Episódio 56: Primeiras Linhas de Processo Civil. 13 – Do libelo
Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
Apresentação:Bruno Jardim Tesheiner e Júlio Jardim Tesheiner
Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres
Duração do episódio: 08 minutos e 53 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa
Do libelo
Libelo é o ato pelo qual o autor propõe por escrito, e articuladamente a espécie de questão que se há de tratar em juízo, e conclui a condenação do réu.
Ao tempo de Pereira e Sousa, o réu era citado para comparecer em juízo e era em audiência que tomava conhecimento do pedido e da causa de pedir.
Era visível que se podia simplificar o processo, juntando-se os dois atos: o requerimento de citação e o libelo.
Foi o que se fez: hoje, a chamada petição inicial contém o requerimento de citação mais o conteúdo do que outrora se chamava “libelo”. Veja-se o artigo 225 do vigente Código de Processo Civil.
O pedido imediato era sempre o de condenação. A ação meramente declaratória só veio a ser admitida posteriormente e não sem resistência. Faltava também reconhecer a existência de sentenças constitutivas.
O libelo contém essencialmente: I, o nome do autor: II, o do réu: III, a narração do fato: IV, a exposição do direito, ou causa de pedir: V, a conclusão.
O dispositivo hoje equivalente é o do artigo 225 do CPC:
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justic?a tiver de cumprir, devera? conter:
I - os nomes do autor e do re?u, bem como os respectivos domici?lios ou reside?ncias:
II - o fim da citac?a?o, com todas as especificac?o?es constantes da petic?a?o inicial, bem como a adverte?ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o liti?gio versar sobre direitos disponi?veis:
III - a cominac?a?o, se houver:IV - o dia, hora e lugar do comparecimento:V - a co?pia do despacho:1VI - o prazo para defesa:1VII - a assinatura do escriva?o e a declarac?a?o de que o subscreve por ordem do juiz.
A narração do fato deve ser: I, breve: II, clara: III, verdadeira: IV, e pertencente à intenção do autor.
Pertencente à intenção do autor, isto é, era exigido nexo lógico-jurídico entre os fatos narrados e o pedido.
Posto que não seja necessária indicar o autor o nome da ação que propõe, sempre deve formar o libelo segundo a ação que lhe compete.
A falta ou o errado nome dado à ação por si só não prejudicava o autor.
A conclusão é a parte principal do libelo, e que rege toda a causa. Ela deve ser clara, certa, e congruente.
A parte conclusiva do libelo era constituída pelo pedido de condenação.
Pode aditar-se o libelo antes da litiscontestação. Não pode porém mudar-se se nova citação da parte,
Proposta a ação e apresentada a defesa, constituía-se a litiscontestação. Portanto, era antes de apresentar o réu a sua defesa que o autor podia aditar o libelo.
A regra hoje é de que o autor pode aditar o pedido apenas antes da citação (CPC, art. 294).
Costumam-se ajuntar ao libelo algumas cláusulas salutares.
As cláusulas salutares, que se refere o autor, eram já então desnecessárias, embora usuais na prática do foro, entre elas pedido expresso de condenação nas custas e a fórmula “Peço recebimento, e justiça”. (Pereira e Sousa, nota 268)
Devem-se oferecer juntamente com o libelo os documentos de que nele se faz menção, ou sem os quais se não pode provar a intenção do autor.
Regra semelhante à do vigente artigo 283 do CPC: A petic?a?o inicial sera? instrui?da com os documentos indispensa?veis a? propositura da ac?a?o.
Os efeitos do libelo são: I, perpetuar a ação: II, induzir mora no réu: III, ser visto o autor confessar o que nele se contém.
Perpetuação da ação. A apresentação do libelo determinava a competência, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito. Atualmente, dispõe o artigo 87 do CPC: “Determina-se a compete?ncia no momento em que a ac?a?o e? proposta. Sa?o irrelevantes as modificac?o?es do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o o?rga?o judicia?rio ou alterarem a compete?ncia em raza?o da mate?ria ou da hierarquia.
A constituição do devedor em mora é hoje efeito da citação (CPC, art. 219).
Feito o libelo, e assinado por advogado, se oferece na audiência em que o réu deve comparecer por efeito da citação.
O réu era citado para comparecer em juízo. O libelo, correspondente à nossa petição inicial, era apresentado ao réu em audiência.
Oferecido o libelo o juiz o recebe, e assina duas audiências ao réu para o contrariar, ou vir com as exceções que lhe competirem.
Lê-se nas Ordenações que, oferecido o libelo, o juiz o recebia, se de Direito fosse de receber, mandando ao réu que viesse com sua contrariedade à segunda audiência (Liv. III, Tit. 20, § 5o).
A interpretação do libelo deve fazer-se a favor do autor.
O libelo implicava confissão do autor quanto aos fatos afirmados que fossem contrários ao seu interesse. Na dúvida, não se tinha por confesso o autor.
Podem acumular-se no mesmo libelo muitas ações tendendo a fins diversos, contato que não sejam entre si contrárias.
Trata-se, aí, da cumulação objetiva, admitida nos mesmos termos pelo artigo 292 do Código vigente: “E? permitida a cumulac?a?o, num u?nico processo, contra o mesmo re?u, de va?rios pedidos, ainda que entre eles na?o haja conexa?o”.
Pois é, enquanto isso, em 1814, a Companhia de Jesus era reconstituída pelo Papa Pio VII.