Novo CPC [140]: CPC 2015, artigos 1009 a 1014
Texto: | Lírio Hoffmann Jr. | |
Narração: | Lírio Hoffmann Jr. | |
Duração: | 04 minutos e 42 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da Apelação
O estudo dos recursos em espécie no NCPC inicia, à semelhança do código revogado, pela apelação. Diz o artigo 1.009 que esta espécie recursal se destina a combater a sentença. É, todavia, na apelação, também, que devem ser suscitadas questões decidas na fase de conhecimento, a respeito das quais não tiveram as partes a possibilidade de interposição do agravo de instrumento. Certo que tais questões não precluem, devem ser alegadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (§ 1º). Nesta última hipótese, é assegurada ao apelante a possibilidade de manifestar-se sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segundo dispõe o § 2º deste artigo, é a apelação o recurso unicamente cabível, ainda, quando questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença.
O recurso deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau (art. 1.010, 'caput'), e deverá conter (i) os nomes e qualificação das partes, (ii) a exposição do fato e do direito, (iii) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada, (iv) o pedido de nova decisão.
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º), e caso apresente apelação adesiva, deverá o juiz intimar o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º). Na sequência, o juiz determinará a remessa do processo ao tribunal competente para o julgamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
No tribunal, o recurso deverá ser imediatamente distribuído, cabendo ao relator (i) decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, ou, não sendo esta a hipótese (ii) elaborar voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, 'caput'), mas além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (i) homologa divisão ou demarcação de terras, (ii) condena a pagar alimentos, (iii) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, (iv) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, (v) confirma, concede ou revoga tutela provisória, (vi) decreta a interdição. Nestas hipóteses, diz o § 2º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Nas hipóteses acima descritas, admite o código a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cujo pedido deverá será dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
A concessão do efeito suspensivo será deferida se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º).
Conforme proclama o artigo 1.013, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sem prejuízo das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (§ 1º). Além disso, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais (§ 2º).
O código, também aqui, reforçou o princípio da 'primazia do mérito'. À luz do § 3º, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando (i) reformar sentença fundada no art. 485, (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, (iv) decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese em que o tribunal procede à reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição (§ 4º). No § 5º deste artigo, o código reafirma ser a apelação o recurso adequado a combater a sentença, ainda que a parte impugnada se refira à concessão ou revogação da tutela provisória.
Finalmente, assevera o artigo 1.014 que as questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.