Episódio 09: Responsabilidade da União
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, : Lessandra Gauer e Felipe Ferraro | |
Apresentação: | Bruno e Júlio Tesheiner | |
Duração: | 7 minutos e 53 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Responde a União por erro medico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS?
Maria Ione de Azevedo deu entrada na Maternidade Rita Leonor de Medeiros no dia 19 de julho de 2005, às 19h, com feto vivo e em trabalho de parto. :
Por volta das 2h40min do dia seguinte, foi encaminhada do município de São Tomé para cidade de Natal/RN, dando entrada na sala de emergência da Maternidade Escola Januário Cicco, às 3h35, com histórico de trabalho de parto iniciado às 12h do dia anterior, tendo permanecido na mesa de parto em período expulsivo por um período de 4 hs, com já realizada episiotomia, isto é, uma incisão para facilitar a passagem do feto.
No momento do parto, o feto apresentava um circular de cordão no pescoço, porém o saldo era folgado, não expulsando a expulsão fetal.
O feto veio a morrer por síndrome de grande aspiração e anoxia intra-uterina, fatores não relacionados co curto intervalo de tempo em que permaneceu na Maternidade Januário Cicco, em Natal/RN, onde houve a expulsão fetal, mas sim ao extenso período em que o feto permaneceu no canal de parto na Maternidade Rita Leonor de Medeiros, em São Tomé-RN.
Maria propôs ação de indenização por danos morais contra a União e a APAMI – Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Maternidade Rita Leonor de Medeiros).
Considerando ter havido demora injustificada no atendimento da paciente, bem como na realização do parte, já que, estando já em adiantado trabalho de parto às 19hs, foi submetida a uma espera desumana e dolorosa de mais de 4h na Maternidade da APAMI, o juiz julgou procedente o pedido, fixadno em R$ 150.000,00 o valor da indenização por danos morais.
A União interpôs apelação, que foi acolhida em parte, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Disse o Relator:
... : aplica-se, no presente caso, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6o , da CF onde não : se faz necessária a demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vitima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão : do ente público. Portanto, resta claro, mediante as provas colacionadas nos autos, que o dano moral (morte de seu filho recém-nascido) causado a autora resultou da demora e do descaso quando de seu atendimento na maternidade da APAMI (Maternidade Rita Leonor de Medeiros), levando 4h (quatro horas) para ser atendida e deslocada a sala de parto, pela inexistência de corpo médico especializado e capacitado para a realização de cesáreas, bem como pela ausência de estrutura adequada para o recebimento de pacientes em trabalho de parto, o que acarreta a obrigação : de indenizar. :
Portanto, demonstrada as condutas ilícitas da APAMI e da União, tendo em vista que a aludida maternidade é mantida através de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, bem como o nexo de causalidade e o dano, surge o dever da Administração em indenizar. :
Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, penso que a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrada pelo juiz a quo se encontra dentro dos padrões da razoabilidade, considerando a alta gravidade do evento danoso, caracterizada pela extrema dor (física e moral), aflicão e temor causados à jovem gestante (25 anos à época) desde o instante que adentrou na indigitada unidade hospitalar até o momento da perda prematura de seu primeiro filho, tenho que o referido valor serve ao menos para minorar o sofrimento emocionado causado à demandante. :
A União recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, mas sem êxito. :
Disse o Relator:
A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico cometido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. :
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não tem legitimidade passiva nas ações : de indenização por falha no atendimento médico ocorrida em hospitais privados credenciados no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade por tal fiscalização é do Município, a quem compete responder em tais casos como instituição integrada ao sistema. :
(...)
Não obstante, refletindo sobre o tema, entendo que tal posicionamento há de ser revisto. :
Primeiro porque é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do Poder Público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos dos artigos 2o : e 4o : da Lei n. 8.080/1990, que trata do SUS. :
E segundo porque é ressabido que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de todos os referidos entes (União, Estados e Municípios), cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros, consoante se extrai da farta jurisprudência desta Corte (...)
Assim, melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. :
Essa foi a decisão, unânime. :
(STJ, 1a. Turma, REsp 1.388.822, Min. Benedito Gonçalves, relator, j. 16/06/2014)
Comentário
Observe-se que a decisão não se legitimou a afirmar a legitimidade da União para a causa, mas afirmou a responsabilidade da União pela indenização devida, decisão de mérito, portanto.
Fica certo, portanto, que a União responde por erro medico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS.