22.09.16 | Novo CPC

Novo CPC [138]: CPC 2015, artigos 988 a 993

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 06 minutos e 17 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da reclamação

A reclamação tem previsão nos arts. 988 a 993 é um novidade no CPC 2015, mas não é novidade no direto processual brasileiro. A Constituição Federal já previa como ação cabível para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, l, 103-A, § 3º e 105, I, f, todos da Constituição Federal). O CPC 2015 apenas ampliou o cabimento da reclamação, transformando-a, também, em importante instrumento de salvaguarda do regime de precedentes adotado pelo novo diploma processual civil. (SPADONI, Joaquim Felipe. Reclamação. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 509)

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público[1] para: I - preservar a competência do tribunal. A reclamação é remédio que tenta impedir que julgamentos sejam proferidos por órgãos não competentes, ou mesmo que sejam praticados atos que impeçam que sejam os litígios levados ao conhecimento dos Tribunais que são legalmente investidos do poder jurisdicional para seus julgamentos: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. Trata-se de remédio com específica finalidade de garantir, não somente que o direito seja cumprido, mas sim garantir que as decisões jurisdicionais em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitados: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.[2]

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e não apenas nos Tribunais superiores, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.[3]

O CPC 2015 pretendeu acabar com a discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do cabimento da reclamação fora das hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, tornando-se, agora, instrumento processual de aplicabilidade geral por todos os Tribunais brasileiros. Todavia, nada impede que se continue a questionar acerca da constitucionalidade do dispositivo. (SPADONI, Joaquim Felipe. Reclamação. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 512)

A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.[4] Todo o acervo probatório deve acompanhar a inicial, sob pena de emenda ou indeferimento, já que a reclamação é ação cuja prova é exclusivamente documental e pré-constituída. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015, p. 1.319). São documentos essenciais para a admissibilidade da reclamação, a cópia do ato judicial ou administrativo impugnado, a cópia da decisão do Tribunal que alega estar sendo desrespeitada e outros documentos imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados. (SPADONI, Joaquim Felipe. Reclamação. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 513)

Quando recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.[5] O relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Para tanto devem ser observados os requisitos da tutela de urgência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 300): III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Forma-se, assim, com a autoridade que praticou o ato impugnado um litisconsórcio necessário unitário no polo passivo da reclamação.[6] Mas não só a autoridade e o beneficiário do ato impugnado poderão impugnar o pedido do reclamante. O CPC 2015 também oportuniza para outras pessoas que demonstrem possuir interesse na resolução da lide impugnarem o pedido do reclamante.[7]

Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.[8] A intervenção do Ministério Público no procedimento da reclamação é obrigatória. Como a reclamação discute matéria de interesse público, resguardado o poder jurisdicional do Tribunal, a participação do Ministério Público também poderia ser justificada pelo art. 178, I, do CPC.[9]

Sendo julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.[10] O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.[11]

É inadmissível a reclamação, quando: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.[12]

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.[13] O CPC deixa claro que o recurso e reclamação são instrumentos processuais autônomos, que podem ser utilizados conjuntamente, sem prejuízo recíproco.

[1] Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal: III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[2] Art. 988, § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

[3] Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

[4] Art. 988, § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

[5] Art. 988, § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

[6] Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

[7] Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

[8] Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

[9] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social: [...]

[10] Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

[11] Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

[12] Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[13] Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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