI, Luiz Guilherme: MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[38] BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm. Acesso em 05/04/2021.
[39] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 04/04/2021.
[40] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 04/04/2021.
[41] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 04/04/2021.
MILLIS, Thiago Mancio Millis. REFLEXÕES SOBRE AS GARANTIAS LEGISLATIVAS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO DIREITO BRASILEIRO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1511, 08 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/reflexoes-sobre-as-garantias-legislativas-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-tea-no-direito-brasileiro.html