Trabalho Escravo Moderno (medidas adotadas no Brasil e Mundo)
A Organização Internacional do Trabalho -OIT (uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas), no art. 2° da Convenção n°29, conceitua o trabalho forcado, como sendo:
'todo o trabalho ou serviço exigido de um individuo sob ameaça de qualquer penalidade e para qual ele não se ofereceu de espontânea vontade'.
O trabalho escravo consiste inequivocadamente na violação de direitos humanos e tem levado milhões de pessoas a serem exploradas em todo o mundo, portanto trata-se de um fenômeno global e dinâmico, que pode assumir diversas formas, independentemente do estado de desenvolvimento do país, incluindo o tráfego de pessoas, servidão por dívidas, além da coação física e psicológica, que implica na perda da autonomia dessas pessoas.
Uma das primeiras normas internacionais das Nações Unidas para o combate ao trabalho escravo, foi editada em 1930, sob a esfera da Convenção n°29, em que os países membros assumiram o compromisso de 'abolir a utilização do trabalho obrigatório ou forçado, de todas as formas, no menor espaço de tempo possível.
Em 1948, ao promulgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU, estabeleceu como sendo norma comum a ser atingida por todos, declarando a proteção universal de direitos humanos, que proíbe a escravidão, tortura, penas, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Em 1957, a Convenção n°105 da OIT, veio a complementar a Convenção de n°29, que declarou que o trabalho forcado como uma obrigação a ser imposta a todos os países membros da Organização.
Da mesma forma o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966-PIDCP, reforçou a proibição do trabalho escravo no seu art. 8°e os seguintes também trouxeram orientações sobre o tema: Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, no art. 6° e 7°, a Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher – CEDAW, art.6° e 11°, o Protocolo Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças , art. 3°, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 7°.2.c, a Convenção sobre os Direitos da Criança -CRC, art. 32°, a Convenção sobre Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e os Membros de suas Famílias, art.11° e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -CDPD, art.27°.2, todos dispositivos com o mesmo sentido e propósito de reforçar as ações adotadas.
Já em 1998, foi declarado os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento pela OIT, este documento reafirmou o compromisso dos Estados Membros em promover e aplicar a boa-fé para os princípios fundamentais e direitos no trabalho.
Mas em 2014, o mundo adotou unanimemente o Protocolo e Recomendações (n °203) que complementa a Convenção de n°29 da OIT, contendo orientações específicas sobre medidas efetivas para serem tomadas pelos Estados Membros, na eliminação do trabalho forçado, oferecendo proteção a vítima e assegurando-lhes acesso à justiça.
Todas essas medidas foram ao longo do tempo sendo disseminadas para abolir o trabalho escravo, mas existe um ciclo no trabalho escravo, que podemos observar como, a miséria em que muitas dessas pessoas se encontram, o aliciamento dessas pessoas com a promessa de vida melhorar, vulnerabilidade socioeconômica, e as condições em que elimina a relação de trabalho entre trabalhador e patrão, ou seja, não existem direitos e pagamento dos direitos trabalhistas. Esse fenômeno adaptou-se as transformações de expansão econômica e ao sistema capitalista ao longo do tempo, dando um novo formato para a escravidão no trabalho moderno, ao qual as violações incluem o trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes no ambiente de trabalho, exploração do trabalho infantil, utilização de crianças em conflitos armados, servidão por dívidas, servidão doméstica, casamentos servis, escravidão sexual e tráfico de pessoas, que gera bilhões de lucro de forma ilegal.
Nesse sentido, a Convenção n°29 da OIT, no art. 2.1, define trabalho forcado como 'todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sansão e para qual não se tenha oferecido espontaneamente', e trata o trabalho decente como todo o trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de gerar uma vida digna.
O trabalho descente apoia-se me quatro pilares estratégicos:
a) Respeito as normas internacionais, principalmente aos princípios e direitos fundamentais
b) Promoção do emprego de qualidade
c) Extensão da proteção social
d) Diálogo social
A promoção do trabalho descente ganhou maior relevância com a adoção da Nova Agenda de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030, que inclui como meta -8.7, erradicar o trabalho forcado, a escravidão moderna e tráfico de pessoas. Na
visão das Nações Unidas, para acabar com este ciclo, e necessário ação coordenada de todos os países com medidas eficientes que diminuam as vantagens daqueles que utilizam essa forma de exploração e que mitiguem a vulnerabilidade social daqueles que estão à mercê dessas violações.
Um exemplo dessas medidas é o estabelecimento da Meta 4.4 do Marco de Ação de Incheon, reconhece a educação de jovens e adultos como instrumento de estímulo no combate a este ciclo.
O Brasil se insere neste cenário ao ratificar as Convenções n°29 e 105 e demais tratados internacionais de direitos humanos, assumindo o compromisso de enfrentar o trabalho forcado, como bem definido no art. 5°da Constituição Federal e seguintes art.6°e 7°, que estabelece um rol de direitos sociais que visam dirimir as desigualdades sociais.
Diversas ações foram tomadas e desenvolvidas pelo Brasil e que são consideradas boas práticas pela OIT e que inspiram demais Estados Membros, que podemos destacar:
1) Criação dos Grupos Móveis de Fiscalização
2) Criação de Planos Nacionais de Combate ao Trabalho Escravo
3) A instalação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo- CONATRAE
4) Criação da Lista Suja, como controle social
5) Criação do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
6) Em 2003, a atualização da legislação criminal, introduzindo moderno conceito de trabalho escravo, alinhado a uma proteção mais ampla das violações da dignidade humana, descritas no texto do art. 149°do Código Penal. Em 2014, a Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional n°81, passou a prever sanções aos proprietários de terras que configurassem submissão e trabalho escravo, sob o art. 243 da CF.
7) Criação da Promoção do Trabalho Decente no setor Têxtil
8) Em parceria com o Ministério Publico do Trabalho (inserido ao Ministério da Economia), a OIT lançou em 2017 o Observatório Digital do Trabalho Escravo no Brasil e o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho.
9) Criação do Projeto Consolidando e Disseminando Esforços para Combater o Trabalho Forcado no Brasil e Peru.
A equipe da ONU no Brasil reconhece os avanços significativos do país na erradicação do trabalho e recomenda a adoção de um conjunto de propostas específicas para que o país continue enfrentando esta grave violação de direitos humanos.
Dado o exposto, é extremamente importante a atuação de órgãos públicos, como o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e as Polícias Civis, bem como a atuação de ONG's contra o trabalho escravo e a favor dos Direitos Humanos, pois o trabalho escravo moderno apresenta novas facetas, onde o resultado do trabalho é visto de forma legal, mas o seu exercício, ou seja, a mão de obra do trabalhador é exercida de forma degradante , violenta muitas vezes e ilícita, onde o trabalhador não é empregado, não tem férias, não tem folga no final de semana, não tem plano de saúde e consequentemente não poderá se aposentar. (exemplo entregadores de fast-food, motoboys e ciclistas, motoristas de Uber...)
Neste sentido, há que ter uma atuação em conjunto com os organismos internacionais, como a ONU e a OIT, para o fortalecimento das ações e dos Estados Membros, para uma constante diligência e vigilância dessas práticas de escravidão no mundo, para que o trabalho seja digno e desenvolva uma sociedade mais humana.
Referências Bibliográficas:
Disponível em <:www.oitbrasil.org.br>: acesso em 04.06.2021
Disponível em <: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang--pt/index.htm>: acesso em 07.06.2021
Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. Disponível em <:https://smartlabbr.org/trabalhoescravo >: acesso em 30.05.2021
NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL. Trabalho Escravo. Brasília, 2016. p. 02. Disponível em <:https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-07/position-paper-trabalho-escravo.pdf>: acesso em 28.05.2021
Zaira A C Longaray - Graduada em Gestão em Cooperativas pela Escoop Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo em Porto Alegre, Acadêmica de Direito da Imed em Porto Alegre, Membro do Grupo Geak- Grupo de estudos Araken de Assis
LONGARAY, Zaira Adelina Charão Longaray. Trabalho Escravo Moderno (medidas adotadas no Brasil e Mundo). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1521, 09 de Junho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/trabalho-escravo-moderno-medidas-adotadas-no-brasil-e-mundo.html