18.12.16 | Novo CPC

Novo CPC [149]: CPC 2015, artigos 1.041 a 1.051

Texto: Lírio Hoffmann Jr.
Narração: Lírio Hoffmann Jr.
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Disposições finais e transitórias

A partir do artigo 1.045, o novo Código de Processo Civil cuida das disposições finais e transitórias, normas que regulam a passagem do sistema antigo, regido pelo CPC de 1973, ao sistema inaugurado em 2015. A nova legislação, nesta parte, atendeu aos anseios de garantir um razoável regime de segurança, sendo suficientes as disposições contidas em seu último livro.

Norma de grande magnitude, cuja extensão demandava, seguramente, uma prévia compreensão antes de sua entrada em vigor, o novo CPC instaurou uma vacatio legis de 1 (um) ano, previamente à sua publicação oficial. Dispositivo aparentemente singelo, nem por isso deixou de ensejar a instauração de grande divergência doutrinária. Houve quem sustentasse que o novo código entraria em vigor nos dias 16 e 17 de março de 2016, mas acabou por prevalecer, acertadamente, o entendimento de que a data de início de vigência coincidiria com o dia 18 de março, nos moldes do que proclama, aliás, a lei complementar n.º 98/95.

Segundo dispõe o artigo 1.046, ao entrar em vigor, as disposições do novo CPC passaram a ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes, ficando revogado, com pontuais exceções, o CPC de 1973. O § 1º deste artigo pôs a salvo, inicialmente, as disposições antigas atinentes ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que deverão ser observadas em relação às demandas já propostas e ainda não sentenciadas ao tempo do início da vigência do novo código.

O § 2º, de seu turno, adverte que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, afirmando que a estes devem ser respeitadas as normas do novo CPC, aplicado então de forma subsidiária. Já o § 3º assevera que os procedimentos previstos no artigo 1.218 do código antigo submetem-se ao novo procedimento comum, desde que ainda não tenham sido incorporados por lei especial. De outra parte, o § 4º aduz que as remissões a disposições do CPC revogado existente em outras leis passam a referir-se às que lhes são correspondentes no novo código.

O novo código, por outro lado, contem regra de transição específica em relação ao direito probatório. Segundo o artigo 1.047, as disposições que digam respeito a esta matéria no novo CPC aplicam-se apenas às provas requeridas, ou determinadas de ofício pelo juiz, a partir da data de início de sua vigência.

O novo código contempla também regras de preferência na tramitação de demandas a determinadas categorias de pessoas. A disciplina vem regulamentada no artigo 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os processos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713, de 22 de dezembro de 1988. Também se prevê prioridade aos feitos regulados pela Lei n.º 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O código não prevê maiores formalidades à concessão deste benefício. Segundo o § 1º, a pessoa interessada na sua obtenção, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Deferida então a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (§ 2º). Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável (§ 3º). Diz ainda o código, em redação bastante confusa (§ 4º), que a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição do beneficiário. Melhor teria dito o código, a nosso sentir, que a simples comprovação da condição do beneficiário ensejaria o deferimento do benefício.

No artigo 1.049 se lê que, sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto no novo CPC, de sorte que, na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto no novo CPC, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver (parágrafo único).

De outra parte, o artigo 1.050 disciplina em parte os artigos 246, § 2.º, e 270, parágrafo único. Aduz, em síntese, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor do novo CPC, cadastrar-se perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos artigos acima mencionados.

Já as empresas públicas e privadas, segundo alude o artigo 1.051, devem cumprir o disposto no artigo 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. O parágrafo único deste artigo aduz, de seu turno, que tal exigência não deve ser observada em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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