UMA ABORDAGEM CRÍTICA AO VEREDICTO DO POVO NO TRIBUNAL DO JÚRI: O JULGAMENTO DO LEIGO, A CONCEPÇÃO SIGILOSA E UMA DECISÃO SOBERANA

A segunda fase do tribunal do júri consiste no julgamento do acusado pelos seus pares – cidadãos da comunidade. Pronunciado o acusado pelo juiz de direito, a sessão de instrução e julgamento, em caráter uno, é o palco para a produção de provas, debates e, ao final, o veredicto. O conselho de sentença é formado por sete jurados do povo, que, para serem designados a tal função, devem preencher a dois requisitos: maioridade civil e idoneidade (Streck, 2001, p. 95)

O julgamento do júri dispensa, em sua ritualística, tecnicidade jurídica, porque sigilo das votações e a soberania dos veredictos implicam na incerteza acerca do juízo analítico (crítico) da prova pelo julgador e, com efeito, de toda discussão jurídica sobre fatos e o direito. Afora isto, a perceber que o seu julgador, embora considerado seu par, selecionado a partir de critérios que obedecem a uma convenção geográfica (municipal), via de regra, possui contextos econômicos e sociais diversos e, consequentemente, visões distintas sobre os mais variados aspectos envolvendo a moral, a ética, a religiosidade, etc. Estes fatores que em outros ritos processuais, em tese, não determinariam o resultado processual.

A considerar tanto o réu, como o jurado, integrantes da mesma sociedade, Streck (2001, p.97) destaca o requisito da notória idoneidade do julgador (exigida pela lei), impacta nos padrões de normalidades comportamentais exigíveis por determinado jurado, são valores opostos aos padrões pelos quais conduziram o réu até o julgamento. A idoneidade exigida ao jurado é predicado oposto ao que conduziu o réu ao processo e ao julgamento.

A afirmação de que se trata de pares (pessoas iguais) na relação estabelecida entre julgador e julgado, encontra maiores desafios à sua asserção, quando se verifica alguns aspectos inerentes ao conselho de sentença, para além da notória idoneidade, mas pessoais e sociais, ou melhor, visões de mundo e do próprio tribunal do júri.

A este respeito, Nucci (2015), para compor sua tese doutoral, realizou uma pesquisa em que foram consultados quinhentos e setenta e quatro jurados, na região abrangida pelo Terceiro Tribunal do Júri de São Paulo (Foro regional de Santo Amaro), questionando jurados acerca de múltiplas questões, qual servirá como fonte de dados para as verificações aqui pretendidas. Neste passo, Nucci colheu informações que podem prestar subsídio às características do rito e do procedimento, ainda, demonstra os perfis dos jurados.

A primeira delas que importa destaque é o grau de escolaridade dos jurados. Com este dado, não se pode afirmar haver uma relação de igualdade (econômico-social) entre réu e jurado, pelo fato de que a maioria dos julgadores possui escolaridade entre os graus de ensino médio e superior, enquanto os réus, escolaridade ensino fundamental (in)completo. Em termos percentuais, em torno de 80% dos réus possuem apenas ensino fundamental (completo e incompleto). E isso contra 96% dos jurados entres os graus de escolaridade ensino médio completo e pós-graduação, segundo a sua pesquisa entre os jurados, 39, 90% possuem curso superior completo, 26,66 % curso superior incompleto, 24,22% ensino médio, 5,92 % pós graduação e 3,21 % ensino fundamental.

Obviamente estes percentuais não estão alheios a uma confrontação empírica mais detalhada (e atual), e que demonstre margens de erros nos planos de tempo e lugar. Todavia, apenas como parâmetro, os dados revelam a disparidade, a partir desta primeira métrica, entre julgador e julgado. Pois, mesmo considerando as contingências econômicas regionais que poderiam distorcer tais parciais, não alteraria suficientemente de modo a opor-se a esta conclusão: da desigualdade.

Não é empreendimento do presente ensaio um estudo criminológico minucioso, auxiliando-se destes dados à relação de igualdade (sob a perspectiva social) entre jurado e réu. Em vistas a estes percentuais, também não é correto afirmar ser o réu é julgado por seus pares. A festejada doutrina de Beccaria (2014, p. 27) já dissera: 'em se tratando da fortuna da liberdade de um cidadão todos os sentimentos que a desigualdade aspira devem silenciar'.

Avançando na questão, a sessão plenária, a segunda fase do júri (judicium causae) do procedimento, oportuniza a produção de provas, a exposição do conjunto processual e a construção das teses acusatórias e defensivas a serem apresentadas aos jurados. A preparação do plenário é caracterizada, processualmente, no momento de arrolamento de testemunhas e requerimentos de diligências (art.422, do Código de processo Penal), a serem pedidas pelas partes ao juiz de direito. Sob as perspectivas das garantias do devido processo legal, quando não sanado pela decisão judicial da primeira fase, possibilita um problema procedimental que afasta as garantias do contraditório judicial.

Isto porque, vez que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase e na subsequente há de ser preparado o plenário. Na segunda, por exemplo, na hipótese de a acusação não arrolar as testemunhas ouvidas na primeira – os depoentes –, ou até mesmo as que somente prestaram informações em sede policial, servirá, de igual maneira como prova (a serem lidos os relatos aos jurados). Ou seja, a decisão de pronúncia, ou como juízo de admissibilidade acusatória, mesmo que sane, ou admita a acusação, de fato, impossibilita, na segunda fase, que o então juízo competente (jurado) aprecie as provas testemunhais. E este é o problema mais latente do júri.

Quer-se dizer que a sessão plenária instaurada para instrução e julgamento não necessariamente terá produção das provas, ou seja, estas serão consideradas válidas, porém, advindas da primeira – e justificantes das razões de decidir da pronúncia. Por isso, ainda que não arroladas as testemunhas, serão consideradas como tais (provas), produzidas (como argumentos ou leitura de peças) não ao juízo competente, em contraditório. Como efeito, a leitura de depoimentos colhidos, tanto ao juiz togado, como no inquérito policial ao conselho de sentença transformará o que antes era indício em prova, equívoco procedimental que viola a garantia do juiz natural (o jurado) e a paridade de armas – direito fundamental do acusado.

Neste caso ocorrerá o que temia a doutrina de Martins (2002), o efeito inverso do ônus probatório no júri, em que ao jurado busca a justificativa inversa à defensiva, não pela prova acusatória, mas pela busca da 'não-prova, ou eventuais contradições, muitas vezes justificáveis pelas circunstâncias, e não pela análise acerca da prova acusatória'. Quer dizer o autor que a sua justificação condenatória não se vinculam às provas acerca da autoria trazidas pela acusação, mas da insuficiência (probatória) defensiva em comprovar a sua inocência (não-prova).

Descartar a obrigatoriedade da produção de provas (sobretudo testemunhais) rompe a garantia do contraditório judicial e, confia-se na percepção dos jurados entre o bom e mal, certo e errado, valor e etc. Porém, noutro viés, agora histórico do processo penal, este procedimento também guarda semelhança ao do período da inquisição difundida na Europa durante a Idade Média (e das trevas), cujo processo penal apenas servia de instrumento a um fim condenatório, donde as provas eram manejadas sem qualquer controle externo, senão de quem as produzia e, depois de reunidas, eram descartadas ao desígnio condenatório de quem as detinha (Sabatini, 2012, p. 140).

Há uma formatação (ou interpretação constitucional do júri) no rito que afasta as garantias do devido processo legal entre as duas fases. Se na primeira os indícios (probabilidade autoral) fundamentam a decisão de pronúncia, em favor da sociedade, estes indícios se tornarão provas em plenário, o que acentua ainda mais este fato considerando, ainda, que o voto do jurado é sigiloso e soberano. Este é o ponto.

Assim – como já não foi na primeira fase – não será ao acusado estendida a garantia da fundamentação das decisões. Haverá, com efeito, o perecimento de outra garantia fundamental, a saber, do contraditório judicial, e em todo o procedimento. Para isto, basta que não sejam arroladas as testemunhas acusatórias – o que na prática, não raras vezes, ocorre.

É sabido, pois, que o jurado vota secretamente, e qualquer argumento remetendo-se às folhas dos autos servirão como produção da prova, uma vez que o veredicto é soberano e secreto dispensando conhecimento jurídico para apreciação do mérito. A esta questão, retomando os dados logrados por Nucci (2015, p.635), ao serem indagados sobre a necessidade de conhecimento jurídico por parte dos jurados, 47,91% responderam que sim, enquanto 43,03% responderam não, restando 6,97% indiferentes e 2,09% não se manifestaram.

Com base nestas parciais, se praticamente a metade dos jurados entende necessário o conhecimento jurídico, a produção da prova (testemunhal), com maior rigor deveria prevalecer na sessão plenária, ao menos para que o procedimento como um todo atendesse a garantia do contraditório judicial. Os próprios jurados, enquanto apreciadores da causa, segundo a mesma pesquisa, consideram importante a oitiva das testemunhas, sendo que 83,41% disseram sim, 13,05% às vezes, 0,88% indiferentes e não responderam 1,01%.

A esta obrigatoriedade da produção das provas ao julgador, Goldschmidt (2008, p.88) denominou como princípio da imediação, formal e material. Formal refere-se aos meios (coleta), enquanto material, a que mais interessa neste momento, divide-se nas seguintes hipóteses, segundo as suas próprias lições:

a) Quando o fato a ser provado possa ser comprovado por inspeção judicial ou por documentos que constituem o corpo de delito, não basta a sua comprovação por testemunhas ou peritos:

b) Quando o fato a ser provado possa ser por comprovado por testemunhas ou peritos, não basta a sua comprovação por informações escritas:

c) Quando o fato possa ser comprovado por testemunhas oculares, não basta a sua comprovação por testemunhas de ouvi dizer:

d) Quando o fato possa ser provado diretamente por meios de prova, não basta sua comprovação por indícios.

A par do segundo item (b) que prescreveu o professor alemão impõe ao juízo da causa, pois, se determinada acusação foi admitida durante a primeira fase, fundada em prova testemunhal, e na segunda, a sua presença aos olhos dos juízes – que o são designados pelo princípio do in dubio pro societate–evidencia a sua indispensabilidade com a mesma força que a regra de competência promoveu a pronúncia.

Ou seja, a mera leitura em sessão plenária, de depoimento realizado na fase anterior ou no expediente policial, coadunando com o magistério de Goldschmidt, não seria suficientemente caracterizável como prova produzida ao juiz da causa. Ainda que produzida a prova de maneira vasta e integralmente em favor do réu, o risco de um julgamento equivocado (não técnico) persistirá, a depender da capacidade do defensor alcançar atenção dos jurados.

Isso porque, a oralidade é outra característica essencial do tribunal júri que, de certa forma, tende desfavorecer ao acusado se não observadas as garantais. O defensor deve contar, além do conteúdo probatório, com a melhor adequada apresentação (oral) aos julgadores, como diz Streck (2001, p. 114), 'sem a sensação de crença, sem o flamejar da Fé, sem a verdade que faz a alma trovejante, só faz saltar, janela afora, da sala do Tribunal, a tese de um orador incrédulo, anêmico, chocho ou frouxo'.

Quer dizer o professor gaúcho que, além da questão qualitativa da prova, o defensor contará que elas sejam demonstradas (por ele) a ponto de perceberem valor aos jurados. Essa oralidade, aspecto fundante do júri, impõe a irretocabilidade defensiva, aos olhos do leigo, e sem nenhuma garantida da sua devida apreciação, ou êxito. Porque, conforme alerta o doutrinador (Streck, idem), 'de que adiantaria a este um processo repleto de provas, uma instrução bem feita, se, com sua apatia, acabaria por desvalorizá-las, desacreditando-as?'. É verdade que 'As provas não falam por si, ao contrário do que se propala, é preciso que se dê a elas, ao menos, ou viço do verbo, a este, a vida' (Streck, 2001, p. 115).

Uma vez que ao jurado não cabe fundamentar sua decisão, por mais qualidades que tenha a defesa em seu labor, e incontestável que seja o conjunto probatório, ao fim e ao cabo o desfecho processual sempre ficará ao seu prazer, ou subjetividade dos sentimentos do povo. Já havia percebido Barbosa (2006, p.33) há mais de um século que:

Não faltam, na história dos institutos malignos da multidão, no estudo instrutivo da contribuição deles para os erros judiciários, casos de lamentável memória, que expliquem a severidade dessa aspereza numa pena irritada contra as iniquidades da Justiça no seu tempo. No de hoje, com a opinião educada e depurada que reina sobre os países livres, essas impressões têm, por via de regra, a orientação dos grandes sentimentos. Para elas se recorre, muitas vezes com vantagens, das sentenças dos maiores tribunais.

A interpretação constitucional do que determina o sigilo das votações foi descambada para o voto imotivado do jurado (somente neste procedimento, em todo o ordenamento), ou seja, desobrigando-o a justificar (ou mencionar o porquê) de sua decisão. De uma garantia à proteção da integridade do julgador à supressão de um direito fundamental do (de qualquer) réu.

São questões como estas que devem ser refletidas atualmente no tribunal do júri e as garantias do devido processo legal, em face do tratamento ofertado aos acusados em outros procedimentos, uma vez que tratar de leigos analisando questões de fato e de direito, sem qualquer vinculação com os critérios de razoabilidade ou coerência da decisão. Este atual procedimento é produto da interpretação constitucional do tribunal do júri, seus princípios e a harmonização do procedimento processual regrado pela lei ordinária (Código de Processo Penal).

Estes princípios constitucionais (interpretados atualmente pelas cortes nacionais) supervalorizam a competência (uma regra) do conselho de sentença em detrimento das garantias do devido processo legal. Porém, se fazendo valer ainda dos dados empíricos da pesquisa de Nucci (2015, p. 629), a maioria dos jurados (66,03%) desconhece dos princípios constitucionais do processo ao qual são juízes – e mais, tais princípios são os que os determinam como os juízes da causa.

Portanto, o julgamento do conselho de sentença possui características que o afasta daquelas que, em outros procedimentos, são adjetivadas como garantias. Os juízes, leigos que são, sem a compreensão devida dos princípios constitucionais, desobrigados da fundamentação das suas decisões, corroboram a incerteza (da coerência) como o resultado do julgamento em plenário do tribunal do júri.

Esta distância se acentua ainda mais, a considerar a disparidade social entre julgadores e do julgado, pois, a perceber o leigo julgador, a confusão entre o sujeito de direito, as garantias do devido processo legal (contraditório, por exemplo) e atribuição de julgar (e não decidir). Isso porque, entre o destinatário das garantias processuais (o réu), e a competência de julgar (jurado), existe aqueles que são as vítimas (sociedade) da criminalidade (ou sensação de medo decorrente desta), que ora julgam os próprios causadores desta insegurança coletiva.

As métricas da segurança pública estão diretamente ligadas aos índices de criminalidade, neste caso, fica inviável a negação esta influência externa na opinião do julgador, antes do fato, o seu autor. O jurado, em sua maioria integrante da classe média (que desconhece realidade social a qual se inscreve o réu) carregará, em seu juízo prévio (antes mesmo de analisar o mérito) estas as influências, forte a opinião pública, humano que é (assim como o juiz de direito), insere-se na relação segurança versus criminalidade, porém, como o poder (imotivadamente) de decidir. Por estes motivos as lições de Streck (2001 p. 117) revelam que:

Criou-se, então, no âmbito da dogmática jurídica, a distinção informal entre direito penal do fato e direito penal do autor. Dessa forma, acusa-se, defende-se e julga se o indivíduo não pelo fato criminoso que cometeu, mas pelo que ele representa de forma efetiva, na estrutura da sociedade na qual está inserida.

Esta percepção a qual o jurado está alheio reforça o que Casara (2015, p. 117) chamou de mito, 'o de que o processo penal é instrumento de segurança pública/pacificação social'. O autor complementa ainda, pois:

A partir desse mito, os atores jurídicos preocupam-se precipuamente com os critérios de eficiência, tão ao gosto de visões economicistas, passando a creditar que as formas (meios) processuais só se justificam e devem ser respeitadas, se necessárias à eficiência punitiva.

Se o jurado, como retrata a pesquisa de Nucci, em sua maioria compõe a classe média, e com grau de escolaridade predominantemente superior, aos olhos do conselho de sentença, a contribuição do réu à sociedade compromete, em grande medida, as garantias de um julgamento imparcial. Valendo-se das lições de Wermuth (2011, p.38), 'essa polarização social resulta na dicotomia aqueles que produzem o risco versusaqueles que consomem segurança'.

Sob esta ótica, resta comprometida, portanto, a garantia de um julgamento operado por um jurado imparcial, valor que há muito já apontado pelo célebre Calamandrei (2012, p. 53), pois, 'desde que o mundo é mundo, a imparcialidade é a virtude essencial dos juízes'.

Tais questões fazem com sejam percebidas diversas questões veja-se: ainda que se considerasse que os jurados possam possuir conhecimento acerca dos princípios do tribunal do júri (ou até mesmo das garantias do devido processo), todas as influências sociais, politicas, morais e etc., recairão não sobre o mérito, antes disso, ao destinatário de tais garantias, pondo em risco aquilo que o tribunal do júri possui em sua essência, o julgamento justo. Isso quer dizer que, faculta-se ao jurado (de curso superior que desconhece a realidade criminosa) a deliberação sobre a pessoa do julgado (o réu), e a sua própria titularidade de tais garantias processuais.

A esta titularidade de direitos e garantias fundamentais prescritas pela Constituição, não é facultada a escolha do seu destinatário ao arbítrio do juiz togado, pelos próprios mandamentos da Carta (a fundamentação das decisões é um dos mecanismos, por exemplo).

No tribunal do júri isso não ocorre, percebe-se o terreno fértil ao exercício arbitrário aos anseios populares, no sentido do destinatário destas garantias, vez que os réus são os causadores do medo (Wermuth, 2011, p. 124) naqueles que os julgam. Sendo as garantias do devido processo uma questão de direito público, e a seletividade de seus destinatários no procedimento do tribunal do júri, apoiando-se novamente na doutrina de Wermuth (2011, p. 38-39), 'se tornam descartáveis, vivendo à marginalidade socioeconômica e a condições hobbesiana de existência, não mais aparecem como detentores de diretos publico'

Não se deixa de observar, por outro prisma, mas tão tirano ao réu quanto, senão ele, o próprio júri, como instrumento garantidor do povo. Melhor dizendo, inversão dos sujeitos das garantias: o que seria garantia fundamental das minorias (de individuais à coletiva), neste rito, soba a perspectiva do fundamento dado do in dubio pro societate, torna-se suscetível às tiranias das maiorias, legitimada pelo voto sigiloso (cuja interpretação constitucional deste mandamento dispensa fundamento – razões de decidir – pelo jurado). Dizendo de outro modo, a inversão das garantias: do devido processo legal (fundamentadas: pelo juiz togado) ao jus puniendi (não fundamentadas: ao arbítrio do jurado).

Em pleno século XXI, e com a carga histórica que a democracia carrega, não seria incoerente concluir que neste rito, onde crimes de maior agressão ao bem jurídico vida são julgados, a gravidade do delito é geometricamente proporcional ao sentimento daqueles que os repudiam, sucumbe qualquer expectativa da análise do fato e suas provas, eis que, entre o réu e o juiz, há um crime horrendo, porém, realidades opostas.

Assim sendo, entrega-se ao obscuro das subjetividades de cada jurado, a atribuição de peso de valores (íntimos), antes mesmo dos fatos ali discutidos. A filosofia de Nietzsche, dando voz a Zaratustra, dá sinais deste descompasso entre fato, prova e a inversão entre exceções e regras no júri, pois parafraseando-o 'sempre se viu só como o autor de um fato. Eu considero isso como loucura: a exceção converteu-se para ele em regra'.

Esta realidade, afora o fato de anunciar o distanciamento, do procedimento como um todo, das garantias fundamentais, possibilita, de alguma maneira, a condução do judiciário à influência das opiniões majoritárias (políticas e não jurídicas), ainda que aparentemente se demonstre o inverso, através dos olhos dos jurados.

Como efeito, ao atribuir valor ao in dubio pro societate (elemento central que conduz o acusado às subjetividades do conselho de sentença) a ponto de refutar a garantia da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório judicial e do devido processo legal (de maneira ampla), inverte-se o sentido garantidor constitucional e democrático, não no sentido representativo - como ensinou Bobbio (1986, p.43) - mas das garantias das minorias protegidas constitucionalmente frente ao Estado.

Na sessão plenária, todos os sentimentos dos jurados (inseridos na sociedade) estarão voltados ao réu, aos fatores externos e não jurídicos da causa. Empiricamente analisando, o filósofo inglês David Hume (2006, p. 64) já dizia que 'nossas autoridades sobre nossos sentimentos e nossas paixões é muito mais débil do que sobre nossas ideias: mesmo esta última se circunscreve dentro dos mais estreitos limites'.

Neste tom, muito bem alerta Wermuth (2011, p. 153),

Deve-se evitar que o Direito Penal converta-se em um fim em si mesmo ou ao serviço de interesses que não sejam convenientes para a maioria dos cidadãos, ou ainda, que desconheça os limites que devem ser respeitados em face das minorias e de todos os indivíduos.

Cabe referir, como apontava Ferrajoli (2012, p. 486),

Não se pode punir o cidadão só porque isso satisfaz a vontade ou interesse da maioria.Nenhuma expressão de opiniões majoritárias, ainda que absolutamente incontestável seja,pode tornar legítima a condenação de um inocente ou sanar um erro cometido em prejuízo de um cidadão, único que seja.

Além disso, pronunciado o réu pelo juiz togado (na sua maioria sob o fundamento do in dubio pro societate) em plenário, à sua defesa não assiste, segundo a mesma pesquisa de Nucci, o mesmo prestígio do que os demais atores jurídicos, juiz presidente e promotor de justiça. Tal fator acresce à afirmação de que o julgamento pelos seus pares, sob as diversas as facetas que se observe, distancia-se das garantias processual de outros ritos, iniciando pela igualdade de tratamento e pela imparcialidade. Segundo o levantamento de Nucci (2015, p.636), 60,04% dos jurados acreditam que a figura que mais inspira confiança no tribunal do júri é o juiz-presidente, sendo 28,10% igualmente (MP, juiz e defesa), 5,09% maior confiança ao promotor de justiça e 0,22% ao defensor.

É claro que o impedimento à decisão pronunciatória constituída em excesso de linguagem (juízo de mérito) é fator extremamente positivo, e contribui para um equilíbrio processual. No entanto, torna-se um dos lados da mesma moeda: o juiz possui o mais alto grau de confiabilidade por parte dos jurados, e o reforça atribuindo a sua competência [ao conselho de sentença] fundamentando-se no in dubio pro societate na decisão de pronúncia.

A proibição do excesso de linguagem busca garantir a igualdade processual, no prisma das garantias do devido processo legal, mas não a atinge suficiência, a ponto que se possam afirmar, de maneira segura, as predileções da maioria e seus anseios de justiça, e as concepções íntimas justificantes dela. E este é um dos maiores riscos do júri que fazem com que as garantias do devido processo legal reclamem ainda mais a sua obediência pelo juiz de direito na primeira fase.

A maior parte da construção das teorias dos sistemas jurídicos, a partir da segunda metade do século XIX, contribuiu para a formatação do que se entende, grosso modo, como (pós)neopositivismo constitucional, consoante o dinamismo entre as regras e princípios, a fim de obstar, através (inclui-se nisso: valores) das garantias fundamentais, dentre elas as do devido processo legal, à contenção das ações majoritárias às minorias, bem como o ativismo judicial.

No tribunal do júri brasileiro, ao menos na atual interpretação constitucional, faz-se obrigatória a reflexão acerca destas garantias fundamentais, e a exigibilidade de coerência do procedimento, sob a perspectiva da aplicação do brocardo in dubio pro societate. Notadamente porque a decisão do jurado (segunda fase) não obedece às vertentes garantidoras do processo.

Percebeu-se, portanto, que o sigilo das votações e a soberania dos veredictos oferecem o espaço à arbitrariedade da maioria, esta que, como mostrado, longe de qualquer possibilidade de ser considerada par do réu. Pois, as cargas valorativas pessoais, especialmente pelas condições socioeconômicas díspares, entre julgador e julgado, demonstram que o efeito contrário daquilo busca a Constituição.

A necessidade de garantia do estado de bem estar do cidadão norteiam as políticas de controle da criminalidade, consequentemente nas concepções destoantes de democracia, que se confundem, nesta perspectiva, às próprias finalidades do processo.

Em tempos de globalização, instantaneidade da comunicação e informação em massa, o consumismo acelerado, a opinião publica forjada pela produção (seletiva) midiática (WERMUTH, 2011, p. 137-138), os valores se renderam às aspirações de um mundo capitalizado, o processo penal recebe toda a discriminação dos cidadãos e, mais ainda, a anuência do Estado– em que as suas ações renderam-se à mantença dos interesses do capital, como pauta prioritária. É dizer que o julgador (classe médio e com curso superior, em sua maioria), é o próprio destinatário dos efeitos da criminalidade (como visto, não deve ser considerado par da pessoa julgada).

Neste quadro inviável negar as implicações políticas e econômicas que carregam o jurados em seu veredicto, descambando em um processo penal rendido à fatores não jurídicos, malferindo o próprio sentido democrático. Problemática esta trazida na doutrina de Amaral (2016, p. 154), segundo ele, 'todo o panorama da democraticidade precisamente conduz a uma série de redenção que é o vazio de sua verdade. Falsidade na política democrática sempre transformável e cooptável em falsidade da politica processual penal'.

Isso quer dizer que o tribunal do júri, como o devido processo legal, mas julgado pelo leigo, oportuniza arena para o exercício das mais variadas predileções políticas, pois, revestem-se de legitimidade, e isso independente do discurso empregado ao direito aplicado. Nesta seara, na primeira fase, por exemplo, as razões de decidir do juiz de direito atende os anseios majoritários, conduzem ao argumento coletivizado (pro societate), desonerando o juiz togado da prestação jurisdicional efetiva (constitucionalmente fundamentada), valendo-se de uma forte aceitação popular do seu produto (como visto na pesquisa de Nucci), o seu mister.

Todavia, tendo-lhe como premissa (e garantidora) a Constituição, ao tratar como integrante de direitos fundamentais, o devido processo legal, não afastou as demais garantias, após a inscrição dos princípios do tribunal do júri na Carta Política. Ao contrário, é a interpretação constitucional da regra da garantia, tornando-a em princípio (in dubio pro societate) que conduz à situação colidente com os princípios de mesma dimensão.

O devido processo legal não é alheio ao tribunal do júri, encontrando a sua similitude procedimental aos demais ritos na primeira fase. Ocorre que a interpretação atual da competência, insiste, conforme os tribunais, em afastar a fundamentação das decisões e a judicialidade da prova (garantia do contraditório), como se o constituinte tivesse, neste rito, a pretensão do afastamento de tais garantias inseridas por Ele, em favor do jus puniendi coletivo.

Isso fica evidente nos fundamentos das decisões, em que as razões não encontram justificações que admitam o afastamento dos demais princípios, sequer os atacam (no sentido de justificar a prevalência de um sobre o outro). Ao concordar com as discrepâncias em um tribunal que espera-se justiça, não se coaduna com a atual formatação, sob a matriz constitucional.

O veredicto soberano e sigiloso nega direitos revestidos de garantias. Uma delas, a garantia da fundamentação das decisões, como corolário do devido processo legal reclama, no procedimento do tribunal do júri. A sua harmonização com os demais princípios-garantia do ordenamento brasileiro, sem que com isto signifique a invasão da competência do conselho de sentença, mas, sobretudo, anterior a esta análise (como premissa), que as garantias fundamentais do devido processo legal sejam respeitadas em todo o procedimento.

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WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Medo e direito penal: reflexos da expansão punitiva na realidade brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[1] Éder Renato Martins Siqueira - Doutorando em Filosofia (UFPel), Mestre em Direito na FMP, Pós-Graduado em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS, graduado em Direito pela PUCRS. Colunista da www.paginasdedireito.com.br e membro do GEAK. Advogado Criminalista. Endereço eletrônico: eder@eder.rs / www.eder.rs


SIQUEIRA, Éder Renato Martins Siqueira. UMA ABORDAGEM CRÍTICA AO VEREDICTO DO POVO NO TRIBUNAL DO JÚRI: O JULGAMENTO DO LEIGO, A CONCEPÇÃO SIGILOSA E UMA DECISÃO SOBERANA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1557, 05 de Outubro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/uma-abordagem-critica-ao-veredicto-do-povo-no-tribunal-do-juri-o-julgamento-do-leigo-a-concepcao-sigilosa-e-uma-decisao-soberana.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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