13.11.16 | Novo CPC

Novo CPC [145]: CPC 2015, artigos 1.029 a 1.035

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 13 minutos e 12 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do recurso extraordinário e do recurso especial

Recursos ditos de 'estrito direito' forma objeto de profundas alterações no CPC 2015, todas com o objetivo de dar-lhes mais rendimento. O CPC 2015 reorganizou a matéria, tratando separadamente dos recursos extraordinário e especial individuais (arts. 1.029 a 1.035) e dos recursos extraordinários e dos recurso especiais submetidos ao regime dos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041). (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 587).

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito: a demonstração do cabimento do recurso interposto: e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.[1]

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.[2]

Com o CPC 2015, permite-se ao Tribunal Superior desconsiderar ou mandar corrigir defeito formal, que poderia levar à inadmissão do recurso, desde que este não seja grave, sendo o recurso tempestivo, para julgar o mérito. É no contexto dos recursos de estrito direito que este dispositivo faz mais sentido, já que são justamente os Tribunais Superiores, como se sabe, os que mais tendem a proferir decisões não admitindo recursos por razões de ordem formal (carimbos borrados ou guias mal preenchidas) que, a rigor, nem mesmo deveriam ensejar decisões de inadmissibilidade. Este dispositivo pretende desencorajar a chamada jurisprudência 'defensiva', construída pelos Tribunais Superiores, principalmente nas ultimas décadas.[3] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 588).

Quando do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.[4]

O pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo: ao relator, se já distribuído o recurso: e ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.[5]

O recurso é interposto no Tribunal de origem. Recebida a petição, é determinada a intimação do recorrido, abrindo-lhe vista para apresentar contrarrazões. Findo o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação do recorrido, os autos seguem conclusos à Presidência ou Vice-Presidência para análise da admissão do recurso que deverá:[6]

I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos:

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos:

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional:

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos: b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia: ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.[7] Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [8]

No caso de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.[9] Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.[10]

Caso o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.[11] Se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.[12]

Se o relator do recurso especial entender que a questão sobre a qual versa o recurso é constitucional, em vez de, pura e simplesmente, não apreciar o mérito do recurso, deve remetê-lo ao STF. Antes disso, deve conceder à parte recorrente o prazo de 15 dias para que seja demonstrada explicitamente, em preliminar, a repercussão geral, sendo um recurso convertido no outro.[13] Trata-se de fenômeno, algo diverso da fungibilidade embora com as mesmas raízes: na fungibilidade um recurso é recebido pelo outro. Aqui, o especial é 'transformado' em extraordinário. Não há porque o inverso não acontecer: também se o relator do recurso extraordinário, no STF, entender que a questão tratada no recurso é de natureza infraconstitucional: deve remeter o recurso ao STJ.[14] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589-590).

Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.[15]

O STJ e o STF, depois de admitirem o recurso especial ou o recurso extraordinário, devem julgar novamente a causa, aplicando o direito à espécie, assim como previa a sumula 456 do STF. Essa abertura implica, segundo alguns, a possibilidade de exame inclusive dos autos e, portanto, das provas. Outros dizem que o Tribunal deve decidir novamente a causa com base nos dados constantes do acordão, salvo se houver outra causa de pedir ou outro fundamento da defesa, que serão devolvidos automaticamente. Reforçam a opinião que já tinham alguns antes do advento do CPC 2015 no sentido de que, neste 'rejulgar', podem-se conhecer de vícios consistentes em nulidades absolutas. Essa opinião é reforçada pelo art. 485, § 3º, que diz poderem ser vícios ligados aos pressupostos processuais e às condições da ação conhecidos 'enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.'[16] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 595).

A regra é a de que o recurso especial ou o recurso extraordinário foram admitidos e providos, quanto ao juízo de cassação, por motivos ligados a uma causa de pedir ou a um dos fundamentos da defesa, que foi objeto da decisão do órgão a quo (em relação ao qual terá havido o prequestionamento), pode o Tribunal Superior, ao julgar novamente a causa, conhecer de eventual outro fundamento da defesa ou de eventual outra causa de pedir. A lei deixa claro que a outra causa de pedir ou o outro fundamento da defesa hão de dizer respeito ao capitulo impugnado já para que possam ser conhecidos, pois o outro terá transitado em julgado. Então, a nova lei dá aos recursos especial e extraordinário um efeito devolutivo muito semelhante, embora não idêntico, àquele que tem a apelação. A apelação também devolve ao 2º Grau as demais causas de pedir e/ou os demais fundamentos da demanda. E no 'rejulgar', pode analisar os outros, rever e reexaminar as provas. Essa é a diferença que existe entre o âmbito da devolutividade da apelação e dos recursos de estrito direito. O juízo de valor sobre os fatos pelo 2º Grau é o que prevalece, bem como a sua versa sobre o quadro fático subjacente. Salvo, é claro, casos excepcionais em que se pleiteia ao Tribunal Superior a revaloração das provas, para requalificação dos fatos, que leva ao refazimento da subsunção. Assim, segundo o CPC 2015, os recursos excepcionais, tem efeito devolutivo dotado de profundidade, já que se devolvem ao Tribunal (elementos que estão fora da decisão de que se recorreu) e efeito translativo (já que proporciona aos Tribunais Superiores o conhecimento de matéria de ordem pública).[17] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016, coord. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 595-596).

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.[18] Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.[19] O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.[20]

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: e tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.[21]

O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.[22] Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.[23]

O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.[24] Da decisão de indeferimento do requerimento ou que entenda por aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.[25]

Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.[26] O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.[27]

A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.[28]

[1] Art. 1.029, caput. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito:

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto:

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

[2] Art. 1.029, § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

[3] Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

[4] Art. 1.029, § 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

[5] Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso: III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[6] Art. 1.030, caput. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral: (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos: (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos: (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia: ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[7] Art. 1.030, § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[8] Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[9] Art. 1.031, caput. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

[10] Art. 1.031, § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

[11] Art. 1.031, § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

[12] Art. 1.031, § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

[13] Art. 1.032, caput. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

[14] Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

[15] Art. 1.032, parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

[16] Art. 1.034, caput. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

[17] Art. 1.034, parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

[18] Art. 1.035, caput. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

[19] Art. 1.035, § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

[20] Art. 1.035, § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

[21] Art. 1.035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos: II – (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

[22] Art. 1.035, § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[23] Art. 1.035, § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

[24] Art. 1.035, § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

[25] Art. 1.035, § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[26] Art. 1.035, § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

[27] Art. 1.035, § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

[28] Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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