05.06.08 | TRT2

TRT-SP: JT é competente para exigir a contribuição previdenciária

A Justiça do Trabalho é competente para exigir a contribuição devida, pois a Lei nº 10.035/00, que alterou o art. 832 da CLT, não limita a competência à hipótese de reconhecimento da relação de emprego. Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Pellegrina, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram ser a Justiça do Trabalho competente para exigir a contribuição previdenciária, mesmo quando o vínculo de emprego não é reconhecido. No recurso, o INSS requereu que fossem recolhidas as alíquotas de 20% (contribuição da empresa) e 11% (contribuição do segurado ? contribuinte individual), sobre o valor total do acordo. Em primeira instância, havia sido homologado acordo entre as partes, sem a correspondente discriminação das verbas que compunham o montante acordado. Em seu voto, a Desembargadora Maria Pellegrina destacou: 'A Constituição dispõe que a seguridade será financiada por contribuições sociais do empregador, empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre os rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.' Sendo assim, 'É competente a Justiça do Trabalho para proceder à cobrança da contribuição. Note-se que a Lei 10.035/00, que alterou o art. 832 da CLT, não limita a competência à hipótese de reconhecimento de vínculo.' A Desembargadora observou, também, que: '... comprovou a reclamada a opção pelo SIMPLES': sendo que 'a inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições, inclusive 'Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (...)', não a eximindo da contribuição a cargo do reclamante.' Dessa forma, os Desembargadores Federais da 2ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso, determinando que a empresa proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias do reclamante, no montante previsto na sentença, com as atualizações devidas. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 09/05/2008, sob o nº Ac. 20080158786 . Processo nº TRT-SP 01563.2005.402.02.00-2 Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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