Episódio 61: Primeiras Linhas de Processo Civil. 18 – Da oposição e da autoria

Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner

Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner

Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres

Duração do episódio: 12 minutos e 31 segundos

Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa da oposição e da autoria

Continuamos nossa conversa com Joaquim José Caetano Pereira de Sousa, como que num diálogo entre interlocutores separados por 2 séculos. Diz Pereira e SousaOposição é o libelo que um terceiro forma em juízo contra o autor, ou contra o réu, ou juntamente com ambos.

O artigo 56 do vigente Código de Processo Civil regula a oposição mais ou menos nos mesmos termos: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e re?u, podera?, ate? ser proferida a sentenc?a, oferecer oposic?a?o contra ambos”. Observa Eduardo Arruda Alvim que o opoente ingressa em processo alheio, deduzindo pretensão excludente daquela do autor e daquela do réu. A pretensão deduzida pelo opoente é simultaneamente excludente da posição do autor e da posição do réu. Seu interesse colide, pois, com aquele do autor e com aquele do réu, que, por isso, são litisconsortes passivos necessários na oposição. (Eduardo Alvim, 2010).Observa, ainda, Eduardo Arruda Alvim, que se trata de modalidade de intervenção de terceiro espontânea e facultativa que visa não só prevenir dano que possa advir ao opoente como efeito reflexo da sentença, como também aproveitar o processo já instaurado, prestigiando o princípio da economia processual. (Eduardo Alvim, 2010).

A oposição é tratada no mesmo processo, e simultaneamente com a causa principal, se o opoente vem a juízo antes de se dar lugar à prova.Vindo, porém, o opoente a juízo depois de se dar lugar à prova, somente é ouvido em auto apartado.

Mais ou menos nos mesmos termos dispõe o Código vigente. “A oposic?a?o, oferecida antes da audie?ncia, sera? apensada aos autos principais e correra? simultaneamente com a ac?a?o, sendo ambas julgadas pela mesma sentenc?a” (art. 59). “Oferecida depois de iniciada a audie?ncia, seguira? a oposic?a?o o procedimento ordina?rio, sendo julgada sem prejui?zo da causa principal” (art. 60). Observa Eduardo Arruda Alvim que, sendo a oposição oferecida antes da audiência, ela corre junto com a ação, sendo julgada na mesma sentença que a ação principal. Sendo a oposição oferecida depois da audiência, mas antes da prolação da sentença, a oposição segue o rito comum, sendo, porém, julgada independentemente da ação principal. Não há, portanto, simultaneus processus. (p. 286).Proferida a sentença, já não cabe oposição,. O artigo 56 do Código vigente claramente estabelece que ela pode ser oferecida “até ser proferida a sentença”. Pode, porém, o terceiro, fazer valer o seu direito por ação autônoma.Recebidos os artigos da oposição pela parte contra quem se oferecem, se procede neles como na reconvenção.

O motivo, esclarece Pereira e Sousa, em nota de rodapé, é que a oposição, como a reconvenção, é uma nova ação (Nota 348).O Código vigente estabelece que, distribuída a oposição por dependência, os opostos serão citados na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar no prazo comum de 15 dias.

A autoria é o ato judicial pelo qual o réu demandado chama a juízo aquele de quem houve a coisa para que a defenda.Compete contra todos aqueles de quem o réu houve causa, ou contra os seus herdeiros.

O instituto a que se refere Pereira e Sousa é hoje o da denunciação da lide feito pelo réu, adquirente da coisa demandada, contra o denunciado, alienante, prevista no artigo 70, I, do Código de Processo Civil: “A denunciac?a?o da lide e? obrigato?ria: I - ao alienante, na ac?a?o em que terceiro reivindica a coisa, cujo domi?nio foi transferido a? parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicc?a?o lhe resulta.Rigorosamente, a denunciação da lide não é obrigatória. Trata-se de um ônus imposto ao adquirente, que perde o direito de regresso, se não denunciar a lide ao alienante. Isso por força do artigo 456 do Código Civil: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. Na atualidade, a denunciação da lide pode ser feita também pelo autor. Estabelece o Código vigente que, “feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 74).Seja proposta pelo autor, seja pelo réu, a denunciação da lide tem a natureza de uma ação eventual, no sentido de que só tem eficácia se julgado procedente o pedido formulado na ação principal. Se, por exemplo, é julgada improcedente a ação reivindicatória proposta contra o adquirente, fica prejudicada a denunciação da lide.

Tem lugar a autoria em todas as ações reais, cíveis ou crimes civilmente intentadas.

Diziam as Ordenações: “Em todo caso, em que alguém for demandado, por coisa móvel, ou de raiz... assim em feito cível, como crime civilmente intentado, para cobrar e haver a dita coisa, pode chamar por autor qualquer pessoa... de que a houvesse. E em feito crime criminalmente intentado não haverá lugar a autoria”. Exemplo de ação crime civilmente intentada era a recuperatória de coisa furtada, proposta contra o ladrão ou o receptador.

Compete a faculdade de chamar outrem à autoria àqueles que possuem em seu próprio nome.

As Ordenações disciplinavam também o instituto que hoje conhecemos como “nomeação à autoria”. Diziam: “E o que for demandado por alguma coisa móvel,ou de raiz, que ele possuísse e tivesse em nome de outro, assim como seu lavrador, inquilino, rendeiro, feitor, procurador, ou por outro modo semelhante, ele pode e deve nomear por autor à tal demanda o senhor da coisa em cujo nome a possui, e a quem principalmente essa demanda pertence”. (Livro III, XLV, 10).

Os chamados à autoria devem responder no juízo do réu por quem são chamados.

O chamado à autoria não podia declinar do foro da ação, ainda que tivesse algum privilégio especial, salvo se tivesse havido a coisa por mercê do rei, caso em que o feito seria remetido ao juízo dos feitos de Sua Majestade. (Livro III, XLV, 11).

Comparecendo o chamado à autoria, e querendo que para ele se transmude a ação proposta, fica à escolha do autor o litigar somente contra o dito réu nomeado, ou prosseguir a ação contra o réu principal.Mas se o chamado à autoria quiser defender a causa, com ele continuam os termos dos autos.

A regulação hoje é diferente. Feita a denunciação, se o denunciado aceita e contesta o pedido, o processo prossegue entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado (CPC, art, 75, I).

Se o chamado à autoria não quer defender a causa é o réu obrigado a defendê-la, e segui-la até a sua superior instancia.

Essa regra permanece. Feita a denunciação, se o denunciado é revel, ou comparece apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumpre ao denunciante prosseguir na defesa até final (CPC, art. 75, II).

A denunciação da causa não deve fazer-se de salto, mas gradualmente.

Essa regra permanece, como se deduz do artigo 73 do Código de Processo Civil. Há, porém, quem admita a denunciação da lide per saltum, por estabelecer o artigo 456 do Código Civil que o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores.

Deve a denunciação ser judicial, e fazer-se antes da publicação das provas.

Na atualidade, a denunciação da lide deve ser feita pelo réu no prazo para contestar (CPC, art. 71), permanecendo, pois, a regra de que ela deve anteceder a produção de provas.Os efeitos da autoria são: I, ter o réu regresso contra aquele de quem houve a coisa demandada para a indenizar: II, poder o réu chamado à autoria usar da reconvenção contra o autor: III, fazer-se a causa comum ao réu principal, e ao chamado à autoria.

A procedência da ação e da denunciação asseguram ao denunciante o direito de regresso contra o denunciado, valendo a sentença como titulo executivo, conforme dispõe o artigo 76 do Código vigente.No Direito federal norte-americano, a denunciação da lide é admitida de modo bastante amplo, pelo réu contra o terceiro que possa ser responsável pela totalidade ou parte da condenação que possa sofrer. [Rule 14(a)(5): “A third-party defendant may proceed under this rule against a nonparty who is or may be liable to the third-party defendant for all or part of any claim against it”.Pois é. Enquanto isso, aos 9 de julho de 1816, na cidade de San Miguel de Tucumãn, era proclamada a independência da Argentina, então conhecida como Províncias Unidas da America do Sul.

Bibliografia

ALMEIDA, Fernando H. Mendes de. Ordenações Filipinas – Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandato Del Rei D. Filipe, o Primeiro. São Paulo: Saraiva, 1957.ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 3 . ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil. Coimbra: Imprensa Literária, 1872.

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Episódio 61: Primeiras Linhas de Processo Civil. 18 – Da oposição e da autoria - Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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