Novo CPC [148]: CPC 2015, artigos 1.043 e 1.044
Texto: | Marina Damasceno | |
Narração: | Marina Damasceno | |
Duração: | ||
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Embargos de divergência
Os embargos de divergência estão previstos nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) e possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna dos Tribunais Superiores. A Lei 13.256/16 reduziu as hipóteses de cabimento do recurso, as quais, anteriormente, previam inclusive a possibilidade de suscitar divergência entre acórdãos de juízo de admissibilidade.
Atualmente, são cabíveis embargos de divergência nos recursos extraordinário ou especial, quando houver divergência entre acórdãos (do mesmo Tribunal) que julguem o mérito, ou um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, mas tenha apreciado a controvérsia. Ademais, as teses jurídicas confrontadas podem ser provenientes de julgamentos de recursos ou de ações de competência originária.
Cabe ressaltar que os embargos não podem ser interpostos contra decisão monocrática, pois esta pode ser atacada por agravo. Dessa forma, não parece lógico admitir o manejo dos embargos de divergência, sob pena de suprimir uma instância recursal. Além disso, o paradigma espelharia a posição de apenas um Ministro e não de um órgão fracionário. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016).
Quanto ao conteúdo das teses jurídicas confrontadas, podem relacionar-se tanto à aplicação do direito processual, quanto ao direito material, desde que os acórdãos possuam premissas fáticas semelhantes.
Inovando em relação ao CPC de 73, a novel legislação prevê a hipótese de cabimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. É necessária essa alteração, pois, caso contrário, presumiria-se que a jurisprudência avançou e dito dissídio em realidade jamais existiu (PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 5 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016).
Como pressuposto de admissibilidade, é necessário provar a divergência, o que poderá ser realizado por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, admitindo inclusive mídia eletrônica. O embargante, em sua petição, deve comparar as teses jurídicas firmadas nos acórdãos, demonstrando semelhanças entre as realidades fáticas.
Quanto ao procedimento, é observado o regimento interno do respectivo Tribunal Superior. No caso do STJ, por exemplo, será responsável pelo julgamento a Seção quando turmas que a compõe divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. A Corte Especial, por sua vez, será o órgão competente quando a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma ou outra Seção ou com a Corte Especial. O Regimento não aborda os casos em que a divergência ocorrer dentro da mesma Turma, mas, por lógica, é possível deduzir que seja a própria Seção.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o embargado é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Os embargos de divergência seguem a regra geral dos recursos, ou seja, são destituídos de efeito suspensivo. Contudo, interrompem o prazo para interposição de possível recurso extraordinário.
Cabe ressaltar que, caso tenha sido interposto recurso extraordinário antes publicação do julgamento dos embargos de divergência, o recurso junto ao Supremo Tribunal Federal será processado e julgado independentemente de ratificação no caso dos embargos de divergência terem sido desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.