24.12.16 | Novo CPC

Novo CPC [151]: CPC 2015, artigos 1.059 a 1.066

Texto: Lírio Hoffmann Jr.
Narração: Lírio Hoffmann Jr.
Duração: 06 minutos e 36 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Disposições finais e transitórias (3)

O regramento atinente à tutela provisória, no novo CPC, é relativamente novo em nosso sistema jurídico, aplicando-se suas disposições à Fazenda Pública com temperamentos. Segundo alude o artigo 1.059, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. As limitações estabelecidas por estas leis em relação à tutela provisória, notadamente no que toca ao esgotamento do objeto da ação, sujeitam-se a juízo de ponderação em cada caso, uma vez que uma vedação apriorística não se afinaria com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça.

O artigo 1.060, de seu turno, conferiu nova disciplina ao artigo 14 da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. Lembre-se que tal norma dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Pela nova sistemática, 'aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, observando o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil'. O disposto no artigo 14 cuida, especificamente, do pagamento das custas devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos. A regra revogada dispunha que aquele que recorresse da sentença deveria pagar a outra metade das custas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

As regras transitórias também estabeleceram novas diretrizes à arbitragem. O artigo 1.061 trouxe nova redação ao artigo 33, § 3º, da Lei 9.307, que cuida da nulidade da sentença arbitral. Se não houve, por um lado, modificações substanciais, a novel disposição houve por bem aprimorar a redação do dispositivo, especialmente à luz das novas regras previstas no CPC. Eis a nova redação: 'A decretação da nulidade da sentença arbitral também pode ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial'.

Por outro lado, houve preocupação por parte do legislador de 2.015 à aplicação do regime do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao microssistema dos juizados especiais. Ainda que as regras do novo CPC sejam aplicadas de forma subsidiária aos juizados, o que de certo modo dispensaria uma ressalva de ordem expressa, o novo código (art. 1.062) entendeu por bem dispor explicitamente sobre tal aplicação.

Já o artigo 1.063 assevera que 'até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973'. Com a eliminação do rito sumário pelo novo CPC, ficaria sem sentido a remissão contida no artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95. Deste modo, por intermédio de tal regra, resta possível aos juizados, ainda hoje, processarem e julgarem as causas que se sujeitariam ao rito sumário então revogado.

O novo CPC cuidou de aperfeiçoar também o regime de cabimento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida no âmbito dos juizados. Segundo o art. 1.064 do novo CPC, o art. 48 da Lei 9.099/95 passou a contar com a seguinte redação: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil'. A revisão era necessária, especialmente por conta da remissão feita ao termo dúvida, que certamente não podia ser erigida à categoria de defeito do ato decisório. Conforme reiterado entendimento doutrinário, a dúvida era a consequência advinda da omissão, da contradição e da obscuridade contida na decisão, razão pela qual foi adequada e conveniente a retificação.

Outra modificação que nos pareceu salutar foi a unificação, a partir da nova codificação, do regime de interrupção do prazo para a interposição de outro recurso, quando da oposição dos embargos de declaração. É precisa lembrar que a regra original contida no artigo 50 da Lei 9.099/95 falava em suspensão do prazo. A partir de agora, especialmente por força da modificação operada pelo art. 1.065 do novo CPC, a oposição de embargos no âmbito dos juizados tem o poder de interromper o prazo, que deverá ser integralmente restituído para o uso de outros recursos contra a decisão impugnada.

Finalmente, é preciso mencionar que o novo CPC teve pretensões a expandir-se além da esfera civil, compreendido o termo como toda a matéria não penal. É que o artigo 1.066 arvorou-se no sentido de garantir uniformidade também aos embargos de declaração opostos no âmbito dos juizados especiais criminais. Também naquela sede previa-se a possibilidade de oposição desta espécie recursal no caso de dúvida, bem assim, ainda, a regra que garantia apenas a suspensão do prazo para a interposição de outro recurso.

A redação conferida agora ao art. 83 da Lei 9.099/95, por conta do art. 1.066 do novo Código, exclui a referência ao termo dúvida, e assevera que a oposição do recurso interrompe, também no âmbito criminal, o prazo para a interposição de qualquer outra inquietude recursal.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [151]: CPC 2015, artigos 1.059 a 1.066 -     Texto: Lírio Hoffmann Jr.  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578