Novo CPC [141]: CPC 2015, artigos 1.015 a 1.020
Texto: | Letícia Marques Padilha | |
Narração: | Letícia Marques Padilha | |
Duração: | 08 minutos e 32 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do agravo de instrumento
Ao longo do procedimento são praticados diversos atos pelo magistrado. Alguns, por não recepcionar conteúdo decisório relevante (despachos), pouco interesse despertam às partes. Outros, pelo fato de oferecerem vantagem para um dos litigantes, e naturalmente prejuízo ao concorrente, merecem maior atenção (interlocutórias e sentenças). Sempre atento ao interesse privado das partes, mas sem olvidar da necessidade de se alcançar um processo efetivo, o Direito enfrenta um dilema: ou se limitam os recursos, intentando-se maior efetividade, embora aceitando um risco maior de erro, ou se permite a ampla impugnação como medida de maior justiça, admitindo-se o risco de prejuízo ao ideal da duração razoável. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 150).
No modelo do CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, consagra-se o princípio de que as interlocutórias são irrecorríveis. Nem todas as interlocutórias admitem imediato enfrentamento recursal. A maior parte das decisões apenas poderá ser atacada, após a prolação da futura sentença, caso a parte prejudicada, em momento futuro, assim, deseje. O novo CPC, rompendo com a tradição, não recepcionou o agravo retido. Somente admitiu a interposição do agravo de instrumento, em hipóteses expressamente previstas em lei. A contrapartida para a eliminação do agravo retido é a ausência de preclusão para as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou nas contrarrazões de apelação. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 152).
O CPC/2015 apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento[1]: I - tutelas provisórias: II - mérito do processo: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: VI - exibição ou posse de documento ou coisa: VII - exclusão de litisconsorte: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o[2]: XII - (VETADO): XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.[3]
Dessa forma, deve o jurisdicionado encaixar seu recurso numa das hipóteses do rol taxativo, sob pena de não ter seu recurso conhecido.
O rol trazido pelo CPC/2015 como já dito é taxativo, numerus clausus, resgatando a sistemática adotada pelo CPC/1939.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos[4]: I - os nomes das partes: II - a exposição do fato e do direito: III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido: e IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição[5] de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado: com declaração de inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal: e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.[6]
No prazo do recurso (15 dias)[7], o agravo será interposto[8] por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo: II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias. Aqui uma novidade trazida pelo CPC/2015, autoriza o agravante interpor o recurso na própria comarca, contando com o Poder Judiciário para remessa ao Tribunal. Uma medida realizada em nome do acesso à Justiça e que beneficia os litigantes residentes longe da sede dos Tribunais: III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento: IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei. Nesse caso as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original[9]: V - outra forma prevista em lei.
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.[10]
Em caso de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias do agravo de instrumento, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.[11]
O agravo de instrumento faculta a retratação pelo juízo ad quo. Para instrumentalizá-la, cumpre ao agravante, no prazo de três dias a contar da interposição, informá-lo da interposição do recurso[12]. Nesta oportunidade, deve ser juntada, aos autos do processo, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Não há necessidade de juntada de todas as peças que instruíram o recurso, pela razão de que elas já se encontram nos autos. Contenta-se o sistema com a mera indicação[13]. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 162).
Em caso de não ciência da parte contrário, no caso, do agravado acerca da interposição do recurso, o descumprimento de tal exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.[14]
Ocorrendo a retratação, o agravo é declarado prejudicado, podendo o recorrido agravar da nova decisão.[15]
Quando os autos forem eletrônicos, o CPC/2015 dispensa o agravante de postular a juntada, pois garantido o acesso on line a todos os atos do processo.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV[16], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias[17]: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.[18]
[1] Art. 1.015, caput. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias: II - mérito do processo: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: VI - exibição ou posse de documento ou coisa: VII - exclusão de litisconsorte: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o: XII - (VETADO): XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
[2] Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
[3]Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[4] Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes: II - a exposição do fato e do direito: III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido: IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
[5] Art. 1.017, caput. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado: II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal: III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
[6] Art. 1.017, § 1o. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
[7] Art. 1.003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[8] Art. 1.017. § 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo: II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias: III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento: IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei: V - outra forma prevista em lei.
[9] Art. 1.017, § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
[10] Art. 1.017, § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[11] Art. 1.017, § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
[12] Art. 1.018, § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
[13] Art. 1.018, caput. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
[14] Art. 1.018, § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
[15] Art. 1.018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
[16] Art. 932. Incumbe ao relator: [..] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: [...]
[17] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
[18] Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.