Novo CPC [139]: CPC 2015, artigos 994 a 1008
Texto: | Lírio Hoffmann Jr. | |
Narração: | Lírio Hoffmann Jr | |
Duração: | 10 minutos e 22 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos recursos: disposições gerais
A partir do artigo 994, o novo Código de Processo Civil trata da matéria relativa aos recursos. Seguindo tradição já consagrada na processualística nacional, a nova codificação preferiu elencar, em números fechados, o rol de recursos cabíveis manejáveis em face de decisão judicial.
Esse primeiro dispositivo assevera serem cabíveis os seguintes recursos: (i) apelação, (ii) agravo de instrumento, (iii) agravo interno, (iv) embargos de declaração, (v) recurso ordinário, (vi) recurso especial, (vii) recurso extraordinário, (viii) agravo em recurso especial ou extraordinário e (ix) embargos de divergência.
Regra geral (art. 995) a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão impugnada, ressalvadas as disposições legais ou judiciais em sentido diverso. Neste último caso, o código dispõe de uma regra geral de cautela. O parágrafo único deste artigo assevera caber ao relator do recurso, verificando a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada, ainda, a probabilidade de provimento do recurso.
Ao repetir regra contida ao tempo do código revogado, o NCPC confere legitimidade para recorrer à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público (art. 996). Relativamente a este último, o código preferiu ser minudente, permitindo o exercício deste poder processual tanto na hipótese em que atua como parte, como na hipótese em que figura como garante da ordem jurídica. Ao terceiro – estranho que é à relação processual, e, de ordinário, à lide discutida no processo – incumbe a demonstração, para que possa recorrer, de seu legítimo interesse, que se traduz na demonstração de a decisão impugnada atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Cada parte deverá interpor seu recurso, independentemente, no prazo e com a observância das exigências legais (art. 997), mas havendo sucumbência recíproca, admite-se a interposição do chamado 'recurso adesivo', que em linhas gerais manteve o referencial teórico previsto no código revogado.
Sendo, pois, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (§ 1º), ficando, todavia, o recurso adesivo subordinado ao recurso que o código nomina de 'independente'. Ainda assim, são-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.
Ao recurso adesivo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras: (i) deverá ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que parte dispõe para responder, (ii) será admissível apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, (iii) não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Também não houve inovações no que tange à desistência do recurso, que poderá ocorrer a qualquer tempo, sem que seja necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 998). A novidade ficou por conta do parágrafo único deste artigo, segundo o qual a desistência do recurso não impede que o Supremo Tribunal Federal analise a questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, neste último caso pelo STJ.
Manteve-se íntegra, também, a regra relativa à renúncia ao direito de recorrer (art. 999), que continua a não depender do assentimento da parte adversária, bem como aquela que impede o manejamento do recurso por conta da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Diz o código (art. 1.000) que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, advertindo o parágrafo único deste dispositivo que a aceitação tácita pressupõe a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Questões menores também foram mantidas sem qualquer alteração substancial. Diz o artigo 1.001 que dos despachos não cabe recurso, e o 1.002 que a impugnação pela forma recursal admite glosa total ou parcial da decisão combatida.
O marco temporal para a interposição do recurso, segundo a nova codificação, também observou as balizas antes fixadas. Declara o artigo 1.003 que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, que se considera ocorrida em audiência quando nesta oportunidade for proferida a decisão (§ 1º).
Importante ressaltar que, à luz do que dispõe o § 2º deste mesmo artigo, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação, devem ser observadas as regras contempladas nos incisos I a VI, do artigo 231.
No prazo para a interposição do recurso, a petição deverá ser protocolizada em cartório ou em outro local, segundo as normas de organização judiciária (§ 3º), ressalvadas hipóteses diversas previstas em regra especial. O recurso remetido pelo correio deverá ter sua tempestividade aferida levando-se em conta a data da postagem, que, para efeitos legais, deve ser considerada como a data da interposição (§ 4º).
De outra parte, importante e válida inovação vem contida no § 5º deste artigo, que unificou em 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta a qualquer recurso, ressalvados os embargos declaratórios, cuja oposição se dá, ainda agora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda segundo o novo Código (§ 6º), é ônus do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local. A questão é importante, sobretudo para fins de tempestividade do recurso. Feita a alegação, mas não comprovada a ocorrência, descabe ao relator, em um primeiro momento, não conhecer do recurso, sobretudo por conta da regra plasmada no parágrafo único do artigo 932. Concedida a oportunidade e não comprovada a ocorrência efetiva do feriado local, aí sim compete ao relator não conhecer do recurso por conta de eventual intempestividade.
Por outro lado, à luz do que assevera o artigo 1.004, se durante o prazo para a interposição do recurso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
A redação desse dispositivo não é clara, e uma leitura açodada poderia sugerir que os fatos ali mencionados apenas suspenderiam o prazo recursal. Não é essa, todavia, a exegese ideal. Perceba-se que o artigo fala em restituição do prazo, algo absolutamente incompatível com o fenômeno da suspensão que, como se sabe, proporciona apenas o desfrute do restante do interregno temporal, então suspenso por causa juridicamente hábil.
Parece-nos, assim, que o sistema recursal labora por lógica própria, no sentido de que as hipóteses de morte, suficientes, em regra, a apenas suspender a marcha do processo, encontram aqui regramento diverso. Essa aparente perplexidade encontra reflexo na doutrina, que exara opinião divergente relativamente a este artigo, ora pronunciando-se pela hipótese de suspensão, ora pela interrupção.
De sua parte, aduz o artigo 1.005 que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embora silente o código, é claro que está a se referir a litisconsórcio unitário, hipótese em que a relação jurídica material afigura-se incindível àqueles que ocuparam o mesmo polo na relação processual. Sendo simples o litisconsórcio, entendemos que esse regime comporta temperamentos, havendo hipóteses em que viável essa mesma consequência, desde que idênticas as posições do litisconsortes, e comuns os interesses cultivados no processo.
Seu parágrafo único contempla regra segundo a qual havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. A hipótese aqui tratada se diferencia da regra do 'caput', especialmente porque a existência de solidariedade não conduz, necessariamente, à unitariedade do litisconsórcio. Sendo assim, a 'expansão subjetiva do recurso' pressupõe a identidade quanto à matéria deduzida em defesa.
Transitada em julgada a decisão recorrida, o órgão 'ad quem', responsável pelo conhecimento e julgamento do recurso, deve remeter o processo à origem. O artigo 1.006 inova a matéria de forma relativa, ao exigir que o escrivão ou chefe de secretaria faça menção expressa à data do trânsito em julgado.
O novo código cuidou de inovar, substancialmente, o sistema do preparo recursal. Manteve, no entanto, a regra elementar de que sua comprovação há de ocorrer no ato de interposição do recurso, inclusive com o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007,'caput'). Mantiveram-se intactas também as isenções de que gozam o Ministério Público e as entidades federativas, com suas respectivas autarquias ( § 1º), e a regra que viabiliza a complementação do pagamento parcial (§ 2º).
A exigência do preparo também é observada quanto aos feitos eletrônicos, mas, por óbvio, não haveria razão para exigir do recorrente os custos do porte de remessa e de retorno, merecendo encômios, assim, a regra prevista no § 3º.
O código em vigor revela comportamento complacente em relação à inércia do recorrente na comprovação do preparo. Não comprovada, em um primeiro instante, a sua realização, ao contrário do que sucedia no regime anterior, impõe-se ao relator determinar a intimação do recorrente para que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º). Essa providência não se aplica, no entanto, em caso de insuficiência parcial do preparo (§ 5º).
Embora seja assim, provando o recorrente justo impedimento, o relator revelará a pena de deserção, fixando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Desta decisão, diz o código, não caberá qualquer recurso (§ 6º).
Finalmente, determina o § 7º que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Em conclusão, o artigo 1.008 proclama a regra segundo a qual o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Como se extrai do comando, o efeito substitutivo pode ostentar caráter parcial, desde que o recurso impugne apenas determinado aspecto da decisão recorrida. Pouco importa que a decisão do órgão competente para o julgamento do recurso tenha sido no mesmo sentido da decisão impugnada: ainda assim terá ocorrido o efeito substitutivo, desde que, é claro, o reclamo tenha sido admitido e, no mérito, regularmente conhecido.
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