18.12.16 | Novo CPC

Novo CPC [150]: CPC 2015, artigos 1.051 a 1.058

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Disposições finais e transitórias (continuação)

O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da sua aplicação no tempo, mais precisamente nos arts. 14 e 1.046 adotou o sistema do isolamento dos atos processuais. Logo, cada ato deve ser considerado isoladamente, aplicando-se, para cada um, a lei em vigor no momento de sua prática. Existe, porém, alguns dispositivos específicos que excepcionam a adoção do sistema do isolamento de atos processuais para alguns temas específicos. Em alguns casos foi adotado o sistema da unidade processual ou das fases. A preocupação, nesses casos, foi com a proteção do contraditório e da segurança jurídica, tutelando a confiança legítima das partes. Mesmo não havendo direito adquirido, o legislador tutela a confiança, com o que preservou a segurança jurídica e resguardou o contraditório. Em razão da previsão constitucional de irretroatividade das leis, nenhuma retroatividade é admitida. Dessa forma, praticado um ato, a nova lei não pode atingi-lo, não podendo também alcançar os seus efeitos, pendentes ou futuros. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 29).

No tocante ao processo de execução[1], até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Código de Processo Civil de 1973.[2]

Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.[3]

O disposto no art. 503, § 1o,[4] somente se aplica aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.[5]

A lei processual tem aplicação imediata, respeitando os atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido processual e a coisa julgada. O art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 poderia ter aplicação aos processos em curso. Por meio de seu art. 1.054, o Código de Processo Civil de 2015 resolveu, adotar, no tocante à coisa julgada sobre questões prejudiciais decididas incidentemente, o sistema da unidade processual, restringindo a aplicação da nova regra apenas a processos futuros, instaurados depois de seu início de vigência. A solução adotada revela-se prudente, evitando, assim, questionamentos a respeito da surpresa na adoção de novo regime de coisa julgada para questões prejudiciais decididas incidentemente no processo em curso. Também se evitam, com a adoção da regra do art. 1.054 questionamentos sobre a efetividade e profundidade do contraditório exercido sem ciência prévia das partes quanto à repercussão do julgamento e da coisa julgada em questão prejudicial decidida incidentemente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 158).

Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V[6], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015.[7]

O entendimento segundo o qual a lei nova aplica-se aos prazos em curso baseia-se no direito intertemporal relativo aos prazos de prescrição. O entendimento relativo à prescrição está aliás, consagrado no enunciado 445 da súmula do STF, segundo o qual 'A lei 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso, na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes'. A mudança de um prazo de prescrição aplica-se imediatamente aos prazos em curso. Não é possível, porém, equiparar a contagem de um prazo para a prática de um ato processual com prazo prescricional. A prescrição aquisitiva para R. Limongi França é um direito de aquisição sucessiva. A parte adquire o prazo já transcorrido e passa, com a nova lei, a sujeitar-se ao novo prazo, seja ele maior ou menor. A prescrição extintiva também submete-se ao novo prazo, pois a prescrição não extingue o direito, apenas a pretensão. Os prazos prescricionais não destroem o direito, não cancelam, nem apagam as pretensões. Apenas, encobrem a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por muito tempo a exigibilidade. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 165-166).

O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 [8], capítulo referente ao cumprimento definitivo da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, e no art. 535, §§ 7o e 8o [9], no tocante ao cumprimento de sentença acerca da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor o Código de Processo Civil de 2015, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.[10]

Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I [11].[12]

[1] O Código de Processo Civil de 2015 modificou alguns títulos executivos e modificou também o procedimento do cumprimento sentença.

[2] Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[3] Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

[4] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia: III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

[5] Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[6] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente.

[7] Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

[8] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia: II - ilegitimidade de parte: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação: IV - penhora incorreta ou avaliação errônea: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

[9] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia: II - ilegitimidade de parte: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

[10] Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[11] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz: [...]

[12] Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578