Novo CPC [147]: CPC 2015, artigo 1.042
Texto: | Marina Damasceno | |
Narração: | Marina Damasceno | |
Duração: | ||
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
O agravo que está previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015(CPC) é o recurso cabível contra decisão que inadmitir recurso especial ou extraordinário. Não se aplica, contudo, à decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, nesses casos, o CPC não estabelece recurso cabível.
O referido agravo, na versão original da lei, possuía um papel reduzido, uma vez que, antes da reforma da Lei 13.256/16, os recursos deveriam ascender até Brasília independentemente de juízo de admissibilidade. Por pressão das Cortes Superiores, ocorreu a modificação na legislação, reestabelecendo o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário nos tribunais de origem, como ocorria na vigência do CPC de 1973 (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016).
Outra questão importante de ressaltar em relação ao referido recurso é a problemática relativa à superação (ou oxigenação) da jurisprudência, uma vez que não é admitido no caso de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz esclarecem que, em tais situações, será necessário criar outro meio hábil para permitir que os Tribunais Superiores conheçam novos argumentos e revejam suas posições, se for o caso (Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016).
As modificações trazidas pela Lei 13.256/16 relacionavam-se mais às hipóteses de cabimento do recurso, mantendo iguais as disposições relativas ao procedimento. A petição de agravo é dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, independendo do pagamento de custas.
Quanto ao prazo para apresentação de contrarrazões, segue a padronização prevista no CPC, 15 dias contados da intimação. Após, o agravo será remetido, para julgamento, aos Tribunais Superiores (primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça e, após, se for o caso, ao Supremo Tribunal Federal).
Nada impede que o agravo seja julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. Lembrando que, caso sejam inadmitidos tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada um dos recursos.