Episódio 10: Direito à intimidade
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, : Lessandra Gauer e Felipe Ferraro | |
Apresentação: | Bruno e Júlio Tesheiner | |
Duração: | 5 minutos e 6 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Pode-se colher material genético da placenta, contra a vontade da mãe?
A cantora mexicana Glória Trevi, submetida a processo de extradição, engravidou na prisão, sob a custódia da polícia federal. Acusou os carcereiros de terem praticado estupro. Quando do nascimento da criança, os policiais solicitaram o exame de DNA do recém-nascido, de forma a demonstrar que nenhum deles era o pai e que as acusações eram falsas.
Ela reclamou ao Supremo Tribunal Federal, afirmando ter, enquanto pessoa humana e mãe, o direito exclusivo de autorizar, ou não, a realização de exame de material genético dela e de seu filho, tendo também o direito de, no futuro, propor ação de investigação da paternidade, assim desejando: que, afora ela, mãe, ninguém tem o direito de promover a coleta de material dela ou de seu filho, para a realização de exames, pouco importando, para isso, o fato de ter sido concebido o nascituro enquanto se encontrava ela presa nas dependências da Policia Federal: que o fato de se quer colher o material à revelia da suplicante implicava violação e intromissão na sua intimidade e vida privada, direitos estes protegidos pela Lei Maior.
Em seu voto, disse o Ministro Néri da Silveira:
Põem-se, aqui, ..., em confronto alegações de direitos fundamentais à intimidade, de um lado, e à honra e imagem de outro(...).
(...)
A acusação, tornada pública, porque veiculada nos meios de comunicação, com referencia a “violação” sofrida, não só atingiu a honra e dignidade dos policiais federais, alguns referidos nominalmente na imprensa, como acabou por alcançar, também, o Departamento de Policia Federal, a instituição em si, notadamente, com as repercussões no âmbito do noticiário internacional, ferindo, sem dúvida, a própria imagem do Pais no exterior.
(...)
Ora, todos esses aspectos (...) estão a autorizar se estabeleça restrição, no caso concreto, ao invocado direito à intimidade da reclamante. Cumpre observar (...) que isso acontecerá sem invasão atual à sua integridade física, ou do filho há pouco nascido, eis que o exame de DNA se fará com material da placenta do filho da reclamante (...).
Disse o Ministro Ilmar Galvão:
... não tenho por configuradora de constrangimento ilegal a submissão compulsória de pessoa a exames como o de DNA, de identificação datiloscópica, de verificação de teor alcoólico ou toxicológico, ou mesmo para aplicaão de vacina obrigatória, sempre que estiver em jugo interesse público.
Disse o Ministro Sepúlveda Pertence:
... tratando-se tipicamente de uma hipótese de ponderação ad hoc entre valores constitucionais contrapostos, não tenho Duvida (...) em afirmar a prevalência dos interesses constitucionalmente relevantes que se opõem, no caso, à pretensão de intimidade veiculada pela reclamação.
... tenho que enfatizar uma outra circunstância, de muito relevo na temática da proteção à intimidade: se houve grande ruptura ao que o Ministro Celso de Mello chama de “círculo indevassável da intimidade”, ela partiu da reclamante, ao se dizer vitima de fato gravo – sobretudo no ambiente carcerário em que teria ocorrido -, sem individualizar a suspeita que espalhou.
O Ministro Marco Aurélio divergiu:
Não posso desprezar o apego maior ao texto dos incisos X e XLIX do artigo 5o da Constituição Federal. Ao preso (...) é assegurado o respeito à integridade física e moral. E a integridade moral da extraditanda, pelo mal-estar causado, pela contrariedade à sua vontade no tocante ao conhecimento da paternidade do filho, estará solapada com a diligência (....).
A suspeita de estupro, de constrangimento na relação sexual, que recai sobre policiais, não é de molde a autorizar, a meu ver, a colocação em segundo plano dessas garantias constitucionais.
Decisão: O exame foi autorizado.
(STF, Pleno, Recl. 2.040, Min. Néri da Silveira, rel., j. 21/02/2002).
Comentário : :
A hipótese é de colisão de direitos fundamentais e de produção de prova “ad perpetuam memoriam”, sem vinculação a um processo cível ou penal especificado. Um caso difícil, com bons argumentos para qualquer das duas posições contrapostas.