Episódio 08: Uso indevido de documentos sigilosos

Texto: José Tesheiner
Narração:

José Tesheiner e Lessandra Gauer

Apresentação: Bruno e Júlio Tesheiner
Duração: 4 minutos e 17 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Prova ilícita - Uso indevido de documentos sigilosos

Anthony Peter McVeigh em reclamatória trabalhista contra a empresa Ricchard Ellis S/C Ltda., juntou aos autos documentos sigilosos da empresa, que lhe haviam sido repassados por Mário Roberto de Castilho, ex-controller da reclamada, provocando a abertura de inquérito policial para a apuração de crimes de falsidade material e ideológica e uso de documentos falsos.

O inquérito foi remetido à Justiça Federal, que determinou o desentranhamento dos documentos sigilosos, por se tratar de provas obtidas ilicitamente.

O Ministério Público requereu, então, a remessa de cópia integral dos autos da ação trabalhista, inclusive dos documentos sigilosos que neles se encontravam, o que lhe foi negado, motivo por que impetrou mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça, alegando indevido cerceamento de sua atividade institucional, obtendo liminar.

Tramitava ainda o mandado de segurança, que veio a ser concedido, quando veio a ser impetrado ao Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.

Em seu voto, disse o Ministro Cezar Peluso:

Se é certo que têm, as partes, poder jurídico, caracterizado como ônus, de requerer e produzir todas as provas que reputem necessárias ou convenientes à apuração da verdade, não menos o é que o objeto último sobre o qual recai esse poder encontra limite intransponível no seu eventual caráter ilícito, que a Constituição da República não tolera, subtraindo-lhe toda eficácia retórica e conseqüente uso processual. Prova ilícita, obtida de forma ilícita, escusaria dizê-lo, não é prova: e não-prova.

A ostensiva ilicitude da prova, consistente em documentos presuntivamente sigilosos de pessoa jurídica, de que, sem autorização dela, se lhe apoderou ex-ato funcionário, sob acusação de criminoso abuso de confiança, para favorecer a ex-companheiro de empresa, autor de reclamatória trabalhista contra esta, reconheceu-a o juiz do inquérito, com conhecimento pleno do representante do Ministério Público, o qual não lhes alegou nem deu nenhuma prova da existência da necessária autorização da titular para uso por parte de terceiro.

(...)

Ora, permitir, para efeito de consideração jurídica a titulo de fonte ou suporte de opinio delicti e de convicção judicial, a juntada, em inquérito, de copia integral dos autos de reclamação trabalhista onde estão copias de documentos de presumida origem ilícita que instruíram o pedido doutro inquérito, é autorizar a produção, por viés, de prova em princípio ilícita, da qual para nada, em termos jurídicos, antes de lhe provar a licitude, pode valer-se o impetrante, que, aliás, dela não precisa para estimar ou investigar a prática dos supostos crimes.

Decisão

O habeas corpus foi concedido por unanimidade.

(STF, 2a. Turma, HC 82.862, Min. Cezar Peluso, relator, j. 19/02/2008)

Comentário

Parece claro que não se pode, por via oblíqua, obter-se a juntada aos autos de prova proibida.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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