15.10.16 | Novo CPC

Novo CPC [142]: CPC 2015, artigo 1.021

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 05 minutos e 32 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do agravo interno

Resta observado que o ordenamento jurídico brasileiro tolera e em certa medida até mesmo entusiasma a atuação monocrática dos relatores, perseguindo o objetivo da celeridade processual. Quando identificado um recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou mesmo que mereça ser provido, a partir do confronto com jurisprudência consolidada, o art. 932[1] do CPC/2015, preconiza a decisão unipessoal. Todavia, o mesmo diploma que autoriza a monocrática igualmente traz previsão de um novo 'recurso' contra estas decisões. Trata-se do agravo interno, o qual é dirigido ao órgão competente para a análise do recurso, cujo trânsito foi obstruído pela atuação monocrática. Historicamente, muitos Tribunais ainda o denominam regimental, em alusão à sua eventual regulação nos regimentos internos. Os advogados não raro se valem das expressões 'agravo legal' ou, popularmente, 'agravinho'. Qualquer que seja a nomenclatura utilizada, o fenômeno é específico: um meio de impugnar a decisão unipessoal do relator que, na visão da parte, possui vícios. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 165).

Nos juízos de segundo grau é muito difícil o provimento do agravo interno. Na verdade, os advogados se valem desse recurso, na maior parte das vezes, para esgotar a instância ordinária, para viabilizar o acesso às instâncias especiais. Contudo, em algumas situações, o provimento do agravo interno é decisivo para corrigir falhas de julgamento.

Importante ressaltar, que no CPC/73 não era possibilitada a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões. Situação modicada pelo CPC/2015, em que é observado o princípio constitucional do contraditório.

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[2]

Na petição do agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de sorte que o seu principal ônus será criticar o provimento monocrático[3]. Diante do principio da dialeticidade, cumpre ao agravante destacar os argumentos fáticos e jurídicos que demonstrem o equívoco da decisão unipessoal, abordando todos os fundamentos que a embasam. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 167).

O CPC/73 previa o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de agravo interno. O CPC/2015, em face da uniformização dos prazos, o dilatou para 15 (quinze) dias.

Uma vez recebido o agravo interno, o relator intimará ao agravado para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.[4] As contrarrazões foram recepcionadas de uma maneira positiva pelo ordenamento, quer por viabilizar o conhecimento dos autos do processo pelo agravado e sua efetiva possibilidade de participar da formação do provimento jurisdicional, quer por uniformizar o procedimento dos recursos. Outro ponto positivo em relação ao novo diploma processual, diz respeito à inclusão em pauta de julgamento. Pois possibilita aos jurisdicionados, em especial, as partes e seus procuradores, que possam presenciar a sessão de julgamento. No CPC/73, diante da omissão da matéria, alguns Tribunais colocavam o recurso para julgamento, inviabilizando a presença dos interessados, em face de um mínimo de antecedência. (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 167).

É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.[5] É uma responsabilidade do relator, que agora não poderá mais simplesmente reproduzir o teor da decisão monocrática, ainda que para evitar tautologia.

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.[6] Este parágrafo trouxe uma enorme discussão nos Tribunais acerca da aplicabilidade ou não da multa prevista no CPC/2015. Todavia, não há motivo para tanta preocupação, o CPC/73 já previa em seu art. 557, § 2º, a imposição de multa entre um e dez por cento. Naquele diploma legal era dificilmente aplicada, não há motivo para tamanha preocupação dos Tribunais com a vigência do CPC/2015.

A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa fixada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.[7]

[1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[2] Art. 1.021, caput. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[3] Art. 1.021, § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

[4] Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

[5] Art. 1.021, § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

[6] Art. 1.021, § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

[7] Art. 1.021, § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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