SOCIEDADE CONSUMOCENTRISTA E O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO EQUATORIANO
É indiscutível que a sociedade consumocentrista produz impactos socioambientais que são nefastos. Essa sociedade que tem o consumo como centro das atividades humanas acaba por dessubjetificar os sujeitos/cidadãos descaracterizando-os e levando-os a uma era de infelicidade e insatisfação, isso porque, o comprar se torna essencial para a vida humana. Esse tipo de consumo dita padrões sociais que moldam docilizando, alienando e adestrando o pensamento do indivíduo, mesmo que de forma inconsciente.
Dessa maneira, uma sociedade, que possui seu pensamento voltado para o consumo como centro, deixa seu rastro de desigualdades e de problemas ambientais, onde seres humanos e a natureza vão sofrer as consequências perniciosas dessa escolha, a qual precisa ser refletida e repensada de forma urgente.
O constitucionalismo latino-americano equatoriano é uma forma de se repensar esses problemas socioambientais causados pela sociedade consumocentrista. O mesmo visa, entre outros pontos essenciais, a ideia de uma democracia participativa e a natureza como sujeito de direitos. Dessa maneira, é possível se ter uma sociedade marcada pela cooperação e pela solidariedade, tanto social quanto ambiental e, com isso, os problemas podem ser minimizados. Dentro da necessidade dessa manutenção simbiótica, o constitucionalismo equatoriano se estabeleceu com pioneiro em reconhecer formal e juridicamente a simbiose ou ciclo sistêmico entre o ser humano e a natureza.
Tendo em vista esses aspectos é essencial a obtenção de uma ética solidária que permita ao indivíduo reavaliar os aspectos morais e éticos do consumo em sua vida e na sociedade. Além disso, há necessidade de respeito e a empatia para com os demais seres humanos e com o meio ambiente.
Outro ponto é a adoção da cooperação entre países na busca de uma solução para os problemas socioambientais, pois entende-se que a construção de uma sociedade e de uma cidadania socioambiental é uma escolha que protagoniza a existência da humanidade e da natureza dentro de uma simbiose estrutural necessária. O agir em coletividade permite que os sistemas conjunturais da sociedade possam ser repensados, reconcebidos e isso levará a um agir diferente na sociedade consumocentrista.
O Brasil dá sinais de mudanças a partir da Constituição do Equador, pelo fato de se ter ações onde a natureza se torna sujeito de direitos, como é o caso do Rio Doce (2017)[1] e da Lagoa da Conceição (2021)[2].
As mudanças sempre são possíveis se a sociedade e o mercado estiverem abertos a (re)pensar sua forma estrutural e a maneira que se concebe a natureza. Respeitar, cooperar, solidarizar-se e praticar a empatia são caminho importantes para uma vida tanto dos humanos como dos não humanos.
SUGESTÃO DE REFERÊNCIAS
CALGARO, Cleide. Desenvolvimento sustentável e consumo: a busca do equilíbrio entre o homem e o meio ambiente. PEREIRA, Agostinho Oli Koppe: HORN, Luiz Fernando Del Rio. Relação de consumo: meio ambiente. Caxias do Sul: EDUCS, 2009.
MARTÍNEZ, Esperanza. Pachamama y Sumak Kawsai. Disponível em: <:http:www.sicsal.net/reflexiones/CentenarioProanhoEMartinez.pdf>:. Acesso em: 15 ago 2015.
PEREIRA, Agostinho Oli Koppe: PEREIRA, Henrique Mioranza Koppe. A modernidade e a questão da vida. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe: CALGARO, Cleide. Direito Ambiental e Biodireito: da modernidade à pós-modernidade. Caxias do Sul: EDUCS, 2008.
PEREIRA, Agostinho Oli Koppe: PEREIRA, Henrique Mioranza Koppe: PEREIRA, Mariana Mioranza Koppe. Hiperconsumo e a ética ambiental. PEREIRA, Agostinho Oli Koppe: HORN, Luiz Fernando Del Rio. Relação de consumo: meio ambiente. Caxias do Sul: EDUCS, 2009.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3 ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001, p. 171.
WOLKMER, Antonio Carlos: WOLKMER, Maria de Fátima S. Repensando a Natureza e o Meio Ambiente na Teoria Constitucional da América Latina. In.: Revista Novos Estudos Jurídicos, Nº 3, Vol. 19, Set-Dez. 2014. Disponível em: <: http://www6.univali.br/ seer/index.php/nej/article/view/6676>:. Acesso em 31 jul 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. La Pachamama y el humano. Buenos Aires: Colihue, 2011.
[1] Pode-se consultar em: ONG Pachamama. Disponível em: https://www.ongpachamama.org/single-post/2017/11/07/uma-a%C3%A7%C3%A3o-pelos-rios-como-sujeitos-de-direito
Petição Inicial da ação. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/da3e7c_8a0e636930d54e848e208a395d6e917c.pdf
[2] O ingresso do MPSC como assistente litisconsorcial na ação civil pública em defesa da Lagoa da Conceição – ajuizada pela Associação Pachamama, ONG Costa Legal e União Florianopolitana das Entidades Comunitárias (UFECO), além do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco da UFSC – foi requerido pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. (ver no site: FLORIPAMANHA. http://floripamanha.org/2021/06/justica-cria-camara-judicial-de-protecao-da-lagoa-da-conceicao-e-atende-pedido-do-mpsc-para-atuar-como-assistente-em-acao-ajuizada-por-entidades-civis/)
CALGARO, Cleide Calgaro. SOCIEDADE CONSUMOCENTRISTA E O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO EQUATORIANO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1556, 01 de Outubro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/sociedade-consumocentrista-e-o-constitucionalismo-latino-americano-equatoriano.html