13.11.16 | Novo CPC

Novo CPC [143]: CPC 2015, artigos 1022 a 1026

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 5 minutos e 26 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos embargos de declaração

A partir do artigo 1.022, o NCPC estabelece diretrizes ao recurso de embargos de declaração. O primeiro dos dispositivos assevera que essa espécie recursal é cabível contra qualquer decisão judicial, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão a respeito de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e ainda na hipótese de correção de erro material.

Para efeitos pragmáticos, no parágrafo único deste dispositivo, o código reputou por bem estabelecer o que se compreende por omissão. Asseverou que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem assim aquela decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Os embargos declaratórios deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023), em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão atacada – ou, eventualmente, àquele que o substitua – com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo. Por expressa previsão legal (§ 1º), aos embargos declaratórios aplica-se a regra prevista no artigo 229, estabelecendo-se prazo em dobro quando litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. É bom que se frise, no entanto, que tal sistemática não se aplica à hipótese em que o processo tramita em meio eletrônico, bem como no caso de pluralidade de réus onde é oferecida a defesa por apenas um deles.

De outra parte, a intimação da parte adversa para manifestação ao recurso está condicionada à possibilidade de a impugnação acarretar a modificação da decisão impugnada (§ 2º).

Na sequência, diz o artigo 1.024, deverá o juiz julgar os embargos no prazo de 5 (cinco) dias. Nos tribunais, deverá o relator apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nesta sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

O § 2º traz importante inovação. Aduz que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão do relator ou de outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão impugnada decidi-los-á monocraticamente. De sua vez, o § 3º contempla hipótese de fungibilidade recursal, ao prever que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível. Nesta hipótese, é fundamental a prévia intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

Também o § 4º deste mesmo artigo traz novidade de relevo. Assevera o dispositivo que, acaso o acolhimento dos embargos de declaração implique na modificação da decisão embargada, terá o embargado o direito de complementar ou alterar as suas razões, nos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Por outro lado, se da oposição não acarretar qualquer modificação da decisão recorrida, o recurso interposto pela parte adversa antes da publicação da decisão que conheceu dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação (§ 5º).

O artigo 1.025 consagra ainda relevante inovação no que toca aos embargos opostos para fins de prequestionamento. Segundo seus termos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ao repetir regra similar contida no código revogado, assevera o 'caput' do artigo 1.026 que os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. No particular, resta a novidade agora positivada de que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo. Sem embargo, contempla o § 1º que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

De outra parte, o código prevê regras sancionatórias à utilização indevida deste recurso. O § 2º dispõe que, quando manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, e que, na reiteração, a multa será elevada a até 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao pagamento prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade judicial, que a recolherão ao final.

Finalmente, assevera o § 4º que não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

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Novo CPC [143]: CPC 2015, artigos 1022 a 1026 -     Texto: Lírio Hoffmann Júnior  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578